Comentários às Questões de Constitucional AGU 2015

EBEJI

Caros alunos EBEJI, vamos agora à análise da prova de Direito Constitucional da prova da AGU2015 – Advogado da União. Inicialmente, algumas considerações:

  1. A prova não estava em nível excessivo, sendo, inclusive, uma disciplina bastante justa, apesar de cobrar alguns entendimentos ainda pouco consolidados que poderiam ter sido evitados numa prova objetiva;
  2. Não resta dúvida de que o carro-chefe foi a jurisprudência dos tribunais superiores. Quem estudou bastante os precedentes certamente tomou a dianteira nessa matéria;
  3. Não houve muita polêmica. A única questão passível de recurso é a de número 47, que, contudo, reputo estar correta (ainda que um pouco dúbia a respeito de qual fundamento deveria ter sido utilizado para se chegar à resposta).

Segue, portanto, a análise. Qualquer sugestão, dúvida ou discordância, não deixe de comentar no espaço abaixo.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 27. CORRETO

Enunciado

Constituições promulgadas – a exemplo das Constituições brasileiras de 1891, 1934, e 1988 – originam-se de um órgão constituinte composto de representantes do povo que são eleitos para o fim de elaborar e estabelecer, ao passo que Constituições outorgadas – a exemplo das Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967 – são impostas de forma unilateral, sem que haja participação do povo.
Justificativa

Realmente, as Constituições de 1891, 1934 e 1988 (além da Carta de 1946) foram votadas e promulgadas por Assembleias Constituintes, enquanto as demais (1824, 193 e 1967) foram outorgadas, sem participação popular.

 

CESPE Advogado da União 2015

Item 28.

CORRETO

Enunciado

No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das normas constitucionais.

Justificativa

O “neoconstitucionalismo” pode ser entendido como uma compilação de ideais próprios do constitucionalismo contemporâneo e aglutinados sob um mesmo rótulo, de modo a parecer tratar-se de fenômeno autônomo e independente (não é). De toda forma, a assertiva está correta para fins de concurso, pois uma das características desse “movimento” é valorizar a supremacia da Constituição e sua força normativa – ainda que essa virada axiológica não tenha propriamente surgido com o neoconstitucionalismo, entendo não ser cabível recurso nesse ponto, pois essa redução não prejudica o julgamento objetivo do item.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 29. CORRETO

Enunciado

De acordo com o princípio da unidade da CF, a interpretação das normas constitucionais deve ser feita de forma sistemática, afastando-se aparentes antinomias entre as regras e os princípios que a compõem, razão por que não devem ser consideradas contraditórias a norma constitucional que veda o estabelecimento de distinção pela lei entre os brasileiros natos e os naturalizados e a norma constitucional que estabelece que determinados cargos públicos devam ser privativos de brasileiros natos.

Justificativa

O princípio da unidade visa “evitar contradições, harmonizando os espaços de tensão das normas constitucionais” (BULO, 2015, p. 459), ou seja, impõe a leitura da CF como uma unidade que não pode ser interpretada aos pedaços. Dessa forma, as antinomias resolvem-se através da consideração da totalidade da Carta Magna. Ressalte-se, porém, que essa harmonização de tensões também pode ser dar através do princípio da concordância prática, que “tem como meta coordenar, harmonizar e combinar bens constitucionais conflitantes, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros” (BULOS, 2015, p. 460).

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 30. CORRETO

Enunciado

Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.

Justificativa

O poder Constituinte Originário (PCO) é visto pela doutrina majoritária como um poder de fato, na esteira da concepção positivista de Carl Schmitt. Dessa forma, em tese, não obedece a limitações jurídicas, por ser pré-jurídico.

Entretanto, e pegando por empréstimos os ensinamentos de Jorge Miranda, o PCO encontra limitações transcendentes, imanentes e heterônomas, ou seja, ligadas à consciência ética coletiva da sociedade, à identidade política e cultural da nação e às regras de Direito Internacional.

