Concursos Públicos: STF, Rei do Camarote e as hipóteses de anulação de questões

 

Qual o nome do Rei do Camarote? Quais os times que disputavam a partida em que ocorreu pancadaria no último Campeonato Brasileiro? Qual o Estado em que nasceu Luíza, aquela que foi ao Canadá?

 

Estas foram algumas perguntas das disciplinas de conhecimentos gerais de recentes concursos públicos. Tais questões foram amplamente questionadas pelos candidatos e por pessoas que prestam concursos públicos pelo Brasil, pela clara dissonância entre o que foi proposto no edital como “conhecimentos gerais” e pelas perguntas formuladas, que se aproximam mais de fofocas e cultura inútil, já que as questões são dissociadas de formas de questionamentos que poderiam ser ideias para os candidatos a cargos públicos. Tais questões não refletem realidades sociais, econômicas ou políticas que o candidato deveria conhecer, nem mede conhecimento adequado ao cargo almejado. Ademais, tais questões não resistiriam a uma aferiação de adequação ao edital, quando avaliados com base no princípio da razoabilidade e da própria vinculação objetiva ao edital.

 

Sobre os concursos públicos, o STF no RE 632853 já reconheceu repercussão geral para decidir se o Judiciário pode ou não realizar controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia questões em concurso público. O caso ainda está sob análise do Supremo.

 

Porém, em aspectos gerais e pelas decisões de nossos Tribunais, estas são as linhas gerais que norteiam a nossa atual jurisprudência:

 

1) O STF vem entendendo que, em regra, o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas. Ou seja, a princípio não se discute minúcias ou critérios de interpretação na aplicação das questões, sob risco de tornar o Poder Judiciário uma nova instância ordinária para as discussões de critérios de correção, o que deve ser feito pela banca examinadora;

 

2) Porém, o STF admite o controle de legalidade e da análise de vinculação ao edital, entendendo como cabível a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora. Ou seja, se as questões exigidas estavam previstas no edital e se os critérios adotados em uma correção foram os que efetivamente estavam previstos. Em uma prova subjetiva, por exemplo, se o que foi aplicado na correção foi a grade apresentada pela Administração para o certame;

 

3) O STF também ressalva também como hipótese de anulação quando  restar configurado o erro grosseiro no gabarito apresentado, já que entende caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública;

 

4) Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame e os editais não precisam vir em minúcias e mínimos detalhes para se aceitar determinado tema. Entender de forma contrário exigiria das bancas examinadoras uma previsão exaustiva de todas as normas e conceitos que pudessem ser exigidos, o que fugiria da razoabilidade;

 

5) O STJ vem reconhecendo que não se pode falar em teratologia das questões formuladas em prova objetiva de concurso público se não apresentam incoerências nem duplicidade de respostas ou ausência destas;

 

6) O STJ também entende que não é função do Poder Judiciário substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, principalmente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens.