Olá pessoal, tudo beleza?

Hoje trataremos de um assunto ainda pouco explorado pela doutrina, mas com alto potencial de ser questionado em provas de concurso. Para a compreensão do que se entende por “Justa Causa”, expressamente designada no CPP a partir da Lei 11.719/08 (vide artigo 395, III do CPP), me valerei da basilar lição do vanguardista professor Afrânio Jardim.

Para o professor da Escola Carioca de Processo Penal, justa causa nada mais seria que o lastro probatório mínimo demandado para a instauração de um processo penal a partir da propositura de uma ação penal! Seria, pois, a necessidade de comprovação de indícios de autoria e materialidade da conduta típica imputada na inicial de acusação, evitando-se que o cidadão seja submetido a uma aventura irresponsável e sem critérios, com potencial de estigmatização social, que é o processo criminal.

Bacana, Pedro! A revisão foi válida! Mas e essa coisa aí de “JUSTA CAUSA DUPLICADA”? O que danado é isso?

Para a compreensão do termo – que é bastante coerente depois que entendemos sua razão de existir – precisamos fazer uma rápida análise dos crimes de lavagem de capitais! De acordo com o artigo 1º da Lei 9.613/98, o legislador construiu a estrutura dos crimes de lavagem de capitais a partir de uma conduta criminosa antecedente, que funcionará como própria elementar do crime financeiro de ocultação! Sem esse crime antecedente, não há que se falar em lavagem. Há, pois, uma relação de ACESSORIEDADE! É que a lavagem é um crime ACESSÓRIO, diferido, remetido, parasitário, pois a sua tipificação está condicionada a uma infração penal antecedente.

Entendido isso, agora é hora de avançar e acompanhar o raciocínio comigo: Se a infração penal antecedente é considerada como uma “elementar do crime de lavagem” e, nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 9.613/98, para ensejar legitimamente a DENÚNCIA, devem estar presentes lastro probatório mínimo em relação a ela (justa causa), a doutrina concluiu que o legislador, a partir de 2012, expressamente exige a presença DUPLA de “lastro probatório mínimo”, tanto do (i) delito antecedente, como também (ii) do próprio crime de lavagem de capitais!

Ora, se “lastro probatório mínimo” é = a Justa Causa e essa é exigida de maneira dúplice, está aí a razão pela qual, no crime de LAVAGEM DE CAPITAIS, exigir-se a chamada JUSTA CAUSA DUPLICADA, compreenderam? De toda forma, vale conferir a lei:

Art. 2º § 1o  A denúncia será instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Em relação à justa causa referente à lavagem, ela é lógica do sistema processual penal, por isso não é necessária previsão na lei especial!

Beleza pessoal? Espero que tenham gostado e, sobretudo, entendido! Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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