Limitação dos juros de mora ao trânsito em julgado da conta de liquidação.

 

Os pagamentos feitos pelo Poder Público em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado são realizados por meio de inscrição regular em precatório ou requisições de pequeno valor, nos moldes do que aduz o art. 100 da CF.

Nessa quadra exsurge tema de suma relevância no direito processual público, que diz respeito à limitação da data final de incidência dos juros de mora nos pagamentos realizados pela Fazenda Pública.

Os bens públicos estão sujeitos a regime jurídico diverso, e dentre as principais características desse regime está a impenhorabilidade. Desse modo, não é possível, após a propositura de uma execução em face da Fazenda Pública, que seja penhorado algum bem público ou, que seja realizado o adimplemento de forma direta, pois o único modo de adimplir tais débitos é por meio da inscrição regular em precatório ou RPV.

Ao vislumbrar essa situação em diversos precedentes o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 17, que assim dispõe:

“durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”

Nos precedentes representativos da elaboração da súmula (RE nº 298.616 e RE 305.186) a Corte destaca que não pode ser atribuída mora ao Poder Público que cumpre o prazo estabelecido constitucionalmente.

Impende ressaltar que essa limitação de incidência dos juros vale apenas para os débitos inseridos na sistemática de pagamentos por precatório, o que exclui o débitos pagos por RPV.

Pois bem, ainda no que se refere à limitação dos juros de mora nos pagamentos de precatórios, o Superior o Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.277.942-PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C), nos termos abaixo descritos:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA DEVIDOS ENTRE A DATA DA CONTA E INSCRIÇAO DO PAGAMENTO. JULGADO REPETITIVO. RESP 1.143.677/RS. INDEPENDENTE DA OPOSIÇAO DE EMBARGOS.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, amparada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual no período compreendido entre a liquidação do valor devido e a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.

2. Assim, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Proposta execução contra a Fazenda Pública, havendo ou não embargos à execução, os juros de mora apenas poderão incidir até o momento em que a conta de liquidação transitar em julgado, seja em face do trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando não opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.

Há de se render aplausos ao entendimento consagrado pelo STJ pois, do mesmo modo que não é possível atribuir mora ao ente público no prazo constitucional para pagamento previsto no art. 100 da CF, também não há mora após o trânsito em julgado da conta de liquidação, tendo em vista que a demora para realização do pagamento após este fato processual não decorre de impugnação ou qualquer ato processual do devedor.