Aposentadoria de magistrado: incidência das normas gerais aplicáveis a ocupantes de cargo efetivo.

 

Em análise perfunctória, o Ministro Luís Roberto Barroso, indeferiu antecipação de tutela pleiteado na ação originária nº 1800, proposta pela associação dos juízes federais do Brasil- AJUFE. Na ação, a entidade de classe dos juízes pretende ter reconhecido aos seus associados, juízes federais de todo o Brasil, o direito a aposentadoria especial, nos termos previsto no art. 40, § 4º.

Conforme destacado no sitio do STF, a decisão levou em consideração as informações prestadas pela União e Conselho Nacional de Justiça.

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o poder constituído fixou, para a aposentadoria, regra geral aplicável a todas as categorias de servidores públicos detentores de cargos efetivos, conforme art. 40, §4º, ao dispor:  É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo…,

Vejam, a regra é a não discriminação para aposentadoria entre servidores ocupantes de cargos efetivos. Não há que se falar em regime especial de aposentadoria tão só pelo natureza do cargo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:  1-  Portadores de deficiência; 2- Que exerçam atividades de risco;  3- Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Apenas nas hipóteses, expressamente, previstas no art. 40, § 4º, I, II e III, CF, poder-se-á admitir regime diferenciado para aposentadoria.

A norma constitucional prestigia os princípios da impessoalidade e isonomia, a medida em que impede que categorias de agentes públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo possam desfrutar de regimes de aposentadorias distintos.

Não se nega que o exercício da função de forma pontual possa gerar risco para o agente público, seja pela localidade de lotação, seja por atuação específica, no caso dos magistrados, investidos da  jurisdição em vara criminal. Isso, contudo, não significa que todo e qualquer magistrado exerça atividade de risco.

Apesar disto, registre-se que a decisão da lavra do Ministro Luís Roberto Barroso não põe fim a discussão, que será oportunamente submetida ao pleno do Supremo tribunal Federal.