Olá pessoal, tudo certinho?

Chegamos ao quarto e último texto da nossa série principais julgados criminais nos Tribunais Superiores no semestre 2016.1, abordando hoje os julgados por mim selecionados dentro do direito processual penal no Superior Tribunal de Justiça.

Vale a pena lembrar que os critérios para a seleção desses “temas mais importantes” por mim adotados envolvem, sem ordem de preferência, a (i) relevância da tese deliberada, (ii) probabilidade de se tornar um “tema da moda” em provas, (iii) assuntos que tenham repercussão social e (iv) apostas minhas em questionamentos nos próximos certames.

Gostaria, porém, de enfatizar que evitei tecer impressões pessoais sobre as deliberações, já que o intuito das postagens aqui é revisar de maneira mais direta e completa possível as teses selecionadas dentre aquelas publicadas nos informativos do STJ!

Vamos ao que interessa! Espero que gostem da seleção de julgados!

(1) DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRAMITAÇÃO DIRETA DE INQUÉRITO POLICIAL ENTRE A POLÍCIA FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RMS 46.165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2015, DJe 4/12/2015.

5ª TurmaNão é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. O inquérito policial “qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a ‘informatio delicti'”. A tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o órgão de persecução criminal traduz expediente que, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência. Em relação ao respeito ao contraditório e amapla defesa típicos da fase de investigação, registre-se que o art. 5º da Res. CJF n. 63/2009 prevê expressamente que “os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil terão direito de examinar os autos do inquérito, devendo, no caso de extração de cópias, apresentar o seu requerimento por escrito à autoridade competente“. É verdade, porém, que a referida Resolução do CJF ser objeto, no STF, de ação direta de inconstitucionalidade – ADI 4.305 -, o feito, proposto em 2009 pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, ainda está concluso ao relator, não havendo notícia de concessão de pedido liminar. No julgamento, o STJ fez questão de registrar que não se olvida a existência de julgado do STF, nos autos da ADI 2.886, em que se reconhece a inconstitucionalidade de lei estadual que determinava a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, por entender padecer a legislação de vício formal, mas alertou que esse julgamento se arrastou desde 2005 e vários Ministros que votaram para tal conclusão não mais se encontram na composição atual do STF, razão pela qual não haveria como afirmar como certa a possível declaração da inconstitucionalidade da Resolução do CJF objeto da ADI 4.305.

(2) DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL NA HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO ATACADA TAMBÉM TENHA SIDO ENFRENTADA PELO STF EM HC. RvCr 2.877-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25/2/2016, DJe 10/3/2016.

3a Seção – O julgamento de Habeas Corpus pelo STF impetrado contra decisão exarada em RESP gera competência do Supremo para a Revisão Criminal?Finalmente o STJ parece ter se alinhado ao entendimento já exposto pelo STF sobre esse imbróglio! A decisão ora apresentada superou o que a própria Terceira Seção havia deliberado em 2014 no julgamento do AgRg na RvCr 2.253-RJ. A superação do referido entendimento indica que, atualmente, STF e STJ apontam para a conclusão de que o fato de a questão haver sido julgada pelo STF em HC não afasta a possibilidade de ser apreciada no STJ a revisão criminal.Vamos entender melhor a situação?Sabemos que o STF tem competência constitucional para a revisão criminal de seus julgados (art. 102, I, “j”, da CF). Então, imagine que determinada decisão deliberada em RESP (STJ) tenha também sido analisada pelo STF, mas a partir de um habeas corpus! Essa decisão deverá ser tomada como parâmetro impeditivo a eventual revisão criminal no STJ?NÃO!É que o Regimento Interno do Supremo admite a revisão criminal dos processos findos cuja condenação tenha sido proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária, recurso criminal ordinário (art. 263) ou, se o fundamento coincidir com a questão federal apreciada, recurso extraordinário (art. 263, § 1º).E a decisão em sede de HC? O regimento é SILENTE! E aí, Pedro?O STJ, ao contrário do que havia deliberado em 2014, passa agora a adotar a ideia de que não havendo previsão no Regimento Interno, o STF NÃO SERIA COMPETENTE para o julgamento de revisão criminal proposta contra julgado proferido em HC, devendo, no exemplo da indagação inicial, ser julgada pelo STJ (RvCr 2.877-PE – 2016)! Esse, como dito, é TAMBÉM o entendimento da corte Suprema – vide RvC 5.448-MG (2015) e RvC 5.426-DF (2011).

(3) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. RHC 65.974-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.

5ª Turma – É admissível a interposição de recurso ordinário para impugnar acórdão de Tribunal de Segundo Grau concessivo de ordem de habeas corpus na hipótese em que se pretenda questionar eventual excesso de medidas cautelares fixadas por ocasião de deferimento de liberdade provisória. De acordo com o artigo 105, II, “a” da Constituição, para que se enseja o ROC é necessário que o acórdão recorrido seja denegatório. Contudo, no caso em tela, apesar de ter havido a concessão da ordem determinando a liberdade provisória, a parte recorrente entendeu-se sucumbente diante do excesso nas medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pela decisão colegiada. Assim, para enfretamento desse tópico, o STJ entendeu que seria ADEQUADA a interposição do recurso ordinário.

(4) DIREITO PROCESSUAL PENAL. ENTREGA ESPONTÂNEA DE DOCUMENTOS E SIGILO BANCÁRIO. (REsp 1.497.041-PR, Sexta Turma, DJe 9/12/2015). RHC 34.799-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/3/2016, DJe 20/4/2016.

5ª TurmaNão configura quebra de sigilo bancário e fiscal o acesso do MP a recibos e comprovantes de depósitos bancários entregues espontaneamente pela ex-companheira do investigado os quais foram voluntariamente deixados sob a responsabilidade dela pelo próprio investigado. O STJ vem sendo categórico em asseverar que”a quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente” (HC 258.460-SP, Sexta Turma, DJe 18/8/2014). No caso em tela, contudo, os dados fornecidos não mais se encontravam sob a tutela das instituições financeiras ou da Administração Pública, que seriam guiadas pela obrigatoriedade do sigilo bancário e fiscal – mas se tratava de recebidos voluntariamente deixados pelo investigado com sua ex-companheira e por ela entregue voluntariamente ao MP. Destaque-se, aliás, que essa tese de que fora da esfera das instituições financeiras e administração não há que se falar em sigilo violado quando a entrega e realizada de maneira voluntária, recentemente foi deliberado no mesmo sentido pela Corte no julgamento pela 6ª Turma do REsp 1.497.041-PR, Sexta Turma, DJe 9/12/2015.

(5) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP.  RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016, DJe 9/5/2016.

6ª Turma – Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. É que esse comportamento dos agentes de investigação violam direitos fundamentais trazidos no texto constitucional, entre os quais a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas (art. 5º, X e XII), salvo ordem judicial. A violação especificamente consiste no fato de que, a partir das condutas empreendidas, houve acesso, mesmo sem ordem judicial, aos dados de celular e às conversas de whatsapp.A presente situação é similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso também depende de prévia ordem judicial (HC 315.220-RS, Sexta Turma, DJe 9/10/2015). Conclui-se, pois, que sem prévia autorização judicial, é ilícita a devassa de dados e de conversas de whatsapp realizada pela polícia em celular apreendido.

Espero que tenham gostado!

Até a próxima! Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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