Olá pessoal, tudo beleza?

Vocês já sabem que o edital da DPU foi publicado na madrugada do dia 13 de junho de 2017 e, sendo assim, é hora de ter estratégia para desenvolver a melhor maneira de estudar nessa reta final, até o dia da prova.

Dentre outras coisas que já posso adiantar, é que uma das matérias mais importantes para a preparação para a DPU – seja no dia a dia prático futuro, seja SOBRETUDO para obter a aprovação – é o direito previdenciário.

E sendo a prova objetiva elaborada pelo CESPE/Cebraspe, há certeza ABSOLUTA de que serão exigidos dos candidatos conhecimento básico sobre a disciplina (conceitos) e especialmente atualização jurisprudencial (muita atenção nesse ponto).

Como atualmente ocupo um ofício geral, além do direito criminal (minha predileção), termino atuando bastante com a matéria previdenciária, razão pela qual sempre procuro estar atualizado e acompanhando as novidades dos Tribunais.

Resolvi juntar “o útil ao agradável”. Já que faço minhas compilações, observações e resumos naturalmente, venho aqui divulgar os 10 entendimentos mais importantes (em minha visão) extraídos da jurisprudência do STF e STJ entre 2016 e 2017, destacando de forma resumida as principais ideias dos entendimentos! Espero que vocês gostem e aprovem a sistemática!

Vamos em frente! Tenho certeza de que abaixo teremos as respostas para algumas questões da prova da DPU! Podem acreditar. Vejamos os temas!

(1) DESAPOSENTAÇÃO – Informativo 845 do STF (Plenário) – Repercussão Geral. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli.

O que é essencial sobre esse tema?

Sem dúvidas, esse é um dos julgados mais relevantes em matéria previdenciária dos últimos 10 anos. Basicamente, a controvérsia residia no questionamento acerca da constitucionalidade da chamada desaposentação, bem como na sua possibilidade no atual ordenamento pátrio, em que não há expressa previsão por parte do legislador.

Em apertada síntese, a desaposentação é a possibilidade de renúncia por parte do segurado quanto à aposentadoria já usufruída por ele, com o fito de viabilizar o requerimento e recebimento de outra aposentadoria (“reaposetação”), que se revele mais vantajosa para si, no mesmo regime ou em outro diverso.

Prevaleceu a constitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 18 da Lei 8.213/91, que registra o seguinte: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Então, o que o STF deliberou em repercussão geral, foi que no âmbito do RGPS, SOMENTE lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. O STJ que ostentava julgados admitindo sucumbirá ao entendimento vinculante do STF a partir desse julgado. ATENÇÃO: O STF não falou que a desaposentação seria inconstitucional, apenas que ela não teria previsão legal, sendo apenas esse instrumento capaz de viabilizar sua existência válida em âmbito jurídico. Se não a prevê expressamente, também não a veda, sendo o parágrafo 2º acima indicado plenamente válido.

(2) APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E SEUS REQUISITOS. Recurso Especial 1.54.908/SP – 1ª Seção do STJ – Recurso Repetitivo.

O que é essencial sobre esse tema?

O segurado especial (art. 143 da Lei n. 8.213/1991) tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

(3) PROVA MATERIAL E NOVAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. Informativo 581 do STJ. Corte Especial – Recurso Repetitivo.

 O que é essencial sobre esse tema?

Se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstre início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), sendo facultado ao segurado o ajuizamento de nova ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa. Impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC/1973, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Apesar de ter havido menção aos dispositivos do CPC/73, não há que se falar em modificação de entendimento à luz do NCPC/2015, devendo apenas se atentar para a atualização dos dispositivos.

(4) DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS À TÍTULO PRECÁRIO (Plano de Previdência Privada). Informativo 584 do STJ . 2ª Seção. REsp 1.548.749-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2016, DJe 6/6/2016.

O que é essencial sobre esse tema?

Se a antecipação da tutela anteriormente concedida a assistido de plano de previdência complementar fechada houver sido revogada em decorrência de sentença de improcedência do seu pedido, independentemente de culpa ou má-fé, será possível à entidade previdenciária – administradora do plano de benefícios que tenha suportado os prejuízos da tutela antecipada – efetuar descontos mensais no percentual de 10% sobre o montante total de cada prestação do benefício suplementar que vier a ser recebida pelo assistido, até que ocorra a integral compensação, com atualização monetária, da verba que fora antecipada, ainda que não tenha havido prévio pedido ou reconhecimento judicial da restituição.

