Pedro Coelho é Defensor Público Federal

Professor da EBEJI

EBEJI

Prezados,

infelizmente, o post de hoje é para tratar de (mais um) absurdo que foi cobrado na prova da 2a etapa do concurso para ingresso no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, realizada no último final de semana.

Conforme narrado em mensagem por mim recebida de um aluno, uma das perguntas constantes na prova versava acerca da (i) prova irritual e (ii) prova fora da terra. Sempre venho falando que “nomenclatura para concurso público é questão de sobrevivência“, mas o sistema dos certames públicos, aparentemente, está em verdadeira fase de “aperfeiçoamento” do absurdo! Salta aos olhos a “preferência” por expressões vazias e com pouca efetividade na mensuração de conhecimento e efetiva seleção em concursos voltados, sobretudo, para a carreira do Ministério Público. Há pouco, comentei aqui no blog sobre uma prova em que se questionou sobre “crimes de plástico” (https://blog.ebeji.com.br/o-que-sao-crimes-de-plastico/)!

Superado o momento desabafo, vamos tentar enfrentar os conceitos que foram demandados no concurso. No meu módulo mais recente sobre a Teoria Geral da Prova no Processo Penal, gravado recentemente para a EBEJI, trabalho com a classificação de prova irritual, sobretudo por perceber que alguns manuais passaram a dar ênfase a esse ponto, destacando aqui as obras de Renato Brasileiro Lima e Guilherme Madeira Dezem.

Em sala de aula, destacamos que a prova irritual pode ser compreendida como “a típica colhida sem a observância do modelo previsto em lei. Como essa prova irritual é produzida sem obediência ao modelo legal previsto em lei, trata-se de prova ilegítima, passível de declaração de nulidade[1].

É dizer, pois, que para a produção de determinada prova em âmbito judicial, aplica-se o correto meio de prova, mas não o procedimento para ele previsto. Assim, o rito observado é distinto daquele previsto pelo ordenamento jurídico, daí a origem da classificação. Registre-se que a prova irritual poderá ensejar declaração de nulidade.

Por sua vez, prova (de) fora da terra é uma classificação possível de ser encontrada, por exemplo, no manual de processo penal de Fernando Capez. Esse meio de prova é assim classificado quando é produzido perante juízo distinto daquele em que se processo o feito, como acontece no caso do artigo 222, caput e § 1o, do CPP (Carta Precatória)[2].

Interessante registrar que a produção de prova “fora da terra” não é incompatível com o princípio inserido expressamente no CPP na reforma de 2008 da identidade física do juiz, haja vista se tratar de postulado inserido na ordem jurídica a partir de uma lei ordinária, razão pela qual é admitida sua exceção, desde que também prevista em instrumento normativo de mesma natureza (ou superior), como é o caso da carta precatória, também regulamentada no Código de Processo Penal, como medida excepcional.

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal.

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume único. 2a edição. Editora JusPodivm, 2014, pág. 568.

[2] Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

EBEJI

Conheça o Curso da EBEJI Online para a DPU 2016 clicando aqui.

DPU