Pedro Coelho é Defensor Público Federal

Professor da EBEJI

EBEJI

Olá pessoal,

Tudo certo? Conforme por mim indicado no post da semana passada, tentarei utilizar esse espaço aqui no blog para tratar de alguns reflexos do Novo Código de Processo Civil no processo penal. Depois de fazer algumas considerações sobre a contagem de prazo, hoje tecerei comentários sobre o novo agravo em recurso especial e extraordinário. Para entender a atual sistemática inserida no ordenamento jurídico a partir da vigência do NCPC, é preciso resgatar, brevemente, o tratamento ANTES da modificação legislativa.

Quando a parte se deparava com uma decisão denegatória de recurso especial ou recurso extraordinário exarada pelo Presidente ou Vice Presidente de Tribunal, era cabível agravo de instrumento, à luz da disciplina do artigo 28 da Lei 8.038/90 e do artigo 313 do Regimento Interno do STF (além do artigo 544 do CPC/73).

Esse agravo de instrumento deveria ser interposto no prazo de 5 dias, seguindo a mesma razão da Súmula 699 do STF, que assevera ser “o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil”.

Feitas tais considerações, é preciso registrar que o Novo CPC revogou os artigos 26 a 29 da Lei 8.038/90, não havendo mais falar em agravo de instrumento para tais casos, bem como no prazo de 5 dias!

Como fica agora, Pedro?

Com a novidade legislativa, para as decisões denegatórias de seguimento de RESP ou RE deliberadas pelo Presidente ou Vice Presidente de Tribunal será cabível o (NOVIDADE NCPC) agravo em recurso especial ou extraordinário.

Esse recurso deverá ser manejado em até 15 dias, conforme reza a literalidade do artigo 1.003 c/c art. 1.042 do NCPC:

Art. 1.003. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

A tendência, pois, parece ser que o agravo em recurso especial ou extraordinário seja interposto em 15 dias, perante a presidência (ou Vice, a depender do regimento interno) do Tribunal respectivo, não se revelando idônea a negação de seguimento nesse momento. O agravado deverá ser intimado para apresentar contrarrazões ao recurso no mesmo prazo da interposição!

Apesar de alguma controvérsia, há de ser reconhecido efeito regressivo a esse agravo, ou seja, viabiliza-se que o Presidente do Tribunal se retrate e admite o recuso especial ou extraordinário. Importante registrar que nos parece que devemos conferir uma leitura mais restrita à Súmula 699 do STF (revogação parcial), haja vista a previsão legal no NCPC de prazo específico e mais elástico para o agravo em RESP ou RE.

Espero que tenha ficado claro!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

EBEJI