Você sabe o que é responsibility to protect (r2p)?

Reservei para a minha primeira participação neste blog um tema que apareceu em provas recentes da magistratura federal e do Ministério Público Federal, portanto é assunto do momento e pode vir a ser cobrado novamente nas próximas provas.

Vocês sabem que um dos deveres jurídicos dos Estados no Direito Internacional Público é o de não-intervenção em questões internas de seus iguais. Pois bem.

Os relatos de assassinatos em massa de albaneses no Kosovo, no final da década de noventa, chamaram a atenção das potências ocidentais, o que culminou em ataques aéreos da OTAN contra alvos estratégicos na Sérvia, a fim de obstruir as violações de direitos humanos praticadas pelo governo sérvio.

Com isso, iniciou-se a discussão sobre a possibilidade de intervenção militar da comunidade internacional em Estados que não protegem a sua população contra violações graves dos direitos humanos. Foi nesse contexto que começou a ser engendrada a ideia de responsibility to protect (r2p).

O conceito foi definido pela primeira vez em 2001 por uma comissão internacional independente sobre intervenção e soberania do Estado. Ela foi acolhida pelo Secretário-Geral da ONU, Kofi Annan, em suas propostas de reforma para a ONU, e apresentada à cúpula mundial In Larger Freedom: Towards Development, Security and Human Rights for All (UN-Doc. A/59/2005 de 21. 3. 2005), e sedimentou-se afinal na resolução final da World Summit Outcome 2005.

Nesta resolução, estipulou-se que os três pilares da responsibility do protect são: a) os Estados tem a responsabilidade primária de proteger a sua população do genocídio, dos crimes de guerra, da limpeza étnica e dos crimes contra a humanidade; b) a comunidade internacional tem a responsabilidade de ajudar os Estados a construir a capacidade de exercer a sua responsabilidade primária; e c) a comunidade internacional tem a responsabilidade de usar os meios diplomáticos, humanitários e outros necessários para proteger as populações contra esses crimes. Se o Estado falhar em proteger a sua população, a comunidade internacional deve estar preparada para adotar uma ação coletiva para proteger a população, de acordo com a Carta das Nações Unidas[1].

A doutrina ensina que a intervenção humanitária deve atender a cinco critérios básicos: a) Gravidade da ameaça às pessoas; b) Integridade dos motivos da comunidade internacional; c) Utilização de força militar como último recurso; d) Proporcionalidade dos recursos; e e) Adequação das consequências[2].

Assim, é correto concluir que o Direito Internacional Público admite a intervenção militar para assegurar a defesa dos direitos humanos, desde que observados os princípios da Carta das Nações Unidas e os critérios apontados pela doutrina.

Dr. Anderson Santos, Juiz Federal

[1] Resolução final da World Summit Outcome 2005. Disponível em: https://www.un.org/en/preventgenocide/adviser/pdf/World%20Summit%20Outcome%20Document.pdf#page=30.

[2] PETERKE, Sven (org.). Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009. p. 70.