Prezado aluno EBEJI,

O presente post visar tratar do princípio da primazia das decisões de mérito (máximo aproveitamento processual ou inibição das sentenças terminativas ou primado das decisões meritórias) que foi inaugurado pelo novo CPC expressamente.

O CPC dispõe, no seu art. 4º, que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral de mérito. Do texto, pode-se extrair, além da duração razoável do processo e da efetividade, a precedência das decisões de mérito, segundo o qual as decisões judiciais devem buscar, sempre que possível, uma resolução meritória. O órgão julgador deve buscar a decisão integral de mérito. O magistrado deve somar seus esforços para que o processo não se extinga de forma anômala.

Diversas regras processuais do Código foram balizadas pela primazia das decisões de mérito. Nesse ponto, há um afinado diálogo entre o primado da decisão de mérito e a cooperação, principalmente em razão do dever de consulta e de prevenção. Por isso, o enunciado 273 do FPPC orienta que as partes devem cooperar entre si, a atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo os deveres mútuos de esclarecimento e transparência. Logo, o juiz tem o dever de estimular, pelo diálogo, a correção dos defeitos processuais sanáveis para ultrapassar tais vícios e resolver, de forma definitiva, o objeto litigioso do processo.

Questão de Concurso

(TRF – 4ª REGIÃO. Juiz Federal Substituto – TRF – 4ª REGIÃO. TCE-RN. 2016. ADAPTADA): O Código é marcado pelos princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, entre outros.[1].

A cooperação impõe, assim, a formação de uma comunidade de diálogo/comunicação entre os sujeitos processuais que devem ter como escopo maior o deslinde meritório. O processo deve estar despojado de excessivas restrições formais e orientado pela solução definitiva da crise de direito instalada. Ademais, os deveres da cooperação irão injetar diálogo e, ao mesmo tempo, prevenir que o processo seja extinto por questões formais injustificadas, concretizando, assim, a prevalência do mérito.

O enunciado 372 do FPPC orienta que: “o art. 4º tem aplicação em todas as fases em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção”.

Deve, portanto, haver uma busca incessante pela satisfação do julgado, como máximo aproveitamento de atos processuais, e a consagração de uma instrumentalidade valorativa e democrática do processo.

As questiúnculas formais não podem prevalecer sobre a substância do litígio. A “forma pela forma” não pode tolher, distorcer ou condicionar o exame do mérito. Até porque a lógica da primazia na solução do mérito é despotencializar e inibir comportamentos processuais imbuídos na arcaica práxis, que buscam, ilogicamente, as invalidades formalísticas como um das principais armas para extinção do processo.

Sem pretensão da exaustão, já que são inúmeras as regras concretizadoras da primazia do mérito, aponta-se, algumas:

  • a) o dever geral de prevenção atribuído ao magistrado, que deve oportunizar, antes da prolação de qualquer decisão extintiva sem resolução de mérito, a possibilidade da parte, se possível, corrigir o vício (art. 317 do CPC);
  • b) o art. 76 do CPC evidencia o dever geral do juiz de determinar a correção da incapacidade processual;
  • c) o art. 139, IX, impõe que o juiz tem o dever de determinar o suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
  • d) o § 2º do art. 319 dispõe que “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”;
  • e) o art. 321 do CPC destaca o dever de prevenção, ao impor ao juiz o dever de intimar o autor para que emende a petição inicial, corrigindo os vícios sanáveis especificadamente indicados por ele, medida que evita, ao máximo, o indeferimento da petição inicial;
  • f) o art. 338 do CPC permite a correção da ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo réu na contestação, medida que substitui com mais eficácia a extinta intervenção de terceiro típica (nomeação à autoria), e evita a extinção do processo por ilegitimidade das partes;
  • g) o art. 352 do CPC dispõe que, caso seja verificada irregularidades ou vícios sanáveis nas alegações do réu, o juiz poderá determinar sua correção em prazo nunca superior a 30 dias;
  • h) o art. 485, § 7º do CPC permite que mesmo quando for proferida sentenças terminativas, a apelação interposta contra tal decisão, confere ao juiz o poder de retratação em até 05 dias, medida que possibilita a retomada do exame do mérito;
  • i) o art. 930 do CPC veda que o relator inadmita um recurso antes de oportunizar a correção dos vícios, como ausência de documentação ou de representação.
  • j) o § 2º do art. 1.028 dispõe que o STJ e STF, com vistas a facilitar a decisão de mérito, poderão superar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção desde que não repute grave.

Eduardo Madruga. Professor Universitário. Mestre em direito Processual pela Universidade de Coimbra. Advogado. @madrugaeduardo

FONTE: PROCESSO CIVIL. Volume único (2016). 8° edição reescrita de acordo com o NOVO CPC. Autores: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Joao Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga. Editora JusPodivm.  Link: https://www.editorajuspodivm.com.br/processo-civil-volume-unico-2016-8a-edicao-reescrita-de-acordo-com-o-novo-cpc