Olá, caros leitores do blog Ebeji.

Trataremos hoje de um tema interessante em processo civil, especificamente, sobre o cabimento do recurso especial e/ou extraordinário, nos casos em que o relator da apelação profere uma decisão monocrática e, opostos embargos de declaração, o julgamento é afetado ao órgão colegiado (Turma ou Câmara), que rejeita, à unanimidade, os aclaratórios, por não vislumbrar quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.

Nesta hipótese, é possível a interposição imediata de recursos excepcionais (RESP e/ou RE)?

O assunto reclama cautela e uma análise apressada pode ensejar a escolha de uma via que se revele inadequada e, em uma segunda fase de concurso, o erro pode significar a reprovação do candidato, pela adoção de uma peça equivocada. Portanto, bastante atenção!

Cumpre rememorar que os embargos de declaração objetivam integrar a decisão, com o afastamento de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material (esta nova hipótese de cabimento foi trazida pelo CPC-15, mas já era defendida pela doutrina e adotada pela jurisprudência) devolve ao mesmo órgão julgador (se sentença, ao juiz, se decisão monocrática, ao relator, se acórdão, ao colegiado) a análise da matéria delimitada nas razões recursais, intelecção do art. 537 do Estatuto Processual de 1973 e regra expressa no art. 1.024, §2º, do CPC-15:

“Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto”

“Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(…)

2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Pois bem, fixada essa premissa, a conduta do relator que afeta ao órgão fracionário a análise dos embargos de declaração opostos, não em face de acórdão (ainda inexistente nos autos), mas em decorrência de sua decisão singular, configura error in procedendo, haja vista que compete ao juiz (ou relator), por força de lei – seja à luz da norma de 1973 ou da vigente, de 2015 – apreciar os aclaratórios opostos contra sua decisão, de modo que o recurso devolve a matéria a ele e não ao órgão ad quem, à exceção da hipótese em que os embargos são conhecidos como agravo interno, recurso, este sim, da competência da Turma/Câmara.

Desde a vigência do CPC-73 a doutrina já se posicionava neste sentido. De acordo com o escólio dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro, os embargos de declaração, necessariamente, devem ser apreciados pelo mesmo magistrado que exarou a decisão impugnada, ressaltando, inclusive, que a decisão acerca dos embargos possuirá idêntica natureza jurídica daquela embargada:

Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.” (In Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Juspodivm, 11ª ed., revista, ampliada e atualizada, p. 220, Salvador: 2013).

E o que fazer, se o relator afetar o julgamento dos embargos ao colegiado, em vez de decidir monocraticamente? Qual recurso interpor?

Na linha do exposto, em sendo os embargos de declaração apreciados pelo órgão colegiado, sem conversão em recurso cuja devolutividade típica atrairia sua competência, deve o operador do Direito adotar a via do agravo interno (art.1.021 do CPC-15), porquanto, neste caso, o acórdão não teria apreciado o recurso principal (v.g., apelação), mas, tão-somente, a incidência ou não dos vícios previstos no art. 1.022 do Estatuto Processual.

Note o detalhe: a interposição do agravo interno direciona-se à única decisão de mérito existente nos autos (a monocrática, proferida pelo relator com base no art. 932 do CPC) e não ao acórdão que apreciou a presença ou não das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

Tal postura (interposição do agravo) faz-se necessária para o preenchimento do pressuposto de admissibilidade “prévio esgotamento da instância ordinária”, sem o qual o recurso especial interposto não será conhecido, por não cabimento, diretamente, em face de decisões monocráticas (incidência, por analogia, do enunciado n° 281 da Súmula do STF)[1], conforme o entendimento da Corte da Cidadania, exemplificado na ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. STF, SÚMULA 281.

  1. O recurso especial interposto contra decisão monocrática não atende ao requisito básico dessa espécie recursal, qual seja, o de que a causa tenha sido decidida em última instância pelo tribunal de origem.
  2. A decisão monocrática do relator que negou seguimento à apelação e à remessa oficial estava sujeita a agravo regimental, não tendo sido exaurida a instância ordinária. Embora apreciados os embargos de declaração pelo colegiado, este limitou-se a verificar a presença dos vícios do art. 535 do CPC.
  3. Consoante o entendimento da Corte Especial, “quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte” (STJ, AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2012).
  4. Aplicação, por analogia, da Sumula 281 do Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 328.156/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)

Aspecto extremamente relevante a ser considerado é que a solução é diversa nos casos em que o tribunal adota a técnica da conversão dos embargos de declaração em agravo interno, caso em que o recurso cabível já será o principal, pois estaremos diante de um acórdão de mérito.

Como isso funcionava no CPC-73? O recebimento de um recurso (embargos de declaração) por outro (agravo interno/legal) era prática não positivada, decorrente de criação jurisprudencial, de modo que as partes se deparavam diretamente com o produto, ou seja, com o julgado colegiado que convertera os aclaratórios em agravo, via de regra, com negativa de provimento.

Com a vigência do CPC-15, o legislador instituiu a fungibilidade entre os recursos, através de um procedimento que homenageou a cooperação, a boa-fé e a vedação de decisões-surpresa, ao exigir a prévia intimação do embargante para, em 5 dias, complementar (mais especificamente, adaptar) o recurso às exigências do agravo interno.

Em suma, é inegável o error in procedendo do relator que, em vez de decidir, monocraticamente, os embargos de declaração opostos em face de sua decisão singular, afeta o recurso ao órgão colegiado para apreciar os vícios do art. 1.022 do CPC (ou de seu antecessor, art. 535 do CPC-73).

Em se restringindo o colegiado a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos, à míngua de conversão em agravo interno, remanesce adequado o agravo interno como recurso a impugnar o mérito, sendo precoce a interposição de recursos excepcionais, por não esgotamento da instância.

Portanto, bastante atenção ao tema, que pode ser cobrado em concurso!

Excelente estudo a todos!

Bruno Luiz Dantas de Araújo Rosa

Advogado da União

[1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.