Por seu turno, e finalizando o acerto do item, o Poder Constituinte Derivado (PCD) por surgir com a Carta Magna, possui natureza jurídica, encontrando, portanto, barreiras nas limitações jurídicas impostas pelo próprio PCO.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 31. ERRADO

Enunciado

O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, ao passo que as normas que compõem o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda que tenham sua eficácia exaurida, podem ser usadas como paradigma de controle em razão de sua natureza de norma constitucional.

Justificativa

As normas do preâmbulo não podem servir de paradigma para o controle de constitucionalidade (por todos, ADI 2469/AC), mas o ADCT pode, sim, cumprir esse papel. Confira julgado a respeito:

PRECATÓRIO – PAGAMENTO PARCELADO – ADCT, ART. 33 – NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT – RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO – ANTINOMIA APARENTE – A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – […] O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) . […]

(STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007).

Contudo, a questão erra ao afirmar que as normas do ADCT que tenham exaurido sua eficácia podem servir de parâmetro. Nesse caso, norma constitucional alguma – seja do texto ordinário da CRFB, seja do ADCT – pode cumprir tal mister.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 32. ERRADO

Enunciado

Situação hipotética: o presidente da República ajuizou no STF ação direta de inconstitucionalidade que impugna a constitucionalidade de uma lei estadual com base em precedente dessa corte. A petição inicial dessa ação também foi assinada pela AGU. Assertiva: Nessa situação, conforme entendimento do STF, o AGU deverá defender a constitucionalidade da lei ao atuar como curador da norma.

Justificativa

Na ADI 3916, o STF enfrentou Questão de Ordem sobre a obrigatoriedade da AGU defender a norma impugnada. Entendeu que a instituição teria autonomia para, entendendo que se trata de norma inconstitucional, deixar de defender o ato atacado. Não é outro o entendimento caso a AGU assine a petição inicial da ADI (o que ocorreu, por exemplo, na ADI 5296, que questiona a EC 74/13), o que demonstra, de plano, que não entende pela constitucionalidade do ato normativo.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 33. ERRADO

Enunciado

Considerando-se que a emenda constitucional, como manifestação do poder constituinte derivado, introduz no ordenamento jurídico normas de hierarquia constitucional, não é possível a declaração de inconstitucionalidade dessas normas. Assim, eventuais incompatibilidades entre o texto da emenda e a CF devem ser resolvidas com base no princípio da máxima efetividade constitucional.

Justificativa

Assertiva incorreta. A decretação de inconstitucionalidade é, sim, possível. Há quem afirme que só se poderia realizar tal controle em face de cláusulas pétreas, mas a razão parece assistir a Uadi Lanmêgo Bulos (2015, pp. 211 e 212), que entende que o parâmetro, no caso, serão os limites ao poder constituinte reformador.

 

CESPE

Advogado da União 2015
Item 34. CORRETO

Enunciado

O caso Marbury versus Madison, julgado pela Suprema Corte norte-americana, conferiu visibilidade ao controle difuso de constitucionalidade, tendo a decisão se fundamentado na supremacia da Constituição, o que, consequentemente, resultou na nulidade das normas infraconstitucionais que não estavam em conformidade com a Carta Magna.

Justificativa

De fato, o caso Marbury versus Madison foi pioneiro no controle de constitucionalidade difuso ao pregar que havia hierarquias normativas distintas entre a Constituição e a lei. Na ocasião, firmou-se, de modo inédito, o entendimento de que a Constituição está acima da lei e estas lhe devem obediência.

CESPE Advogado da União 2015
Item 35. ERRADO

Enunciado

Situação hipotética: Servidor público, ocupante de cargo efetivo na esfera federal, recebia vantagem decorrente de desempenho de função comissionada por um período de dez anos. O servidor, após ter sido regularmente exonerado do cargo efetivo anterior, assumiu, também na esfera federal, novo cargo público efetivo. Assertiva: Nessa situação, o servidor poderá continuar recebendo a vantagem referente ao cargo anterior, de acordo com o princípio do direito adquirido.

Justificativa

Veja que o caso é diferente daquele em que o servidor mantém a função comissionada por mais de 10 anos e, após isso, perde sua função. Na questão, houve a perda do próprio cargo público efetivo anteriormente ocupado, de modo que não poderia o servidor exigir o retorno de sua função de confiança desempenhada por ocasião de ocupação do cargo anterior.

