João Paulo Cachate

Defensor Público Federal e Professor da EBEJI

EBEJI

Olá a todos(as) os(as) leitores(as) do blog!

Em excelente parecer sobre a/para a Defensoria Pública, Daniel Sarmento abordou um tema até então inédito: A Defensoria Pública como ombudsman!

Vislumbro a possibilidade desse tema cair nos próximos concursos das Defensorias Públicas Estaduais e da União. Diante disso, formulei uma questão com seleção de alguns trechos do aludido parecer:

QUESTÃO EBEJI: Tendo como base as recentes emendas à CRFB/1988 que trataram da Defensoria Pública e levando em consideração a função de ombudsman, marque a opção ERRADA:

a-) Diversas características são geralmente atribuídas ao ombudsman, com destaque para a base constitucional da sua atuação e a independência política, administrativa, financeira e funcional de que desfruta no exercício de suas funções.

b-) Pode-se dizer que a Defensoria Pública exerce função de ombudsman pois é entidade autônoma, dotada de estatura constitucional, cujas funções institucionais abrangem “a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” (art. 134, caput, CF).

c-) Os membros da Defensoria Pública, em simetria com o regime constitucional do Ministério Público e da Magistratura, possuem independência funcional e inamovibilidade (CF, art. 134, §§1º e 4º), e estão sujeitos a uma série de deveres voltados à garantia do bom exercício das suas funções, como a necessidade de residirem na localidade onde estiverem lotados  (LC  nº 80/94) e a proibição  do exercício de  atividade político-partidária enquanto atuarem perante a Justiça Eleitoral (LC nº 80/94). Isso também justifica dizer que a Defensoria Pública exerce a função de ombudsman.

d-) O desempenho da função de ombudsman pela Defensoria Pública está delimitado pelo escopo das suas finalidades institucionais, que,  conforme o  disposto no  art. 134 da CF, se ligam especialmente à defesa de indivíduos e grupos hipossuficientes e vulneráveis.   

e-) A Defensoria Pública é a única instituição no Brasil que desempenha as funções de ombudsman.

GABARITO: E

COMENTÁRIOS:

Diversas características são geralmente atribuídas ao ombudsman, com destaque para a base constitucional da sua atuação, e a independência política, administrativa, financeira e funcional de que desfruta no exercício de suas funções. Tais funções, por sua vez, podem abarcar a supervisão das atividades da administração pública e a proteção dos direitos humanos, dentre outras atividades. Sem embargo, uma característica do instituto é sua variabilidade, que se constata diante dos contornos diferenciados que adotou em cada país – e mesmo no âmbito internacional – a partir dos contextos e necessidades distintas.

Destaque-se que a Federación  Iberoamericana del Ombudsman  –  FIO define o instituto como  “uma instituição pública (criada normalmente pela Constituição e regulada por lei do Parlamento) dotada de autonomia, cuja finalidade principal é proteger os direitos humanos dos cidadãos frente à Administração Pública do país respectivo”.

A Defensoria Pública exerce função de ombudsman. Trata-se de entidade autônoma, dotada de estatura constitucional, cujas funções institucionais abrangem “a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” (art. 134, caput, CF).

A plena autonomia da DP foi expressamente reconhecida pela Constituição Federal.  Os membros da Defensoria Pública, em simetria com o regime constitucional do Ministério Público e da Magistratura, possuem independência funcional e inamovibilidade (CF, art. 134, §§1º e 4º), e estão sujeitos a uma série de deveres voltados à garantia do bom exercício das suas funções, como a necessidade de residirem na localidade onde estiverem lotados (LC nº 80/94) e a proibição do exercício de atividade político-partidária enquanto atuarem perante a Justiça Eleitoral (LC nº 80/94).

De todo modo, o desempenho da função de ombudsman pela Defensoria Pública está delimitado pelo escopo das suas finalidades institucionais, que, conforme o disposto no art. 134 da CF, se ligam especialmente à defesa de indivíduos e grupos hipossuficientes e vulneráveis.

Noutro giro, o reconhecimento da atuação da DPU como ombudsman não exclui o enquadramento de outras instituições nacionais na mesma categoria, como é o caso da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, órgão do Ministério Público Federal.

Do exposto, somente a letra “e” está errada.

Beleza? 

Espero você(s) na 2ª Edição do Novo GEDPU da EBEJI.

Despeço-me desejando excelentes e prazerosas horas de estudo!

João Paulo Cachate, Defensor Público Federal e Professor da EBEJI 

P.S.: Recomendo fortemente a leitura do Parecer de Daniel Sarmento à ANADEF. https://www.anadef.org.br/component/content/article/53-destaques/3924-professor-daniel-sarmento-recebe-a-presidente-da-anadef-michelle-leite em 28/07/2015.