Intervenção de terceiros na execução

 

É possível falar em intervenção de terceiro na execução?

A relação processual delineada no processo de execução, entre exequente e executado, é uma relação processual simples, triangular. No entanto, é possível que essa relação seja ampliada pela intervenção de terceiros?

É necessário ao introduzir o tema destacar a análise entre as intervenções de terceiro típicas, descritas pelo CPC nos arts. 50 a 80.

Com relação às intervenções de terceiro típicas, de início, a doutrina é uníssona ao entender que não são cabíveis no processo de execução a denunciação da lide, o chamento ao processo, a nomeação à autoria e a oposição.

No que se refere à oposição, não há nenhuma discussão a respeito de quem possui o bem da vida, tendo em vista que a questão já está definida no título executivo judicial.

Quanto à nomeação à autoria, as hipóteses de cabimento estão previstas nos arts. 62 e 63 do CPC, sendo que uma mera análise do cabimento legal é suficiente para perceber a impossibilidade de que ocorra na demanda executiva.

A denunciação da lide é espécie de intervenção que traz à demanda o direito de regresso de uma das partes contra terceiro. Essa circunstância processual é absolutamente estranha ao processo de execução.

O chamamento ao processo visa que o juiz declare a responsabilidade conjunta dos codevedores, o que é inviável de se discutir em sede de procedimento executivo.

Resta tratar a respeito da assistência no processo de execução. O tema suscita ampla discussão na doutrina. Alguns admitem a possibilidade sem reserva, já outros, com Humberto Theodoro Júnior, entendem que apenas seria cabível nos embargos do executado, porque ação do processo de conhecimento.

O principal argumento da corrente contrária sustenta que o art. 50 do CPC limita o escopo da intervenção do assistente à obtenção de uma sentença favorável ao assistido, e uma sentença com este conteúdo não existe em sede executiva, esvaziando, assim, a finalidade do instituto.

No entanto, uma segunda corrente doutrinária, capitaneada por Cândido Rangel Dinamarco e Araken de Assis, afirmam ser possível a assistência na execução. Para isso propõe uma alteração: onde o art. 50 prevê sentença essa doutrina sugere a alteração por resultado do processo.

Se analisarmos essa alteração conceitual sob o prisma do processo de conhecimento não será possível identificar diferenciação prática, porque o resultado do processo de conhecimento é atribuído pela sentença. Na execução é diferente, porque só há dois resultados possíveis no processo: ou a satisfação do direito ou a frustração da satisfação.

O que essa linha doutrinária sugere é que, a depender da satisfação ou frustração, sendo afetada a relação jurídica do terceiro com a parte, ele pode ingressar como assistente porque se ele demonstrar que, satisfeito o direito, a relação jurídica que ele mantém pode ser afetada, poderá habilitar-se como terceiro interveniente na qualidade de assistente.

Prevalece na doutrina o entendimento segundo o qual é possível a assistência em toda espécie de procedimento, com esteio na interpretação extensiva do art. 50 do CPC.

Não obstante a tentativa do legislador de 1973 em tipificar todas as intervenções de terceiros é inegável que há formas de intervenção que podemos chamar de atípicas, por não estar elencadas no rol do Capítulo V, Título II do Livro I da Lei de Ritos.

No processo de execução esse fenômeno também ocorre.

Imagine a intervenção do arrematante na execução, o sujeito que adquire o bem penhorado em hasta pública, ou no caso em que outros credores ingressarem na demanda executiva para discutir o direito de preferência.

Desse modo, por fim, é possível concluir que há sim intervenção de terceiros no processo de execução, em casos de assistência e intervenções atípicas.