CESPE Advogado da União 2015
Item 36. ERRADO

Enunciado

Situação hipotética: Determinado estado e um dos seus municípios estão sendo processados judicialmente em razão de denúncias acerca da má qualidade do serviço de atendimento à saúde prestado à população em um hospital do referido município. Assertiva: Nessa situação, o estado, em sua defesa, poderá alegar que, nesse caso específico, ele não deverá figurar no polo passivo da demanda, já que a responsabilidade pela prestação adequada dos serviços de saúde à população é do município e, subsidiariamente, da União.

Justificativa

Da mesma forma que a União não pode, por exemplo, chamar ao processo os Estados e Municípios em demandas envolvendo saúde ou, mais especificamente, entrega de medicamentos, os Estados também não podem se furtar de seu mister constitucional alegando que a responsabilidade é dos demais entes estatais.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

 

CESPE

Advogado da União 2015
Item 37. CORRETO

Enunciado

Vice-governador de estado que não tenha sucedido ou substituído o governador durante o mandato não precisará se desincompatibilizar do cargo atual no período de seis meses antes do pleito para concorrer a outro cargo eletivo.

Justificativa

Para concorrer a outro cargo, o vice que não tenha sucedido ou substituir o titular não precisa se desincompatibilizar antes do pleito. Inteligência da Resolução 19.491 do TSE.

CESPE Advogado da União 2015
Item 38. CORRETO

Enunciado

O princípio constitucional da norma mais favorável ao trabalhador incide quando se está diante de conflito de normas possivelmente aplicáveis ao caso.

Justificativa

Trata-se de princípio de solução de antinomias, logo sua aplicação restringe-se a casos em que há mais de uma norma passível de incidência no caso concreto – nessas situações, impõe-se a aplicação daquela norma que melhor tutele os direitos do trabalhador.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 39. CORRETO

Enunciado

De acordo com o atual entendimento do STF, a decisão proferida em mandado de injunção pode levar à concretização da norma constitucional despida de plena eficácia, no tocante a exercício dos direitos e das liberdades constitucionais, à soberania e à cidadania.

Justificativa

Em algumas situações, o STF tem adotado a posição concretista geral e utilizado o mandado de injunção para concretizar a norma no caso concreto. Também, já se valeu do instrumento constitucional para fazer aplicar instrumento legislativo análogo enquanto não suprida a omissão legislativa, a exemplo do MI 607/ES, que supriu omissão quanto à lei de greve dos funcionários públicos.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 40. ERRADO

Enunciado

No federalismo pátrio, é admitida a decretação de intervenção federal fundada em grave perturbação da ordem pública em caso de ameaça de irrupção da ordem no âmbito de estado-membro, não se exigindo para tal fim que o transtorno da vida social seja efetivamente instalado e duradouro.

Justificativa

Não se pode valer da intervenção federal sob argumento de eventual possibilidade de irrupção da ordem. Por outros termos, a intervenção preventiva é, via de regra, vedada, pois pode ser utilizada como instrumento totalitário, mormente quando se faz juízo hipotético de quais as eventuais consequências da instabilidade social. Portanto, há que se fazer presente, ao menos, um transtorno da vida social efetivamente instalado.

 

CESPE Advogado da União 2015

Item 41.

CORRETO

Enunciado

Entre as características do Estado federal, inclui-se a possibilidade de formação de novos estados-membros e de modificações dos já existentes conforme as regras estabelecidas na CF.

Justificativa

Ainda que o próprio conceito de Federação não permita que os Estados-Membros possam se tornar soberanos, admite-se a formação de novos Estados e a modificação dos já existentes, inclusive por mandamento constitucional:

Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 42. ERRADO

Enunciado

Seria constitucional norma instituída por lei estadual exigindo depósito recursal como pressuposto para sua interposição no âmbito dos juizados especiais cíveis do estado, uma vez que esse tema está inserido entre as competências legislativas dos estados-membros acerca de procedimento em matéria processual.

