Pedro Coelho é Defensor Público Federal

Professor da EBEJI

EBEJI

Olá pessoal, tudo bem?

Conforme prometido no primeiro texto da série de 4 (se você não leu o primeiro, vale conferir!), volto agora para destacar e comentar os 5 principais julgados do Supremo Tribunal Federal nesse primeiro semestre de 2016!

Dentre todas as matérias, sem dúvidas posso destacar o processo penal como protagonista em termos de importância e inovação na jurisprudência do STF, razão pela qual saliento que atenção redobrada deve ser investida para a leitura dos comentários que se seguem!

Gostaria, porém, de enfatizar que evitei tecer impressões pessoais sobre as deliberações, já que o intuito das postagens aqui é revisar de maneira mais direta e completa possível as teses consolidadas na Suprema Corte!

Entendido isso, vamos aos 5 principais julgados do STF na matéria de processo penal! Espero que gostem!

(1º) Queixa-crime e indivisibilidade da ação penal Inq. 3526/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 2.2.2016. (Inq-3526)

1ª Turma – Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal. No caso concreto, um parlamentar teria imputado ao querelante, mediante ampla divulgação (internet), o cometimento de crimes e atos, tudo com a nítida e deliberada intenção de ferir a honra deste. A Turma ressaltou que as supostas difamação e calúnia teriam sido veiculadas por outros meios além do imputado ao querelado, e que a notícia supostamente vexatória fora reencaminhada por outras pessoas. Assim, concluiu a Turma, que se o crime teria sido cometido por outras pessoas além do parlamentar querelado e esse acusado isoladamente, teria havido violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.

(2º) Processo penal militar e interrogatório ao final da instrução – HC 127900/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2016. (HC-127900)

PlenárioA exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. De acordo com a defesa, no curso do procedimento não fora observada a ordem determinada pelo CPP em que o interrogatório é o último ato da instrução, mas sim fora aplicada a arcaica previsão do art. 302 do CPPM, em que o interrogatório inaugura a instrução. O STF concluiu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicabilidade da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar. Precedentes com o mesmo fundamento apontam a incidência de dispositivos do CPP, quando mais favoráveis ao réu, no que diz respeito ao rito da Lei 8.038/1990, bem como a respeito da justiça eleitoral.

(3º) Homicídio e desnecessidade da oitiva de todas as vítimas – HC 131158/RS, rel. Min. Edson Fachin, 26.4.2016. (HC-131158)

1ª TurmaNão há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova, razão pela qual o colegiado não conheceu de HC que pretendia garantir o direito de oitiva de TODAS as vítimas (sobreviventes) em acidente de incêndio em boate. Segundo o juiz de origem, a produção dessa prova, diante da peculiaridade do caso concreto, acarretaria, em síntese, a necessidade de mais de 954 horas de audiência para a tomada de declarações das 638 vítimas, a nova exposição delas ao cenário traumático em que os fatos teriam se desenvolvido e a repetição de relatos que não auxiliariam no esclarecimento dos fatos. Ademais, não teria sido, tal diligência, requerida quando da apresentação da resposta à acusação. A Turma acrescentou, ainda, que o rito especial do tribunal do júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal.

(4º) Parlamentar e afastamento do cargo – AC 4070/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 5.5.2016. (AC-4070).

Plenário – Por reputar que os elementos fáticos e jurídicos teriam demonstrado que a presença de parlamentar na função de Presidente da Câmara dos Deputados representaria risco para as investigações penais sediadas no Supremo Tribunal Federal, o Plenário referendou medida cautelar (que decretara a suspensão do exercício do mandato de deputado federal e, em decorrência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados), deferida em ação cautelar ajuizada pelo Procurador-Geral da República, no âmbito de inquéritos já instaurados na Corte. O Colegiado reputou que de forma minuciosa o Ministério Público Federal descrevera diversos fatos supostamente criminosos e praticados com desvio de finalidade, sob a atuação direta do referido parlamentar que estaria a utilizar o cargo de deputado federal e a função de Presidente da Câmara dos Deputados para fins ilícitos e, em especial, para obtenção de vantagens indevidas, revelando-se a medida deliberada consonante com a Lei 12.403/2011 que positivou o princípio da preferencibilidade das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 282 CPP). O relator lembrou que o CPP tutela igualmente e a um só tempo o risco tanto da prática da delinquência no poder quanto do uso do poder para delinquir. Admitiu ainda que, como regra, de acordo com o artigo 55 da CF/88, ainda que haja condenação transitada em julgado, poderia a respectiva Casa parlamentar deliberar pela manutenção do mandato eletivo. O Poder Judiciário se pronuncia quanto à formação da culpa, enquanto o Poder Legislativo se manifesta sobre a cessação do mandato, cabendo a esta última instância justificar o seu entendimento sobre a subsistência de vínculo de representatividade já debilitado no seu substrato de legitimidade diante dos apelos da opinião pública. Depoimentos de testemunhas, documentos e mensagens em telefones celulares demonstraram a atuação do parlamentar que, de forma reiterada, agiria com aparente desvio de finalidade e para o alcance de fins ilícitos, entre eles o recebimento ilícito de valores expressivos. Ainda, teria o parlamentar colocado seus aliados em cargos chaves de importante CPI para fins de constranger colaboradores, bem como para evitar que ele próprio fosse investigado, além de desqualificar pessoas, empresas e políticos que se disponibilizaram a colaborar com a elucidação dos crimes. Destacou o fato de que o cumprimento de qualquer diligência investigatória na Câmara dos Deputados deve ser precedido de autorização de sua Mesa Diretora, que é presidida pelo parlamentar em questão. Ou seja, a produção de provas em relação a eventuais ilícitos praticados pelo Presidente da Câmara dependeria de prévia autorização do próprio investigado. Ainda que a perfeita interação entre os Poderes seja a situação idealizada como padrão pela Constituição, que deles exige harmonia, isso se manifesta claramente impossível quando o investigado é, como no caso, o próprio Presidente da Mesa Diretora. A Corte asseverou que todo ocupante de mandato tem ao menos dois compromissos a respeitar: (i) um deles é com os seus representados; (ii) o outro é com o do projeto de país que ele se obriga a cumprir ao assumir sua função pública. A atividade parlamentar só poderá ser exercida, com legitimidade, se for capaz de reverenciar essas duas balizas. Se os interesses populares vierem a se revelar contrários às garantias, às liberdades e ao projeto de justiça da Constituição, lá estará o STF para declará-los nulos, pelo controle de constitucionalidade. No entanto, não são apenas os produtos legislativos que estão submetidos ao controle judicial. Também o veículo da vontade popular — o mandato — está sujeito a controle. A forma preferencial para que isso ocorra é pelas mãos dos próprios parlamentares. Mas, em situações de excepcionalidade, em que existam indícios concretos a demonstrar riscos de quebra da respeitabilidade das instituições, é papel do STF atuar para cessá-los, garantindo uma república para os comuns, e não uma comuna de intocáveis. Com base em tais razões, a medida postulada mostra-se necessária, adequada e suficiente.

