Olá pessoal, tudo certo?

Vamos tratar no blog hoje um aspecto de muita relevância em âmbito processual, mas, sobretudo, por marcar a superação de entendimentos divergentes entre STF e STJ sobre competência para julgamento de Revisão Criminal!

É que, finalmente, no julgamento do RvCr 2.877-PE, o STJ parece ter se alinhado ao entendimento já exposto pelo STF sobre imbróglio indicado no título do texto! A decisão ora apresentada superou o que a própria Terceira Seção havia deliberado em 2014 no julgamento do AgRg na RvCr 2.253-RJ.

Dessa maneira, atualmente, STF e STJ apontam para a conclusão de que o fato de a questão haver sido julgada pelo STF em HC não afasta a possibilidade de ser apreciada no STJ a revisão criminal.

Vamos entender melhor a situação?

Sabemos que o STF tem competência constitucional para a revisão criminal de seus julgados (art. 102, I, “j”, da CF). Então, imagine que determinada decisão deliberada em RESP (STJ) tenha também sido analisada pelo STF, mas a partir de um habeas corpus! Essa decisão deverá ser tomada como parâmetro impeditivo a eventual revisão criminal no STJ?

NÃO!

É que o Regimento Interno do Supremo admite a revisão criminal dos processos findos cuja condenação tenha sido proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária, recurso criminal ordinário (art. 263) ou, se o fundamento coincidir com a questão federal apreciada, recurso extraordinário (art. 263, § 1º).

E a decisão em sede de HC? O regimento é SILENTE!

E aí, Pedro?

O STJ, ao contrário do que havia deliberado em 2014, passa agora a adotar a ideia de que não havendo previsão no Regimento Interno, o STF NÃO SERIA COMPETENTE para o julgamento de revisão criminal proposta contra julgado proferido em HC, devendo, no exemplo da indagação inicial, ser julgada pelo STJ (RvCr 2.877-PE – 2016)! Esse, como dito, é TAMBÉM o entendimento da corte Suprema – vide RvC 5.448-MG (2015) e RvC 5.426-DF (2011).

Pela importância do julgado, vale conferir a ementa destacada abaixo:

PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. QUESTÃO ANALISADA PELA CORTE. NECESSIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. TESES JÁ ANALISADAS ANTERIORMENTE PELO ACÓRDÃO REVISANDO. REITERAÇÃO .

A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui entendimento de que compete a esta Casa o julgamento de revisão criminal somente quando a questão objeto do pedido revisional tiver sido examinada anteriormente por esta Corte, o que não ocorreu quanto ao regime de cumprimento da pena. 2. A análise pelo Supremo Tribunal Federal de determinada questão em sede de habeas corpus não afasta a possibilidade de que seja apresentada no Superior Tribunal de Justiça a revisão criminal. Entendimento contrário obstaculizaria por completo a propositura da revisão criminal, já que o Tribunal de origem não mais detém competência e também o STF não a possui. 3. Nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, a revisão criminal será admitida “quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”. 4. Hipótese em que não se verifica nos presentes autos nenhum malferimento a texto expresso da lei, sendo certo que se mostra escorreita a dosimetria da pena, embasada em motivação suficiente e idônea para a exasperação da pena-base. 5. Os tribunais pátrios têm o entendimento de que não se admite a mera reiteração de teses já analisadas pelo acórdão revisando. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. Revisão parcialmente conhecida, sendo o pedido, nessa extensão, julgado improcedente. (RvCr 2.877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 10/03/2016).

Espero que tenham gostado!

Vamos em frente! Grande abraço!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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