Justificativa

O STF entendeu que, nesse caso, haveria inconstitucionalidade da norma, pois trata de direito processual civil (competência privativa da União) e a referida lei dificultaria a interposição de recurso, vulnerando os princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º e parágrafos da Lei 6.816/2007 do Estado de Alagoas. O dispositivo criara como requisito de admissibilidade, para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. O Tribunal sublinhou que a norma atacada versaria sobre admissibilidade recursal e, consequentemente, teria natureza processual. Dessa forma, seria evidente a inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 22, I, da CF (“Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”). Ademais, a mencionada lei dificultaria ou inviabilizaria a interposição de recurso para o conselho recursal. Assim, vulneraria os princípios constitucionais do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, contidos no art. 5º, XXXV e LV, da CF.

ADI 4161/AL, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.10.2014.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 43. ERRADO
Enunciado

Seria constitucional lei estadual que, fundada no dever de proteção à saúde dos consumidores, criasse restrições ao comércio e ao transporte de produtos agrícolas importados no âmbito do território do respectivo estado.

Justificativa

Item errado, já que o STF entende que, nesse caso, há inconstitucionalidade formal, por ser competência privativa da União (comércio exterior e interestadual).

É formalmente inconstitucional a lei estadual que cria restrições à comercialização, à estocagem e ao trânsito de produtos agrícolas importados no Estado, ainda que tenha por objetivo a proteção da saúde dos consumidores diante do possível uso indevido de agrotóxicos por outros países. A matéria é predominantemente de comércio exterior e interestadual, sendo, portanto, de competência privativa da União (CF, art. 22, inciso III).

ADI 3.813, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-2-2015, Plenário, DJE de 20-4-2015.

 

CESPE

Advogado da União 2015

Item 44.

CORRETO

Enunciado

Situação hipotética: Determinada Constituição estadual condicionou a deflagração formal de processo acusatório contra governador pela prática de crime de responsabilidade a juízo político prévia da assembleia legislativa local. Assertiva: Nessa situação, a norma estadual é compatível com o estabelecido pela CF quanto à competência legislativa dos estados-membros.

Justificativa

Entendeu recentemente o STF, em julgamento conjunto de três ADI’s, que a Constituição Estadual deve seguir a sistemática disposta na legislação federal para julgamento de crime de responsabilidade. Assim, não há vício em CE que estabeleça procedimento similar à lei 1.079/50.

Por violar a competência privativa da União, o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade. No entanto, durante a fase inicial de tramitação de processo por crime de responsabilidade instaurado contra governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação federal. Assim, é constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o governador de Estado. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade das expressões “processar e julgar o Governador… nos crimes de responsabilidade” e “ou perante a própria Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade” previstas, respectivamente, nos artigos 54 e 89 da Constituição do Estado do Paraná. Declarou também a inconstitucionalidade do inciso XVI do art. 29, e da expressão “ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, contida no art. 67, ambos da Constituição do Estado de Rondônia, bem como a inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 56, e da segunda parte do art. 93, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo. A Corte rememorou que a Constituição Estadual deveria seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes de responsabilidade, por imposição das normas dos artigos 22, I, e 85, da CF, que reservariam a competência para dispor sobre matéria penal e processual penal à União. Ademais, não seria possível interpretar literalmente os dispositivos atacados de modo a concluir que o julgamento de mérito das imputações por crimes de responsabilidade dirigidas contra o governador de Estado teria sido atribuído ao discernimento da Assembleia Legislativa local, e não do Tribunal Especial previsto no art. 78, § 3º, da Lei 1.079/1950. Esse tipo de exegese ofenderia os artigos 22, I, e 85, da CF.

ADI 4791/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015. (ADI-4791)

ADI 4800/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4800)

ADI 4792/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4792)

 

CESPE Advogado da União 2015

Item 45.

CORRETO

Enunciado

Segundo STF, por força do princípio da presunção da inocência, a administração deve abster-se de registrar, nos assentamentos funcionais do servidor público, fatos que não forem apurados devido à prescrição da pretensão punitiva administrativa antes da instauração do processo disciplinar.

