Olá pessoal, tudo beleza?

O texto de hoje é especialmente direcionado – mas não exclusivamente – para os que estão se preparando para as provas de Defensoria Pública Estadual, pois envolve fundamentalmente uma das disciplinas mais relevantes na preparação e no desempenho dessa função.

Estou falando do Direito da Criança e do Adolescente, tema pouco estudado ao longo da graduação em direito, porém extremamente desafiador e imprescindível para a realização de algumas provas.

Conversando com alguns alunos que estão se preparando para a prova da Defensoria do Estado de Alagoas e ouvindo algumas sugestões deles, surgiu a ideia de fazer um levantamento das principais decisões sobre a matéria, dentre os julgados do STF e STJ, nos últimos dois anos e ainda tecer rápidos comentários.

Concluído esse material, decidi compartilhar com todos, através do blog da EBEJI!

Espero, sinceramente, que ajude vocês a acertar algumas questões! Se a prova para a qual você está se preparando será organizada pelo CESPE/Cebraspe e há a disciplina do ECA no edital, essa postagem é de leitura obrigatória!

Vamos em frente!

TEMA 01: Inadequação de habeas corpus para impugnar decisão de busca e apreensão e o acolhimento de criança. HC 329.147-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015, DJe 11/12/2015.

Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção. Em que pese o reconhecimento da existência de precedentes admitindo a sua utilização para situações similares, os últimos entendimentos da Corte são pelo sentido de não cabimento de HC, pois não se trata de hipótese de ameaça de violência ou coação em liberdade de locomoção prevista no art. 5º, LXVIII, da CF.

TEMA 02: Tipificação dos Crimes previstos nos artigos 240 e 241-B do ECA.REsp 1.543.267-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/12/2015, DJe 16/2/2016.

Fotografar cena e armazenar fotografia de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, com enfoque em seus órgãos genitais, ainda que cobertos por peças de roupas, e incontroversa finalidade sexual e libidinosa, adequam-se, respectivamente, aos tipos do art. 240 e 241-B do ECA. Segundo a doutrina especializada, os tipos penais plasmados no ECA devem sofrer interpretação a partir do viés de maior proteção da criança e do adolescente (art. 6º do ECA), razão pela qual o conceito de pornografia infanto-juvenil pode abarcar hipóteses em que não haja a exibição explícita do órgão sexual da criança e do adolescente.

TEMA 03: Cumprimento imediato de medida socioeducativa independentemente de internação provisória. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016, DJe 13/5/2016.

Mesmo diante da interposição de recurso de apelação, é possível o imediato cumprimento de sentença que impõe medida socioeducativa de internação, ainda que não tenha sido imposta anterior internação provisória ao adolescente.A proteção e ressocialização do jovem é objetivo mais importante do que a mera punição de acordo com o sistema do ECA, sendo as medidas previstas entre os artigos 112 a 125 do referido estatuto não penas/sanções em essências, mas sim medidas voltadas a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. Por esse motivo, deve o juiz orientar-se pelos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, definidos no art. 227 da CF e nos arts. 3° e 4° do ECA. Nesse contexto, a 3ª Seção entendeu que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em “perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional“. PERCEBE-SE CLARAMENTE QUE O SISTEMA DE PROTEÇÃO É UTILIZADO COMO ARGUMENTO PARA LEGITIMAR UMA “PUNIÇÃO” DISFARÇADA. De acordo com o colegiado, a medida socioeducativa não representa punição, mas mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora, não calharia a alegação de ofensa ao princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5°, LVII, da CF, sua imediata execução.Essa medida estaria de acordo com o chamado princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, VI, do art. 100 do ECA.

TEMA 04: Relativização da regra do artigo 49, II do SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo). HC 338.517SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.

O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. Assim, de acordo com o STJ, a previsão contida no inciso II do art. 49 não pode ser aplicada indistintamente ou sem qualquer critério. A regra tanto do artigo 49, II do SINASE, como também do artigo 124, VI do ECA devem ser aplicadas de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento.

TEMA 05: Pensão por morte para menor sob guarda e o Princípio da Proteção Integral e Preferencial da Criança e do Adolescente. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, por unanimidade, julgado em 7/12/2016, DJe 16/12/2016.

Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90. Assim, o STJ deliberou que o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. Consectariamente, ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.

TEMA 06: Excepcionalidade da Medida de Segurança da Internação. HC 125016/SP, red. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 15.3.2016. (HC-125016).

O ato de internação do menor é medida a ser deliberada em caráter de excepcionalidade, especificamente quando atendidos os requisitos do artigo 122 do ECA. Assim, deveremos estar diante de (i) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (ii) reiteração no cometimento de outras infrações graves e/ou (iii) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Considerando que a internação é medida dotada de caráter de excepcionalidade, o magistrado deverá fundamentar concretamente, apontando as razões concretas pela a sua adoção em cada caso.

TEMA 07: Classificação Indicativa, Liberdade de Expressão e Constitucionalidade do artigo 254 do ECA.

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 da Lei 8.069/90 (“Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena – multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias”). Prevaleceu a concepção de que o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).