Caras leitoras e caros leitores do blog da EBEJI,

Como todos sabem, foi aceito pelo presidente da Câmara dos Deputados denúncia de impeachment em face da atual presidente da República. Esse tema já estava forte em concursos públicos, mas agora está despencando de maduro. Tenha absoluta certeza que será cobrado nas próximas provas de Direito Constitucional.

Buscando auxiliar sua vida, trouxemos respostas para algumas perguntas que podem ser cobradas tanto em provas objetivas quando em questões subjetivas ou mesmo orais. Longe da pretensão de esgotar a matéria, busquei sistematizar os principais pontos do procedimento, abordando, ao final, algumas questões processuais já decididas pelo STF. Espero que seja útil:

O que é impeachment?

Na lição de Uadi Lanmêgo Bulos (2015, p. 1265), “impeachment é a prerrogativa institucional do Poder Legislativo que consiste numa sanção político-administrativa, encarregada de destituir, de modo legítimo e constitucional, o Presidente da República”.

Onde está previsto o procedimento de impeachment?

Há previsão na Lei 1.079/50 e também na Constituição da República (CRFB), em especial nos arts. 52, 85 e 86 desta.

Quem pode apresentar pedido de impeachment?

Qualquer cidadão (com direito a voto, portanto) pode propor o pedido, conforme art. 14 da Lei 1.079/50. No caso da presidente Dilma, o pedido foi feito pelos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Jr. e outros.

Quem aceita o pedido de impeachment?

Recebida a denúncia, a Câmara dos Deputados fará um juízo de admissibilidade do impeachment. Inicialmente, é formada uma comissão especial eleita, em que participam representantes de todos os partidos da Casa, observada a respectiva proporção.

A presidente terá oportunidade de se defender?

Sim. A defesa pode se dar já na comissão especial, nos termos do art. 22 da Lei 1.079/50. Nesse sentido, o STF, ao julgar Questão de Ordem no MS 21.564, concedeu ao então presidente Collor o prazo de dez sessões para se defender.

Como se materializa a decisão da comissão?

A comissão especial, após ouvir a presidente, emitirá um parecer a respeito da admissibilidade do procedimento.

Após o parecer, como se dá a decisão de admissibilidade da denúncia?

O último passo para se admitir ou não a denúncia em face da presidente é a votação nominal (aberta, portanto), do plenário da Câmara dos Deputados. Somente se admite a acusação por votação de dois terços (342) dos deputados (art. 86, caput da CRFB).

Admitida a denúncia, o que acontece?

Nesse momento, pode-se dizer que o processo foi efetivamente aberto. O processo é remetido para o Senado Federal e, agora, por força do art. 86, §1º, II da Constituição, a presidente fica afastada de suas funções durante o julgamento.

O afastamento perdurará durante todo o julgamento ou há um prazo limite?

O afastamento não pude superar 180 dias (art. 86, §2º da Constituição). Se o processo ainda não tiver sido julgado após esse prazo, a presidente reassume o mandato.

Como se dá a votação no Senado?

O Senado Federal funcionará sob presidência do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (atualmente, ministro Ricardo Lewandowski), conforme parágrafo único do art. 52 da Constituição. No dia marcado para o julgamento, haverá leitura das peças essenciais do processo e oitiva de testemunhas, se houver.

Em seguida, haverá um debate oral entre a comissão acusadora e a presidente (ou sua defesa), por no máximo duas horas. Findos os debates, submete-se o processo à votação dos senadores, que podem, por dois terços (54) dos votos nominais (abertos), decidir a favor do impeachment.

Quais penas são possível à presidente?

Em caso de procedência do impeachment, nos termos do art. 52, parágrafo único da CRFB, haverá imposição das seguintes penas: a) perda do cargo e b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.

É possível aplicar apenas uma das penas ou elas devem ser impostas cumulativamente?

No julgamento do MS 21.689, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é obrigatória a aplicação de ambas as penas cumulativamente. Não é possível aplicar apenas a perda do cargo ou apenas a inabilitação por oito anos. Essa não é uma escolha do Poder Legislativo, pois já foi assim determinado pela Constituição.

Caso a presidente renuncie antes do fim do processo, ainda assim haverá condenação?

Depende. O professor Uadi Bulos (2015, p. 1272) afirma que “desde que apresentado antes do início da sessão do julgamento, o ato de renúncia ao cargo executivo extingue o processo de impeachment, cuja natureza é político-administrativa”. Por outro lado, “o Supremo Tribunal concluiu que a renúncia ao cargo, se apresentada quando a sessão de julgamento já se iniciou, não paralisa o processo de impeachment”.

No julgamento do MS 21.689, ajuizado pelo ex-presidente Fernando Collor, decidiu a Corte Constitucional que não há óbice à continuidade do procedimento de impeachment e posterior condenação nos casos em que o Presidente renuncia após iniciado o julgamento perante o Senado Federal. Entretanto, como esclarece Gilmar Mendes (2015, p. 958), “essa decisão dividiu o Tribunal. Quatro Ministros indeferiram o pedido e quatro o deferiram, tendo declarado impedimento o Ministro Sydney Sanches e suspeição os Ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio. Para a conclusão do julgamento a Corte convocou três Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 40 do RISTF”.

Veja, portanto, que tudo muda a depender de quando se dá a renúncia. Se antes da sessão de julgamento no Senado, há extinção do processo de impeachment. Caso se dê após iniciada a sessão, contudo, o processo segue normalmente, podendo haver condenação.

Se a presidente não concordar com a decisão do Senado Federal, pode provocar o STF para rever a decisão?

Não é possível a reforma da decisão pelo STF, já que o impeachment é julgamento político, insuscetível, portanto, de controle jurisdicional. Dessa maneira, a Corte sequer pode conhecer do pedido de reforma da decisão, mas apenas manifestar-se quanto à regularidade formal do procedimento de responsabilização (já citado QO no MS 20.941/DF, 1990).

Observe, então, que caso haja alegação de algum vício procedimental, é sim possível anulação do impeachment. O que o STF está impossibilitado de julgar é o mérito da questão?

É possível se valer do habeas corpus em face do processo ou da decisão condenatória?

O processo de impeachment não traz como consequência a restrição de liberdade do presidente. Contudo, e considerando que há o seu afastamento no Senado durante 180 dias e, também, que, em caso de condenação, é possível a perda do cargo ou inabilitação, sustentou-se entendimento de que haveria, ainda que indiretamente, restrição à liberdade de locomoção do paciente.

Nesse sentido, houve impetração de habeas corpus em favor do ex-presidente Fernando Collor de Mello após julgamento do Senado Federal. O entendimento da composição do STF na ocasião foi de que não houve risco ou lesão à liberdade de locomoção do paciente, inadmitindo, por consequência, a via eleita.

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Caros leitores, esses foram os pontos que julguei mais importantes sobre o processamento do pedido de impeachment. Como vocês puderam perceber, trata-se de procedimento bastante longo, com muitas discussões e votações, mormente por força da grave consequência que pode acarretar ao Poder Executivo.

Espero que tenha sanado algumas de suas dúvidas. Não esqueça de ler a Lei 1.079/50, filtrando-a de acordo com os dispositivos constitucionais.