A discussão a respeito da necessidade ou não de nova citação para os casos de expedição de complemento de precatório tem sido objeto de várias decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ora pela necessidade, ora pela desnecessidade. Agora, a terceira turma do STF, apreciando agravo regimental de decisão proferida em recurso extraordinário, por maioria, entendeu pela dispensabilidade de nova citação da Fazenda Pública nos casos de pagamentos a título de complemento de precatório, vejamos:
O pagamento de complementação de débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de decisões judiciais e objeto de novo precatório não dá ensejo à nova citação da Fazenda Pública. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, reformou decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, que, ao conhecer de recurso extraordinário, determinara a expedição de novo precatório derivado do reconhecimento, pelo tribunal de origem, de saldo remanescente de parcelas de acordo, com a conseguinte citação da Fazenda Pública — v. Informativo 623. A Turma destacou que o recurso extraordinário fora interposto em data anterior à regulamentação do instituto da repercussão geral. Asseverou que, ante a insuficiência no pagamento do precatório, bastaria a requisição do valor complementar do depósito realizado. Pontuou que eventual erro de cálculo não impediria que a Fazenda Pública viesse aos autos para impugná-lo. O Ministro Ricardo Lewandowski reajustou o voto proferido anteriormente. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso, por entender necessária a citação da Fazenda Pública.
AI 646081 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.11.2013. (AI-646081). Essa decisão torna ainda mais importante o trabalho realizado pela Advocacia Pública no sentido de acompanhar os requisitórios de complementação de precatórios.