Cabimento de ADI contra decisão administrativa dotada de autonomia, generalidade e abstração. (ADI 3202/RN, Informativo 734)

 

Na ADI 3202/RN, o plenário do STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que atos administrativos que retiram seu fundamento de validade diretamente da constituição, sendo autônomos, possuindo generalidade e abstração podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

No caso, Tribunal de Justiça Estadual em processo administrativo provocado por alguns servidores reconheceu direito de determinada gratificação aos interessados, tendo também estendido a referida gratificação aos demais servidores do Tribunal que estivessem em situação análoga, sob o fundamento de isonomia.

O julgado mostra-se interessante uma vez que em regra os atos administrativos não podem ser impugnados através de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois nos termos do artigo 102, inciso I, a da CRFB/88 a Ação Direta de Inconstitucionalidade somente poderá ser interposta contra lei ou ato normativo, vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;(grifo nosso)

Sendo certo que a maioria dos atos administrativos não se caracterizam como atos normativos, mas sim atos de efeitos concretos, os atos administrativos não podem em regra serem atacados através da ADI.

No entanto quando é identificado um ato administrativo normativo, ou seja, dotado de generalidade e abstração pois seus efeitos transcendem situação individual e passam a disciplinar uma coletividade indeterminada, encontra-se preenchido um dos requisitos para que esse ato possa sofrer controle de constitucionalidade pela via da Ação Direta.

Uma vez satisfeito o requisito da normatividade, ou seja, uma vez dotado de generalidade e abstração, sendo ato da esfera federal ou estadual como no caso da ADI 3202/RN, e ofendendo diretamente a Constituição da República mostra-se viável sua impugnação pelo controle concentrado de constitucionalidade.

No caso concreto da ADI em comento, veiculado no Informativo 734 todos os requisitos acima elencados foram satisfeitos.

Tratava-se de decisão administrativa de caráter normativo, uma vez que disciplinava a ampliação de gratificação a todos os servidores em situação análoga àqueles que figuraram no processo administrativo, dessa forma encontrava-se presente a generalidade e abstração do ato.

Ademais o Tribunal de Justiça local não embasou sua decisão em nenhuma lei, mas realizou a extensão com fundamento no princípio constitucional da isonomia.

Assim o STF entendeu pela existência de ofensa direta à CRFB/88, tendo em vista as previsões constitucionais do artigo 37, X, que dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, bem como a disposição do art. 37, XIII, que reza que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Portanto podemos sintetizar afirmando que em regra o ato administrativo não poderá ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade. No entanto gozando o ato administrativo de generalidade e abstração, ou seja, sendo um ato administrativo normativo poderá ser impugnado através de ADI desde que esteja produzindo ofensa direta à Constituição e tenha sido editado em âmbito Federal ou Estadual.