Justificativa

Assertiva correta, no termo do MS 23262/DF. A presunção de inocência impõe que a extinção da punibilidade administrativa deve ter os mesmos efeitos que a ausência de sanção por não se ter cometido a infração disciplinar ou não haver provas de seu consentimento.

Não deve constar dos assentamentos individuais de servidor público federal a informação de que houve a extinção da punibilidade de determinada infração administrativa pela prescrição. O art. 170 da Lei 8.112/1990 dispõe que, “Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”. Entretanto, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido artigo no julgamento do MS 23.262-DF (Tribunal Pleno, DJe 29/10/2014). Nesse contexto, não se deve utilizar norma legal declarada inconstitucional pelo STF (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária) como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais de servidor, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria CF.

MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2015, DJe 19/6/2015.

 

CESPE Advogado da União 2015

Item 46.

ERRADO

Enunciado

Caso um processo contra o presidente da República pela prática de crime de responsabilidade fosse instaurado pelo Senado Federal, não seria permitido o exercício do direito de defesa pelo presidente da República no âmbito da Câmara dos Deputados.

Justificativa

O STF entende que, ainda que não haja previsão expressa na lei 1.079/50, há que se dá oportunidade ao Presidente para se defender na Câmara dos Deputados, uma vez que o próprio processo, de per si, constitui grave ônus à figura pública (MS-MC-QO 21.564/DF, 1992). Caso o procedimento tenha sido instaurado pelo Senado, não se pode, de igual modo, subtrair do chefe do Executivo o direito de defender-se em momento pré-processual, ou seja, durante o juízo de admissão do processo de responsabilidade.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 47. CORRETO

Enunciado

Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho.

Justificativa

Essa questão é polêmica, já que o crime de redução à condição análoga à de escravo está entre os crimes contra a liberdade individual. A maioria da doutrina, contudo, entende que houve uma mera impropriedade do legislador, já que, em essência, trata-se de crime contra a organização do trabalho. Por esse motivo, a justiça federal é pacífica em reconhecer sua competência para processá-lo e julgá-lo.

Atenção. Se você errou essa questão, acredito que seja possível recorrer justamente pela posição topográfica do delito (o enunciado em momento algum afirma que a resposta deve se basear na doutrina, na jurisprudência ou na lei). Pessoalmente, contudo, acredito que as chances de êxito não são grandes nesse recurso.

 

CESPE

Advogado da União 2015
Item 48. CORRETO

Enunciado

Compete à AGU a representação judicial e extrajudicial da União, sendo que o poder de representação do ente federativo central pelo advogado da União decorre da lei e, portanto, dispensa o mandato.

Justificativa

O “mandato” do advogado da União ocorre ex vi legis, ou seja, por força de lei. Em verdade, sequer há um ente físico para estabelecer tal procuração, assim tratando-se de representação de ente imaterial como a União, não se pode exigir presença de mandato. Nesse sentido, o STF:

Representação processual. Pessoa jurídica de direito público. União. Instrumento de mandato. Dispensa. Uma vez subscrito o ato por detentor do cargo de advogado da União, dispensável é a apresentação de instrumento de mandato, da procuração.”

AO 1.757, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 3-12-2013, Primeira Turma, DJEde 19-12-2013.

 

CESPE Advogado da União 2015

Item 49.

CORRETO

Enunciado

Caso uma lei de iniciativa parlamentar afaste os efeitos de sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos que participarem de movimento reivindicatório, tal norma padecerá de vício de iniciativa por estar essa matéria no âmbito da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

Justificativa

O STF possui precedente no sentido de que lei de iniciativa parlamentar não pode disciplinar o assunto, justamente por se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Executivo. Confira:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI 10.076/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ART. 1º. ABOLIÇÃO DOS EFEITOS DE SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS A SERVIDORES ESTADUAIS. REGIME JURÍDICO FUNCIONAL. MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. NORMAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI DECORRENTE DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA ADMINISTRATIVA. ART. 2º. DEFINIÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SÚMULA 722/STF.

