Há um forte debate entre os autores administrativistas mais especializados acerca da contagem dos prazos nos contratos administrativos. A questão ganha especial relevo haja vista que caso ocorra uma lapso no momento da sua prorrogação o contrato estará extinto e portanto não poderá ser dilatado.

Para melhor ilustrar a questão consideremos um contrato cujo objeto seja a prestação de um serviço contínuo que comece a vigorar no dia 24 de janeiro de 2013 com vigência por doze meses. Esse contrato pode ser prorrogado até o dia 24 de janeiro de 2014? Ou será até o dia 23 de janeiro de 2014? Ou ainda, até o dia 25 de janeiro será admitida sua prorrogação?

Conforme já assinalado, se houver erro no momento da assinatura do aditivo, este poderá ser considerado nulo, tendo em vista a extinção do contrato.

Recentemente a Advocacia-Geral da União se pronunciou sobre o tema (Parecer DECOR nº 35/2013), adotando a tese mais aceita pela doutrina, segundo a qual a contagem em meses e anos deve levar em consideração o dia correspondente do ano em que terminará a vigência, ou seja, conta-se de data a data e se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Portanto, respondendo objetivamente ao nosso exemplo, o contrato firmado em 24 de janeiro de 2013 pode ser prorrogado até 24 de janeiro de 2014, a partir do dia 25 de janeiro de 2014 não há mais o que se prorrogar.