O candidato aprovado em concurso público possuía, segundo anterior entendimento doutrinário e jurisprudencial, mera expectativa de ser nomeado. No entanto, a Sexta Turma do STJ, que foi posteriormente seguida pelo STF, entendeu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação.

Por maioria, os Ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.

O direito à nomeação dos candidatos aprovados está relacionado aos cargos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso, segundo entendimento do Pretório Excelso (Informativo nº 713).

No entanto, o STJ entende que o direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012. 1ª S. (Info 511).

Filiamos-nos ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista ser razoável e coerente interpretar que diante da nova óptica de que o candidato aprovado possui direito subjetivo à nomeação dento do prazo de validade do concurso, este direito alcançaria as vagas existentes e as que vierem a existir, sendo irrelevante a previsão no edital. Entender de modo diverso seria retirar o direito do candidato e transferi-lo para a discricionariedade da administração que iria decidir se deseja ou não inserir no edital cláusula com tal previsão o que, convenhamos, provavelmente ocorrerá na minoria dos casos.

 

Fernando Baltar

Advogado da União