[…] 2. Segundo consistente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as Assembleias Legislativas Estaduais possuem competência para deliberar sobre anistia administrativa de servidores estaduais. Contudo, não cabe a essas Casas Legislativas iniciar a deliberação de processos legislativos com esse objetivo, pois estão elas submetidas às normas processuais de reserva de iniciativa inscritas na Constituição Federal, por imposição do princípio da simetria. Precedentes.

3. Ao determinar a abolição dos efeitos das sanções disciplinares aplicadas a servidores estaduais por participação em movimentos reivindicatórios, o art. 1º da Lei 10.076/96 desfez consequências jurídicas de atos administrativos praticados com base no regime funcional dos servidores estaduais e, com isso, incursionou em domínio temático cuja iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, § 1º, “c”, da CF.

4. O sistema de repartição de poderes traçado na Constituição Federal não admite que um ato de sancionamento disciplinar, exercido dentro dos parâmetros de juridicidade contidos nos estatutos funcionais civis e militares, venha a ser reformado por um juízo de mera conveniência política emanado do Poder Legislativo.

5. É inconstitucional o art. 2º da lei catarinense, porque estabeleceu conduta típica configuradora de crime de responsabilidade, usurpando competência atribuída exclusivamente à União pelos arts. 22, I, e 85, § único, da Constituição Federal, contrariando a Súmula 722 do STF.

6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 1440/SC, Min Teori Zavascki, j. 15/10/2014.

 

CESPE Advogado da União 2015

Item 50.

ERRADO

Enunciado

O veto do presidente da República a um projeto de lei ordinária insere-se no âmbito do processo legislativo, e as razões para o veto podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário.

Justificativa

Na ADPF 1 (sim, ela existe!), o STF afirmou não ser possível o controle judicial sobre o veto pedente de deliberação pelo Legislativo, justamente por que não existe, in casu, um “ato do Poder Público”. Não poderia, portanto, o Judiciário imiscuir-se em competência do Legislativo. Destaque-se que, na ADPF 45, ainda que o tema tenha sido ventilado (e o Min Relator tenha se manifestado favoravelmente ao controle judicial do veto), não houve julgamento plenário, logo não se pode dizer que houve modificação no entendimento do STF.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 9882, DE 3.12.1999, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA REFERIDA MEDIDA CONSTITUCIONAL.

Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo – que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, – no conceito de “ato do Poder Público”, para os fins do art. , da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, – eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, – poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado.

ADPF 1/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 03/02/2000.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 51. ERRADO

Enunciado

No ordenamento jurídico brasileiro, admitem-se a autorização de referendo e a convocação de plebiscito por meio de medida provisória.

Justificativa

Trata-se de função deliberativa do Congresso Nacional (distinta, portanto da função legislativa), que se expressará na forma de Decreto Legislativo. A medida provisória, por seu turno, possui função única e exclusiva de fazer as vezes de lei ordinária, ou seja, ato normativo exarado pelo Congresso no exercício de sua função legislativa. Dessa forma, incorreto o item.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 52. ERRADO

Enunciado

Dada a competência privativa da União para exercer controle e fiscalização ambiental é exclusiva da União a competência para instituir taxa de fiscalização e controle do meio ambiente cujo fundamento seja o exercício regular do poder de polícia.

Justificativa

No julgamento do RE 603513, firmou-se o entendimento que trata-se de competência comum, já que fundada no art. 23 da CRFB. Nesse caso, pode a União exercer o referido controle.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES POSTOS A CONFRONTO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. 1. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental instituída pela Lei 10.165/00 (RE 416.601/DF, rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno, unânime, DJ de 30.9.2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

RE 603513 AgR / MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/08/2012.

 

CESPE Advogado da União 2015

Item 53.

CORRETO

Enunciado

Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingresso em juízo em defesa de seus direitos e interesses, competindo à justiça federal processar e julgar os crimes relacionados aos direitos dos índios.

Justificativa

A alternativa está correta, já que é a justiça federal aquela encarregada de julgar delitos cometidos em face de direitos indígenas. Cuidado, pois o simples fato de um índio ter sido vítima do delito não desloca a competência para a justiça federal, devendo haver relação do crime com a condição de indígena de seu sujeito passivo.