Norma ainda constitucional ou inconstitucionalidade progressiva

 

É possível que uma norma se torne inconstitucional paulatinamente, ou seja, num primeiro momento, reconhece-se sua constitucionalidade, mas há uma sinalização de futura inconstitucionalidade. Logo, no momento da decisão a norma ou lei ainda era constitucional, porém, caminha progressivamente para a inconstitucionalidade, diz-se por isso, norma de inconstitucionalidade progressiva.

Em dois casos atinentes à Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal declarou a provisória constitucionalidade da norma, mas reconheceu que as mesmas encontram-se num processo progressivo de perda de constitucionalidade.

Por ocasião do julgamento do HC 70514, o STF entendeu que a prerrogativa da Defensoria Pública de contar prazo em dobro para recorrer no processo penal, é constitucional, ao menos, até o momento em que a Defensoria Pública encontrar-se instalada e aparelhada em condições aptas a garantir de forma efetiva a defesa dos necessitados. “Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade do § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte adversa, como órgão de acusação, no processo da ação penal pública.”

Em outro importante julgado(RE 135328), o STF reconheceu a constitucionalidade provisória da norma (art. 68, do Cód. Proc. Penal), relativo a legitimidade do MP para propositura de ação civil ‘ex delicto’, quando o titular do direito for pobre.

A Constituição expressamento atribuiu `a Defensoria Pública promover a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados(art. 134 CF). Desse modo, o art. 68, CPP, quando cotejado com o art. 134, CF, induz inevitavelmente a conclusão de que o mesmo não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, não foi, porém o entendimento do STF. “Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada – e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação – a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista.”

Com efeito, ao declarar a constitucionalidade ‘provisória’ e reconhecer a situação de inconstitucionalidade progressiva, o STF também pretende fazer um apelo aos Poderes Públicos para tomar medidas que evitem que a norma se torne inconstitucional.