Cumprimento de Sentença – Impugnação – Emenda – Princípio da Demanda como obstáculo a protelação do feito.

Como é de conhecimento notório a nova lei de execução (11.232/2005), inovou quanto ao processo de cumprimento de sentença, antes posto em um procedimento autônomo, lento e dispendioso para colocar como consequência lógica do processo de conhecimento, senão vejamos:

“Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.”

A mens legis foi de tornar o processo de cumprimento mais célere, em contra partida ao antigo sistema de execução de título judicial, quando a fase de conhecimento, após todos os recursos, era de toda sorte tão somente decisão constitutiva, declaratória e mandamental sem qualquer eficácia imediata,  salvo nas exceções sob liminares. Posto sua inexigibilidade em desfavor do vencedor nas ações de conhecimento.

Assim, a nova lei processual, trouxe mais uma inovação, qual seja, aplicação de multa pelo não cumprimento espontâneo da decisão de conhecimento que eventualmente tenha condenado o sucumbente:

“ Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

E mais uma vez, criou-se um microssistema, em respeito ao contraditório, com a possibilidade do devedor impugnar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias a contar da intimação do advogado do auto de penhora e de avaliação:

“ Art. 475-L: A impugnação somente poderá versar sobre:

I- falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II– inexigibilidade do título;

III– penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV– ilegitimidade das partes;

V– excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.”

Neste momento vamos tratar exclusivamente do parágrafo segundo, porquanto em respeito ao principio da concentração dos atos processuais, o qual “os procedimentos devem ser construídos e praticados a partir da imposição constitucional de celeridade e eficiência”. Desta forma quando da necessidade de impugnação do cumprimento de sentença, por excesso de execução, o executado deverá necessariamente apresentar planilha com os valores incontroversos, sob pena de rejeição liminar da impugnação.

Acaso não o faça, é impossível a emenda da respectiva impugnação, observando-se neste ponto que não se trata de faculdade e sim imposição da norma pela rejeição da liminar. Preceito este imbuído na celeridade e eficiência dos atos tal qual prescreve o principio da concentração dos atos processuais.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, com uma ressalva essencialíssima, acerca do tema, quando versa sobre embargos à execução contra a Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 475-L, § 2º, do CPC não foi reproduzido no art. 741 do CPC:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. O art. 475-L, § 2º, do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005, prevê que “Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”. Segundo entendimento doutrinário, o objetivo dessa alteração legislativa é, por um lado, impedir que o cumprimento de sentença seja protelado por meio de impugnações infundadas e, por outro lado, permitir que o credor faça o levantamento da parcela incontroversa da dívida. Sob outro prisma, a exigência do art. 475-L, § 2º, do CPC é o reverso da exigência do art. 475-B do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005. Este dispositivo estabelece que, se os cálculos exequendos dependerem apenas de operações aritméticas, exige-se que o credor apure o quantum debeatur e apresente a memória de cálculos que instruirá o pedido de cumprimento de sentença  é a chamada liquidação por cálculos do credor. Por paridade, a mesma exigência é feita ao devedor, quando apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, o STJ tem conferido plena efetividade ao art. 475-L, § 2º, do CPC, vedando, inclusive, a possibilidade de emenda aos embargos/impugnação formulados em termos genéricos (EREsp 1.267.631-RJ, Corte Especial, DJe 1/7/2013). Por fim, esclareça-se que a tese firmada não se aplica aos embargos à execução contra a Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 475-L, § 2º, do CPC não foi reproduzido no art. 741 do CPC. Precedentes citados: REsp 1.115.217-RS, Primeira Turma, DJe 19/2/2010; AgRg no Ag 1.369.072-RS, Primeira Turma, DJe 26/9/2011. REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014.

Dr. Carlos Arthur Ferrão Júnior – Advogado.

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