Modificações no Regulamento de Documentos de Viagem (Decreto n.º 5.978/2006)

Nenhum Estado soberano é obrigado a aceitar o ingresso, em seu território, de pessoa que não mantenha com ele vínculo político. Entretanto, no momento em que aceite o ingresso de indivíduo nessa condição, o Estado passa a ter, em relação a ele, deveres oriundos do direito internacional.

Nesse contexto, a Lei n.º 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e diversos julgados do STF normatizam os direitos e deveres dos estrangeiros em território nacional.

No Brasil, especificamente, além do Estatuto do Estrangeiro, outro importante instrumento jurídico que disciplina a matéria é o Decreto n.º 5.978, de 4 de dezembro de 2006, que deu nova redação ao Regulamento de Documentos de Viagem. Trata-se de ato normativo muito mais importante para o brasileiro que pretenda viajar para o exterior do que para o estrangeiro.

Nos termos do artigo 2º do Decreto n.º 5.978/2006, passaporte é o documento de identificação, de propriedade da União, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais. O passaporte é documento pessoal e intransferível.

O artigo 38 do mesmo dispositivo cuida do prazo de validade dos documentos de viagem, e traz a seguinte redação:

“Art. 38. O prazo máximo e improrrogável de validade dos documentos de viagem é o seguinte:

I – de cinco anos, para os passaportes diplomático, oficial, comum e a carteira de matrícula consular;

II – de dois anos, para o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer; e

III – de um ano, para o passaporte de emergência.

§1ºO passaporte para estrangeiro será utilizado tão-somente para uma viagem de ida e volta, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território nacional.

§2ºO laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e recolhido pelo controle imigratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.

§3º A carteira de matrícula consular será recolhida pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando da chegada do seu titular ao Brasil.”

É muito comum as pessoas se indagarem sobre qual o motivo do prazo de validade do passaporte comum ser tão reduzido, de apenas 5 (cinco) anos, quando muitas vezes o visto consular emitido por Estados estrangeiros tem um prazo maior como é o caso dos Estados Unidos que, via de regra, tem o visto válido por 10 (dez) anos.

Nada obstante, tal realidade tende em breve e em boa hora ser alterada. Já há em tramitação uma proposta de revisão do Regulamento de Documentos de Viagem. De fato, as lacunas e desatualizações do decreto acima mencionado tornam necessária sua revisão, para aproximar as regras de concessão de documentos de viagem aos desdobramentos do cenário internacional , além das necessidades dos brasileiros que viajam ao exterior e daqueles que residem em outros países Estados.

A principal alteração proposta será a extensão do prazo máximo de validade dos passaportes de cinco para dez anos, o que constitui um justificado anseio do público brasileiro em geral, em especial das comunidades brasileiras no exterior, e representa uma medida de facilitação da vida do cidadão portador desses documentos de viagem.

Além dessa importante alteração, são os seguintes os principais pontos introduzidos e/ou modificados no Regulamento de Documentos de Viagem:

– estender de 5 (cinco) para 10 (dez) anos o prazo máximo de validade dos passaportes diplomático, oficial e comum e da carteira de matrícula consular;

– permitir ao Departamento de Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores realizar as necessárias alterações materiais nas cadernetas de passaporte e nas certificações digitais para permitir a expedição de passaportes com validade de até 10 anos;

– melhorar as características da carteira de matrícula consular para que possa efetivamente ser utilizada como documento de viagem;

– ampliar o rol das instituições que, no Brasil, por delegação expressa do Departamento da Polícia Federal do Ministério da Justiça, podem ser habilitadas a expedir os passaportes comuns, para estrangeiro e de emergência e o laissez-passer;

– permitir que a Autorização de Retorno ao Brasil possa ser expedida a cidadão de qualquer nacionalidade que esteja na iminência de ser extraditado para o Brasil e não possua documento de viagem válido para ingressar no território nacional;

– precisar e distinguir melhor as exigências e condições para a expedição de passaportes no Brasil e no exterior, dando balizas mais claras para a atuação dos agentes responsáveis pela emissão de documentos de viagem, em particular os passaportes comuns;

– proibir a emissão de documento de viagem no exterior sem expressa solicitação e consentimento do maior de idade titular do documento; e

– proibir a emissão de documento de viagem, no exterior, para menores de 18 anos de idade, sem expressa autorização de ambos os pais ou responsáveis legais do menor no caso de óbito ou destituição do poder familiar de um deles comprovado por certidão de óbito ou decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada que supra no todo ou em parte essa exigência.

A alteração do prazo de validade dos passaportes brasileiros tornar-se-á compatível com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional relativas à necessidade de atualização periódica da identificação internacional dos viajantes. Ao mesmo tempo, harmoniza-se com a tendência mundial, que vem sendo seguida pelo Brasil, de estender para até dez anos o prazo de validade de vistos.

Além disso, a medida implicará considerável economia na utilização de recursos públicos, uma vez que, decorridos cinco anos da edição do decreto ora sugerido, a demanda do público por novos passaportes diminuirá sensivelmente, permitindo aos órgãos emissores o redirecionamento desses recursos para outras atividades-fim.

Dr. Álvaro Castelo Branco, Advogado da União.