A exequibilidade das sentenças estrangeiras e internacionais

 

Neste post, vamos tratar de questão que gera algumas dúvidas, em particular, em decorrência dos efeitos práticos decorrentes da distinção entre sentenças estrangeiras e sentença internacionais.

Sentenças internacionais são aquelas proferidas por tribunais internacionais. De modo que seus efeitos se irradiam diretamente a todos os Estados que se submetem a jurisdição de Tribunal internacional, tendo exequibilidade imediata, dispensando-se homologação judicial.

Por outro lado, as chamadas sentenças estrangeiras são decisões proferidas por tribunal que se manifesta no exercício de sua competência jurisdicional interna, isto é, como órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário Nacional, logo, como expressão da soberania de um dos poderes do Estado.

A distinção é importante, pois se analisarmos os termos da Constituição Federal, a mesma atribuiu, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, ao Superior Tribunal de Justiça, competência originária para homologar as sentenças estrangeiras (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias). Significa que se tratando de decisão proveniente de órgão do Poder Judiciário, como expressão de soberania, é preciso que o Judiciário do país de destino a homologue para que a mesma produza efeitos no âmbito interno. SENTENÇA OU ATO DE JUÍZO ESTRANGEIRO – BENS – SEQUESTRO E EXPROPRIAÇÃO – EXECUÇÃO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO – FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal e presente o artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, ato de Juízo estrangeiro a implicar constrição deve ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Descabe apresentá-lo diretamente a Juízo Federal, objetivando o implemento. A atuação deste último, conforme o artigo 109, inciso X, da Carta da República, pressupõe o exequátur. (HC 105905 / MS – MATO GROSSO DO SUL)

A discussão acerca da distinção entre sentenças estrangeiras e internacionais e seus respectivos efeitos práticos encontra-se no âmbito doutrinário bastante sedimentada, ao contrário, a nível de Tribunais ainda deve ser travada.

O STF terá oportunidade de discutir essa questão por ocasião do julgamento da ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 320), promovida pelo PSOL. Contudo, nada impede que essa questão seja exigida em provas subjetivas de direito internacional, sendo portanto de todo oportuno ter conhecimento.

 

José Roberto Machado

Advogado da União