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O requisito oculto para contratação direta com fundamento no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93

A intenção deste post é tentar trazer uma certa luz a um dos dispositivos mais nebulosos do art. 24 da Lei nº 8.666/93, qual seja: o inciso XIII que encerra uma das hipóteses de contratação direta, por dispensa de licitação, em razão da pessoa (…)


A possibilidade de delegação de competência da Administração Pública Federal

A competência é para prolação de atos administrativos é um elemento sempre vinculado, o que significa que a lei irá definir, em todas as situações, quem será a autoridade administrativa competente.


Discricionariedade, Conceito Jurídico Indeterminado e Cláusula Geral

(…) Ponto de intensa discussão no direito administrativo diz respeito à presença ou não da discricionariedade nos conceitos jurídicos indeterminados (…)


Você sabe quando um contrato administrativo deve ser aditivado ou apostilado?

O art. 60 da Lei nº 8.666/93 possui a seguinte redação:

“Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.


Como ocorre a contagem dos prazos nos contratos administrativos?

Há um forte debate entre os autores administrativistas mais especializados acerca da contagem dos prazos nos contratos administrativos. A questão ganha especial relevo haja vista que caso ocorra uma lapso no momento da sua prorrogação o contrato estará extinto e portanto não poderá ser dilatado.


Circunstância superveniente impeditiva à nomeação de candidato aprovado em concurso público.

O STF já pacificou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas informadas no edital possui direito subjetivo à nomeação, durante o prazo de validade do certame. No entanto, o Pretório Excelso indica uma única condicionante à efetivação do direito à nomeação que é a inexistência de circunstância superveniente impeditiva.


Acompanhe a 3a palestra do 1o Webinário sobre Advocacia Pública Federal. Acumulação de Cargos.

A terceira palestra do 1o Webinário sobre Advocacia Pública Federal é ministrada pelo Dr. Fernando Baltar, Advogado da União. Você conhecerá a divergência entre AGU, TCU, STJ e STF, situação rara de acontecer, e vai visualizar como um Advogado da União se comporta diante de hipóteses como esta.


A recentíssima e polêmica Orientação Normativa nº 17, de 23 de dezembro de 2013 do MPOG.

Uma das grandes questões que envolvem o novo regime de previdência complementar oficial, criado pela Lei 12.618/2012, que criou a Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud está relacionada ao momento em que os servidores estariam obrigados a se submeter ao novo regime de aposentação.


Direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público.

O candidato aprovado em concurso público possuía, segundo anterior entendimento doutrinário e jurisprudencial, mera expectativa de ser nomeado. No entanto, a Sexta Turma do STJ, que foi posteriormente seguida pelo STF, entendeu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação.


Como se regulamenta a compatibilidade de horários exigida para acumular cargos previstos na Constituição Federal?

A compatibilidade de horários exigida como condição para acumular cargos previstos na Constituição Federal pode ser definida de forma objetiva em lei infra-constitucional, parecer ou entendimento do Tribunal de Contas da União?


Entrevista: Professor Fernando Baltar, Advogado da União, fala sobre preparação e novo concurso para Advogado da União.

Em entrevista ao Professor Ubirajara Casado, o Professor Fernando Baltar, Advogado da União, Consultor Jurídico da União e autor de livros, fala sobre preparação para concursos, atividade consultiva, importância do Direito Administrativo e próximo concurso de Advogado da União.