Ubirajara Casado é Advogado da União

Professor de Processo Civil e Constitucional da EBEJI

Coautor do livro Súmulas da AGU: Organizadas por assunto, anotadas e comentada

EBEJI

Olá, amigos.

Sabe aquela jurisprudência com cara de prova de concurso?

Pois bem! No informativo do STJ (586) uma decisão da 2ª Turma é bastante interessante e merece sua atenção.

O artigo 113, parágrafo 2º, do CPC/1973 diz o seguinte:

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

O CPC/2015 mantendo a mesma lógica diz o seguinte:

Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

3oCaso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

Veja que a legislação não dá margem ao magistrado, ou seja, declarada a incompetência absoluta, necessariamente, devem os autos ser remetidos ao juízo competente.

ENTENDA O JULGADO:

A parte ajuizou mandado de Segurança em face do Superintendente de Recursos Humanos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO.

O TRF da 5ª Região reconheceu a incompetência para o processamento da demanda, uma vez que a sede funcional da autoridade apontada como coatora está localizada em Brasília.

No entanto, deixou de aplicar o disposto no art. 113, § 2º, do CPC/73 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob a justificativa de impossibilidade técnica de enviar os autos a outra Seção Judiciária da Justiça Federal pelo sistema do PJE (Processo Judicial Eletrônico).

A PARTE MAIS IMPORTANTE DO JULGADO:

Com efeito, o vício da incompetência absoluta possui tamanha gravidade que suplanta os meros interesses das partes envolvidas, tratando-se de matéria de ordem pública.

Nesse contexto, o legislador reconheceu a necessidade de serem observados os princípios da celeridade e economia processual, sendo desnecessário o ajuizamento de uma nova ação, com todos os custos a ela inerentes.

O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional. Desse modo, cumpre à Corte regional encontrar um meio viável para o cumprimento do normativo expresso na legislação processual.

 Ficou assim o julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE E PROCESSO ELETRÔNICO.

Implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico. De fato, a declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto na legislação processual civil. Nesse contexto, o legislador reconheceu a necessidade de serem observados os princípios da celeridade e economia processual, sendo desnecessário o ajuizamento de uma nova ação, com todos os custos a ela inerentes. Diante disso, o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado. Precedente citado: REsp 1.091.287-RS, Quarta Turma, DJe 19/11/2013. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.

Anote aí porque a chance de cair na sua prova é grande!

Abraços, Ubirajara Casado.

EBEJI

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