Olá pessoal, tudo certinho?

Após a boa acolhida dos dois textos anteriores em que selecionei e comentei, de maneira resumida, os 5 (cinco) principais julgados envolvendo o direito penal e o direito processual penal dentre aqueles deliberados e publicados nos informativos do Supremo Tribunal Federal no primeiro semestre de 2016, passo agora a reproduzir, seguindo a mesma linha adotada nos textos iniciais, seleção semelhante, desta feita extraídos os julgados dos informativos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Vale a pena lembrar que os critérios para a seleção desses “temas mais importantes” por mim adotados envolvem, sem ordem de preferência, a (i) relevância da tese deliberada, (ii) probabilidade de se tornar um “tema da moda” em provas, (iii) assuntos que tenham repercussão social e (iv) apostas minhas em questionamentos nos próximos certames.

Gostaria, porém, de enfatizar que evitei tecer impressões pessoais sobre as deliberações, já que o intuito das postagens aqui é revisar de maneira mais direta e completa possível as teses selecionadas dentre aquelas publicadas nos informativos do STJ!

Entendido isso, vamos aos 5 principais julgados do STJ na matéria de direito penal! Espero que gostem!

(1) DIREITO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA NO CRIME DE DESCAMINHO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015, DJe 16/12/2015.

3ª Seção – A reiteração criminosa INVIABILIZA a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. Prevaleceu no julgamento da 3ª Seção o entendimento de que, no crime de DESCAMINHO, para aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, além de ser analisado o tributo iludido e os vetores – (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada -, deve ser examinada a vida pregressa do agente. A incidência do princípio da insignificância nos casos de reiteração do crime de descaminho estaria legitimando a conduta criminosa, a qual acabaria por se tornar, em verdade, lícita. Conclui-se, pois, que no descaminho a reiteração delitiva deve efetivamente ser sopesada de forma negativa para o agente.

(2) DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA LEI DE DROGAS AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COM CRIANÇA OU ADOLESCENTE. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.

6ª TurmaA participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, AO MESMO TEMPO, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.De acordo com a Lei de Drogas, “art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação“. Assim, é cabível a aplicação da majorante se o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente em delito de associação para o tráfico de drogas configurado pela associação do agente com menor de idade.Nesse sentido, inclusive, há precedentes também da 5ª Turma da Corte (vide HC 237.782-SP, DJe 21/8/2014).

(3) DIREITO PENAL. OPERAÇÕES DÓLAR-CABO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REsp 1.535.956-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016.

6a Turma – Nos casos de evasão de divisas praticada mediante operação do tipo “dólar-cabo”, NÃO É POSSÍVEL utilizar o valor de R$ 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância. Operação dólar cabo são aquelas nas quais são efetuados pagamentos em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, por meio de quem recebe tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior e se amoldam ao tipo penal desenhado no artigo 22 da Lei 7.492/86 (evasão de divisas). A saída física de dinheiro difere da saída eletrônica! Tanto que o art. 65 da Lei n. 9.069/1995 excetua apenas o porte, em espécie, do valor de até R$ 10 mil ou o equivalente em moeda estrangeira, além de remeter ao estabelecimento de outras hipóteses, na forma prevista na regulamentação pertinente. De acordo com o STJ, não prospera a tese de que deve ser considerado atípico o envio de moeda ou divisas ao exterior se o volume de cada operação não exceder a R$ 10 mil. Percebe-se que a legislação excepcionou, em relação ao valor inferior a R$ 10 mil (ou seu equivalente em moeda estrangeira), apenas a saída física de moeda. Admitir a atipicidade das operações do tipo “dólar-cabo” com valores inferiores a R$ 10 mil seria fechar a janela, mas deixar a porta aberta para a saída clandestina de divisas.

(4) DIREITO PENAL. TIPICIDADE DA OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO AO FISCO. REsp 1.561.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016.

