Pedro Coelho é Defensor Público Federal

Professor da EBEJI

EBEJI

Prezados,

O tema que desenvolveremos no post de hoje é sobre a teoria das janelas quebradas, de origem norte americana e que possui diversos reflexos na seara de política criminal internacional, inclusive no direito pátrio.

Essa teoria revela-se como um dos braços mais “famosos” da lógica do chamado Direito Penal Máximo, ou seja, da ideia de que a aplicação cada vez mais ampla e rigorosa do direito criminal se apresentaria como a principal e mais eficaz forma de reação aos crescentes índices de violência urbana, abrindo margem para solução dos problemas sociais.

A teoria das janelas quebradas foi desenvolvida pelo cientista político James Wilson e pelo psicólogo criminalista George Kelling, externando bases fundamentais na ideologia da chamada Escola de Chicago (Criminologia). Os idealizadores desse pensamento partiram da seguinte análise:

Se apenas uma janela de um prédio fosse quebrada e não fosse imediatamente consertada, as pessoas que passassem pelo local e vissem que a janela não havia sido consertada concluiriam que ninguém se importava com isso, e que em um curto espaço de tempo todas as demais janelas também estariam quebradas, pois as pessoas começariam a jogar mais pedras para quebrar as demais janelas. Em pouco tempo, aquela comunidade seria levada à decadência. Abandonado, o local seria ocupado por pessoas viciadas, imprudentes e com tendências criminosas. A comunidade seria abandonada e tomada por desordeiros[1].

Assim, concluíram os autores que a desordem teria como consequência inexorável (mais) desordem, delitos e intensificação da criminalidade, por mais simples e “inofensivo” que o comportamento reprovável possa se revelar em um primeiro momento. A comprovação empírica disso não serviria apenas para a seara criminal, mas também para aspectos banais do nosso cotidiano. Afinal se nosso veículo automotor (moto ou carro), por exemplo, eventualmente apresenta um ruído no motor e não se leva ao mecânico, em pouco tempo outros problemas – mais graves – aparecerão. A mesma “lógica” deveria ser observada nos enfrentamento da criminalidade.

Atendendo aos reclamos do que Direito Penal Máximo e se revelando, posteriormente, um dos expoentes da política de tolerância zero e da Lei e Ordem, a teoria das janelas quebradas apontava para que o Estado deveria se preocupar com a prática de todo e qualquer delito, inclusive os de pequena monta e gravidade ínfima. É que punindo de maneira “exemplar” essas pequenas infrações, o Estado denotaria para a população um estado de ordem, em contraposição à desordem. Caso contrário, não havendo punição, aquela sociedade teria o mesmo fim que a comunidade em que se localizava o prédio cuja janela não fora consertada em tempo hábil.

Onde a criminalidade é maior, o descuido o descuido, a sujeira, a desordem e o maltrato são maiores. Se por alguma razão racha o vidro de uma janela de um edifício e ninguém o repara, muito rapidamente estarão quebrados todos os demais. A tolerância com os pequenos delitos teriam uma relação direta de causalidade com o recrudescimento das taxas da criminalidade violente, de acordo com esse pensamento.

No Brasil, essa linha do Direito Penal Máximo, Tolerância Zero, Lei e Ordem e Teoria das Janelas Quebradas lastimavelmente apresenta influência significativa nos tratamentos e produção legislativa criminal, pautando a agenda normativa com a “mesmice” de ampliação desenfreada do rigor punitivo, a fim de causar uma (falsa) sensação instantânea de eficiência do aparelho repressor estatal, mantendo parcela da população anestesiada diante do caos administrativo e social.

Nesse cenário, vale indicar as importantes palavras do professor Jacinto Coutinho (UFPR), crítico do Direito Penal Máximo, para quem a “saída não é tão obscura quanto parece, ou quanto querem fazer parecer: um Direito Penal mínimo, verdadeiramente subsidiário e que atenda à Constituição (que segue e deve seguir dirigente); educação e saúde para todos: como exigir do mendigo que “seja educado, não atrapalhe e não feda”, se não se dá a ele sequer ensino e saneamento básico? É hipócrita dizer, afinal, que “todo mundo tem o direito de dormir embaixo da ponte”. Abalou-se, na estrutura, a ética, sem a qual em perigo está a própria democracia[2].

Espero que tenham gostado!

Lembrando que esse é um tema que pode cair tanto em prova de direito penal, como também em Criminologia, disciplina essa que estará presente no próximo edital da Defensoria Pública da União!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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[1] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais, Tomo I. Jus Podivm. 7ª edição, 2015, página252-253.

[2] https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11716-11716-1-PB.htm