(5) LOAS E ESTRAGEIROS – Informativo 861 (Pleno do STF) – Repercussão Geral. RE 587970/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19 e 20.4.2017.

O que é essencial sobre esse tema?

Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais. O estrangeiro residente no País, inserido na comunidade, participa do esforço mútuo, na construção de um propósito comum. Esse laço de irmandade, fruto, para alguns, do fortuito e, para outros, do destino, faz-nos, de algum modo, responsáveis pelo bem de todos, até mesmo daqueles que adotaram o Brasil como novo lar e fundaram seus alicerces pessoais e sociais nesta terra. Por diversas razões, o estrangeiro com residência fixa no Brasil pode ser auxiliado com o benefício assistencial, independentemente de reciprocidade, pois, contribui para a construção de melhor situação social e econômica da coletividade. Somente o estrangeiro em situação regular no País, residente, idoso ou portador de necessidades especiais, hipossuficiente em si mesmo e presente a família pode se dizer beneficiário da assistência em exame. Nessa linha de ideias, os estrangeiros em situação diversa não alcançam a assistência, haja vista o não atendimento às leis brasileiras, fato que, por si só, demonstra a ausência de noção de coletividade e de solidariedade a justificar a tutela do Estado.

(6) PENSÃO POR MORTE E AVÓS NA CONDIÇÃO DE PAIS. Informativo 594 do STJ. 2ª Turma. REsp 1.574.859-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016.

O que é essencial sobre esse tema?

Deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores. Vamos recordar os 3 requisitos objetivos para a concessão da pensão por morte: (1º) a qualidade de segurado do falecido; (2º) o óbito ou a morte presumida deste; (3º) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS. O grande problema do objeto do julgado é que, dentro do artigo 16 da Lei Geral de Benefícios, apenas os pais (genitores) estão previstos na 2ª classe de beneficiários, silenciando o legislador sobre os avós. De acordo com o STJ, porém, o caso concreto envolve evidente particularidade, visto que os avós efetivamente desempenharam o papel substitutivo dos pais, compondo verdadeira unidade familiar, desde os dois anos do segurado falecido. Portanto, o reconhecimento dos avós como dependentes não implica elastecimento o rol de dependentes contido na lei, mas identificar quem são, ou melhor, quem foram as pessoas do núcleo familiar do segurado que efetivamente desempenharam o papel de pais.

(7) PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. Informativo 595. CORTE ESPECIAL. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, por unanimidade, julgado em 7/12/2016, DJe 16/12/2016.

O que é essencial sobre esse tema?

Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90. A controvérsia a ser dirimida cingiu-se a definir se, ocorrido o óbito do instituidor da pensão por morte após 11 de outubro de 1996, data em que foi editada a MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, que alterou o art. 16 da Lei n. 8.213/90 e suprimiu o menor sob guarda do rol de referido benefício previdenciário, ainda assim, deve prevalecer referido direito com fundamento no art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90.  A melhor solução a ser dada à controvérsia é no sentido de que o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. Consectariamente, ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.

(8) INDENIZAÇÃO EM FACE DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. Informativo 596. 2ª Turma do STJ. REsp 1.431.150-RS, Rel. Min. Humberto Martins, por maioria, julgado em 23/8/2016, DJe 2/2/2017.

O que é essencial sobre esse tema?

É possível o ajuizamento de ação regressiva pela autarquia previdenciária com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro.

(9) BENEFÍCIO DO SOLDADO DA BORRACHA. Informativo 598. 1ª Turma do STJ. REsp 1.329.812-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por maioria, julgado em 6/12/2016, DJe 20/2/2017.

O que é essencial sobre esse tema?

Para recebimento do benefício previsto no art. 54 do ADCT/88, a justificação administrativa ou judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro quando requerida na vigência da Lei n. 7.986/1989, antes da alteração legislativa trazida pela Lei n. 9.711/1998, que passou a exigir início de prova material.

(10) INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM PAGAMENTO SALARIAL ATRASADO. Informativo 598. 1ª Turma do STJ. REsp 1.268.737-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017.

 O que é essencial sobre esse tema?

Incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de correção monetária em execução de sentença na qual se reconheceu o direito a reajuste de servidores públicos.[1]

[1] A respeito dos juros de mora, o STJ já decidiu de modo diferente (Info 513): DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA RELATIVOS A VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). A contribuição para o PSS não incide sobre o valor correspondente aos juros de mora, ainda que estes sejam relativos a quantias pagas em cumprimento de decisão judicial. (…). STJ. Primeira Seção. REsp 1.239.203-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/2012.

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