Olá prezados leitores, tudo certo?

Hoje vou tratar com vocês de um assunto bastante relevante, sobretudo para concursos federais em que os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional são bastante cobrados! O examinador adora (tentar) confundir os candidatos com situações em que as pessoas físicas podem ou não ser consideradas equiparadas às instituições financeiras (artigo 1º, parágrafo único da Lei 7.492/86).

Hoje, especificamente, gostaria de tratar sobre a “popular” figura do AGIOTA! Quem é esse “cara”, Pedro?

O agiota é a pessoa física que utiliza capital próprio para efetuar “empréstimos” a terceiros, cobrando juros exorbitantes! Difere, pois, das instituições financeiras (ao menos para fins penais), já que essas operam (emprestam) recursos de terceiros (montantes diversos), ao passo que o agiota se vale de seu dinheiro próprio!

Pedro, qual a importância concreta dessa informação?

É que se estivermos diante de um crime previsto na Lei dos Crimes contra o SFN, o próprio artigo 26 aponta a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito (art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.)!

Acontece que, como salientado, para que seja praticado um delito contra o SFN por pessoa física, é necessária a prática de ATIVIDADE TÍPICA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Todavia, a conduta descrita, em verdade, caracteriza-se como Crime de Usura, previsto no artigo 4º da Lei 1.521/51, ou seja, trata-se de crime contra a economia popular, de competência da Justiça Estadual.

Mas tem certeza de que crime contra a economia popular é da competência da Justiça Estadual???

É sim, posso garantir! Mas, para dar um “argumento de autoridade irrefutável”, vejamos o que registra o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:

STF Súmula nº 498 – Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

Então MUITO CUIDADO para não confundir quando há ou não equiparação de pessoas físicas à condição de instituição financeira! Isso modificará tanto o crime como a competência para seu julgamento! Se desejar maior aprofundamento, vale conferir, por exemplo, o STJ no CC 32.092, indicando que a “competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira circunscreve-se aos casos previstos na Lei nº 7492/86. – Supostos delitos praticados por operações de empréstimo, utilizando cartão de crédito com simulação de compra, lesando vítima e outros clientes, não consubstanciam operações financeiras, enquadrando-se, em tese, nos crimes contra a economia popular, de competência da Justiça Estadual. – Conflito conhecido. Competência do Juízo Estadual, o suscitado”.

Espero que tenham gostado! Vamos em frente!

Atenciosamente,

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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