6ª Turma – A omissão na entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) consubstancia conduta apta a firmar a tipicidade do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, ainda que o FISCO disponha de outros meios para constituição do crédito tributário.O crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, prescinde de fraude ou falsidade, já que, pela leitura do dispositivo, é possível deduzir que a simples omissão, apta a acarretar a supressão ou redução de tributo, revela-se suficiente, em tese, para a prática do crime. Se o contribuinte deixa de realizar uma obrigação acessória exatamente com o dolo de não pagar tributo devido comete o mesmo delito daquele que presta a referida informação de maneira incompleta. Não haveria lógica em punir quem declara, mas omite informação, e livrar aquele que sequer cumpre a obrigação de declarar. Nesse sentido, inclusive, há precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.252.463-SP, Quinta Turma, DJe 21/10/2015). Naturalmente, não é a mera ausência de declaração que gera o fato ilícito na esfera penal, uma vez que se revela imprescindível que exista o dolo do agente de não prestar declaração com vistas a suprimir ou reduzir determinado tributo e que o resultado almejado tenha sido efetivamente alcançado (crime material).

(5) DIREITO PENAL. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAR CONDENAÇÕES ANTERIORES PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES. REsp 1.160.440-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.

6a Turma – É possível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em relação a réu que, apesar de ser tecnicamente primário ao praticar o crime de tráfico, ostentava duas condenações (a primeira por receptação culposa e a segunda em razão de furto qualificado pelo concurso de pessoas) cujas penas foram aplicadas no mínimo legal para ambos os delitos anteriores (respectivamente, 1 mês em regime fechado e 2 anos em regime aberto, havendo sido concedido sursis por 2 anos), os quais foram perpetrados sem violência ou grave ameaça contra pessoa, considerando-se ainda, para afastar os maus antecedentes, o fato de que, até a data da prática do crime de tráfico de drogas, passaram mais de 8 anos da extinção da punibilidade do primeiro crime e da baixa dos autos do segundo crime, sem que tenha havido a notícia de condenação do réu por qualquer outro delito, de que ele se dedicava a atividades delituosas ou de que integrava organização criminosa. É de se destacar, porém, que para a Turma as condenações anteriores que superam o marco de 5 anos não podem ser utilizadas para fins de reincidências, mas nada obstaria que o fossem para maus antecedentes (HC 292.474-RS, DJe 3/12/2014). A Corte, inclusive, fez questão de anotar no julgado que, apesar de superar o entendimento para o caso em tela, não se estaria a afirmar que o mero decurso do período depurador da reincidência seja suficiente para, por si só, impedir toda e qualquer valoração sobre os antecedentes, até porque a hipótese prevista no art. 64, I, do CP trata tão somente da reincidência. Ainda falando em DIREITO AO ESQUECIMENTO na esfera penal, é de se apontar o HC 256.210-SP (DJe 13/12/2013), no qual a Sexta Turma do STJ, à unanimidade, concluiu – agora, sim, especificamente no âmbito do Direito Penal – que o lapso temporal entre a última condenação e a prática da infração apurada naquele writ (quase 14 anos) justificava a não influência das condenações anteriores (que se originaram de condutas perpetradas nas décadas de 70, 80 e 90) para fins de exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes. Registre-se que o STF (HC 126.315-SP, Segunda Turma, DJe 7/12/2015) aqueceu a discussão a respeito da estipulação de um prazo limite para se considerar uma condenação como maus antecedentes. a possibilidade de sopesarem-se negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal ad aeternum, em verdade, é pena de caráter perpétuo mal revestida de legalidade“. A Suprema Corte ainda indicou que a proibição de penas perpétuas é um corolário da orientação humanitária ordenada pela Constituição, como princípio orientador da legislação penal, razão pela qual não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da pena, sob pena de violação da regra geral que permeia o sistema. Embora o STF ainda não tenha decidido o mérito do RE 593.818-SC – que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, no caso ora analisado, firme na ideia que subjaz à temporalidade dos antecedentes criminais, devem ser relativizados os dois registros penais tão antigos do acusado, de modo a não lhes imprimir excessivo relevo a ponto de impedir a incidência da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

Esses temas SERÃO objeto de questões de prova! Espero que vocês estejam preparados!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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