Ubirajara Casado é Advogado da União

Professor de Processo Civil e Constitucional da EBEJI

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Olá prezados alunos e amigos, espero que todos estejam muito bem!

Antes de entrarmos no cerne do post, que tal revisarmos os principais aspectos da improcedência liminar do pedido prevista no art. 332 do CPC/2015.

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1. Conceito

 A improcedência liminar do pedido é a decisão jurisdicional que julga improcedente o pedido formulado, sem que haja antes a citação do demandado, mostrando-se, assim, com eficaz técnica de aceleração da solução da lide e, portanto, do processo.

É decisão de mérito e, portanto, está sujeita a coisa julgada material.

Uma questão importante é que não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa uma vez que se profere a improcedência do pedido, ou seja, não há qualquer prejuízo para o réu, pois é uma decisão que, ao contrário, lhe favorece.

Pressupostos legais para o julgamento liminar do pedido

1.    A causa deve dispensar a fase instrutória (matéria fática comprovada por prova documental);

2.    O pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas no art. 332, incisos de I a IV ou § 1º

OBS: A improcedência liminar é hipótese especial de julgamento antecipado do mérito e cabe nas mesmas situações previstas para este (art. 355, I, CPC).

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

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2. Recursos e efeitos da decisão recursal

Cumpre registrar que diante da improcedência liminar do pedido, cabe apelação, bem como a possibilidade de retratação, em cinco dias pelo juiz prolator, como forma de garantir ao demandante o contraditório e a ampla defesa.

Se não houver retratação, nos termos do art. 332, §4º, CPC, o juiz determinará a citação do réu para que apresente as contrarrazões à apelação.

Caso a improcedência liminar do pedido seja parcial, o processo não será extinto, tratando-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

A apelação do demandante pode fundamentar-se em error in procedendo do juiz, e sendo acolhida, implicará na invalidação da sentença; ou em error in iudicando, nesse caso o tribunal poderá reformar a decisão, oferecendo outra solução ao mérito da causa.

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3. Cabimento

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 3.1. Típica improcedência liminar do pedido

3.1.1. Pretensão autoral contrária a precedente obrigatório

Nos termos do art. 332, trata-se de hipótese de julgamento liminar de pedido, nos casos em que estes contrariem precedentes judiciais, sejam eles, consagrados ou não em Súmula. Vejamos:

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

ATENÇÃO: As hipóteses desses dispositivos devem ser conjugadas com a interpretação do art. 927 do CPC que trata dos precedentes que devem ser observados pelos órgãos jurisdicionais.

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados

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3.1.2. Reconhecimento de prescrição ou decadência

É admitida a improcedência liminar, quando o magistrado reconhecer ex officio a decadência, ou a prescrição. Vejamos:

Art. 332

(…)

1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

No que diz respeito ao reconhecimento ex officio da decadência, somente é admitido o reconhecimento da decadência legal. Por sua vez, qualquer prescrição pode ser reconhecida ex officio.

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3.2. Atípica improcedência liminar do pedido

Esse é o ponto!

Inicialmente, perceba que não há expressa previsão no art. 332 do CPC acerca da possibilidade de improcedência liminar do pedido em situação atípica.

Mas, se o autor ingressa com ação de reconhecimento de usucapião de bem público¿ Estaríamos diante de uma situação de “manifesta improcedência” (grave a expressão).

Sabe qual o problema¿ O CPC/2015 não traz uma solução para ações dessa estipe, para pedidos de manifesta improcedência, ou seja, em regra, deve o juiz citar o réu, colher as provas e proferir sentença de improcedência.

Didier (vol. 1, 18ª edição, Juspodivm) recomenda que se resolva a questão a partir da conjugação de três princípios: eficiência, boa-fé e duração razoável do processo.

Assim, o juiz, em casos de manifesta improcedência – situação atípica-, deve utilizar da atípica improcedência liminar do pedido, ou seja, que não está prevista nas hipóteses do art. 332 e parágrafo único.

Diz ainda o autor que, como a impossibilidade jurídica do pedido não é mais hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, o CPC teria reconfigurado o instituto para permitir a improcedência liminar do pedido em casos de manifesta improcedência da pretensão autoral.

Sobre a antiga discussão sobre a possibilidade jurídica do pedido ser condição da ação, não é o objetivo deste post esmiuçar a questão. No ponto, fica o registro da existência da figura da improcedência liminar do pedido atípica que pode ser objeto de questionamento futuro em suas provas.

Um grande abraço.

Fiquemos atentos!

Forte abraço, Ubirajara Casado.

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