(5º) Sigilo e fiscalização tributária –6 – ADI 2390/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2390); ADI 2386/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2386); ADI 2397/DF, rel. Min. Dias Toffoli,;24.2.2016. (ADI-2397); ADI 2859/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2859)

PlenárioO Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, reputou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face de normas federais que possibilitam a utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais acobertados por sigilo constitucional, sem a intermediação do Poder Judiciário (LC 104/2001, art. 1º; LC 105/2001, artigos 1º, § 3º e 4º, 3º, § 3º, 5º e 6º; Decreto 3.724/2001; Decreto 4.489/2002; e Decreto 4.545/2002). No que tange à inconstitucionalidade da expressão “do inquérito ou”, contida no § 4º do art. 1º da LC 105/2001, a norma impugnada não cuidaria da transferência de informações bancárias ao Fisco, questão que estaria no cerne das ações diretas. Tratar-se-ia de norma referente à investigação criminal levada a efeito no inquérito policial, em cujo âmbito há muito se admitiria a quebra de sigilo bancário, quando presentes indícios de prática criminosa. No ponto nodal das ADI´s, os aspectos referentes à (in)constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da LC 105/2001, prevaleceu o entendimento de que não haveria violação a direito fundamental, sequer à INTIMIDADE. Segundo o Colegiado, inexistiria “quebra de sigilo bancário”, mas, ao contrário, a afirmação desse direito. É que para se falar em “quebra de sigilo bancário” pelos preceitos impugnados, necessário seria vislumbrar, em seus comandos, autorização para a exposição das informações bancárias obtidas pelo Fisco, mas não é disso que trata a norma impugnada, já que o que se verifica não é propriamente uma quebra de sigilo, mas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Em verdade, os segredos impostos às instituições financeiras — muitas das quais de natureza privada — se manteria, com ainda mais razão, com relação aos órgãos fiscais integrantes da Administração Pública, submetidos à mais estrita legalidade, além de essa previsão vir a coadunar com diversos instrumentos e compromissos normativos internacionais assumidos pelo Brasil. O STF concluiu que a LC 105/2001 possibilitara o acesso de dados bancários pelo Fisco, para identificação, com maior precisão, por meio de legítima atividade fiscalizatória, do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, sem permitir a divulgação das informações obtidas, ou seja, preservando o sigilo de tais informações. A atuação do FISCO evidenciaria necessariamente uma medida fiscalizatória sigilosa e pontual, razão pela qual o acesso às informações bancárias demandaria a existência de processo administrativo — ou procedimento fiscal. Isso por si, já atrairia para o contribuinte todas as garantias da Lei 9.784/1999 — dentre elas, a observância dos princípios da finalidade, da motivação, da proporcionalidade e do interesse público —, a permitir extensa possibilidade de controle sobre os atos da Administração Fiscal. Em relação aos Fiscos Estaduais e Municipais, a Corte ressaltou que somente poderiam obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros: (a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; (b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões; (c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; (d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente, (e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.

Espero que tenham gostado! Vamos em frente e até a próxima postagem dessa série!

Abraços,

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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Obs.: Se você gostou do presente post e não leu (ainda) a seleção de julgados de Direito PENAL do 1º semestre no STF, entre no link https://blog.ebeji.com.br/5-principais-julgados-de-direito-penal-do-stf-no-semestre-de-2016-1/ e confira o texto!