Olá pessoal, tudo beleza?

Como tradicionalmente eu já faço aqui no blog da EBEJI (ao menos nos últimos 3 anos), fechado um “semestre jurisprudencial” nos Tribunais Superiores, selecionei, dentre todos os julgados publicados nos Informativos de Jurisprudência, os 10 principais entendimentos na minha visão, com os respectivos comentários (com as principais ideias anotadas).

Dessa vez, ao invés de selecionar entre direito material e processual, optei por destacar a parte criminal como um todo, abordando temas de parte geral, especial, legislação extravagante, execução penal e processo, claro!

Como há uma riqueza grande de temas nessas áreas, compilei nesse primeiro texto APENAS julgados do STJ, publicados entre os informativos 594 e 605!

O critério utilizado na seleção foi fundamentalmente a relevância dos entendimentos E a tendência de serem cobrados nas próximas provas! Espero que sejam úteis! Em breve, retornarei com outros temas, analisados pelo Supremo!

Vamos ao que interessa! Tenho certeza de que algumas questões serão extraídas dos temas abaixo comentados! Vamos em frente!

Julgado 01: Tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Crime não equiparado a hediondo. Entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533-MS. Revisão do tema analisado pela Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016.

3ª Seção – O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de inexistir efeito vinculante ao julgamento do STF (Pleno) do HC 118.533/MS, em que se afastou o caráter hediondo do tráfico privilegiado, em atenção à harmonia e segurança jurídica o STJ entendeu pertinente REVER entendimento consolidado por esta Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.329.088/RS. Assim, também prevalece agora no STJ (rompendo com a Súmula 512 – revogada) que apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, caput e § 1°, da Lei n. 11.343/2006 seriam equiparadas aos crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria “contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa”. Ademais, o próprio artigo 44 da Lei de Drogas, ao estabelecer que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei “são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, conferiu ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) tratamento especial ao que o legislador atribuiu ao caput e ao § 1º do artigo 33, a reforçar a tese de que não se trata de delito hediondo.

Julgado 02: Tráfico de drogas e corrupção de menores. Causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas e crime de corrupção de menores. Princípio da especialidade. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016.

6ª Turma – Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Para configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), basta a participação de menor de 18 anos no cometimento do delito, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, o crime é formal e, por isso, independe da prova da efetiva corrupção do menor (Súmula 500/STJ), pouco interessando se o menor já havia sido corrompido, já que para o STJ é irrelevante a prova da efetiva corrupção do menor para que o acusado seja condenado pelo crime do ECA. A dúvida que se põe é quando haverá o crime de corrupção de menores, se haverá concurso ou se haverá a incidência da causa de aumento do artigo 40, VI da LD. Para o STJ, devemos nos nortear pela especialidade. Se estivermos diante de concurso de agentes com menor de dezoito anos para a prática dos crimes dos artigos 33 a 37, afigura-se juridicamente correta a imputação do delito em questão, com a causa de aumento do art. 40, VI. Para os demais casos, aplica-se o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme entendimento doutrinário.

Julgado 03: Execução penal. Marco inicial para subsequente progressão de regime. Data em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP. HC 369.774-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 22/11/2016, DJe 7/12/2016.

6ª Turma – A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Até pouco tempo, a 5ª e 6ª Turmas entendiam que a data base para tal progressão seria o seu ingresso no regime anterior. Contudo, em data recente, a 5ª Turma modificou o entendimento sobre o tema e, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, passou a considerar como data-base para concessão de nova progressão aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da LEP. Ora, se em punição disciplinar a progressão é contada do dia da prática da falta e não da publicação da decisão judicial que a reconhece, mesma regra deve ser observada para a progressão, já que a decisão de progressão é meramente declaratório e não constitutiva (STF). Alinhando-se a esse entendimento, agora a 6ª Turma passa a corroborar a ideia de que o período de permanência no regime mais gravoso, por mora do Judiciário em analisar requerimento de progressão ao modo intermediário de cumprimento da pena, deverá ser considerado para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade do apenado, como pessoa humana.

Julgado 04: Execução provisória da pena. Não esgotamento da jurisdição ordinária. Impossibilidade. HC 366.907-PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.

6ª Turma – A execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação não é automática, quando a decisão ainda é passível de integração pelo Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia analisar hipótese de exceção ao entendimento trazido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 964.246-SP, sob o regime de repercussão geral, acerca da possibilidade de execução provisória da pena após a prolação de acórdão de segundo grau e antes do trânsito em julgado da condenação. Considerando que o acórdão condenatório está pendente de Embargos Declaratórios, sendo passível de integração, ainda que esse recurso aclaratório NÃO tenha efeito suspensivo, em razão da falibilidade humana e a excepcional possibilidade de efeitos infringentes, revela-se prudente aguardar a confirmação da condenação pelo Tribunal, não havendo que se falar em prisão automática ou obrigatória em casos tais.

Julgado 05: Causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Dedicação à atividade criminosa. Utilização de inquéritos e/ou ações penais. Possibilidade. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 14/12/2016, DJe 1/2/2017.

3ª Seção: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.  Encerrando a divergência até então existente entre a 5ª e 6ª Turmas pela possibilidade de utilização de IP e ações penais pendentes para afastar a causa de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, a Seção optou pela posição da 5ª Turma, no sentido de admitir a utilização. De acordo com o dispositivo, para haver o benefício é necessário o preenchimento cumulado dos requisitos da i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não se dedicar às atividades criminosas; iv) não integrar organização criminosa. Prevaleceu que tal situação não se confunde com aquela versada na Súmula 444 do STJ, pois aqui não se trataria de avaliação de inquéritos ou ações penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique a atividades criminosas, sendo inquestionável que em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado. CUIDADO: Restou claro que não se pode tornar uma REGRA que a existência de IP ou ação criminal pendente obste o benefício em qualquer situação; não foi isso que foi deliberado pela Seção. Apenas se autorizou a avaliação deles para apreciar se se dedica ou não a atividades criminosas, de modo a permitir a avaliação pelo magistrado em cada caso concreto.

Julgado 06: Conflito negativo de competência. Justiça Federal X Justiça Estadual. Inquérito Policial. Falso Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação. CC 146.726-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 14/12/2016, DJe 1/2/2017.

3ª Seção: Compete à Justiça Estadual a condução de inquérito policial no qual se apura suposto crime de estelionato, em que foi obtida vantagem ilícita em prejuízo de vítimas particulares mantidas em erro mediante a criação de falso Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação para solução de controvérsias. No caso em tela, as vítimas do referido crime teriam pago a um tribunal de conciliação irregular – Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação – determinada quantia, a título de custas processuais. Este órgão de conciliação não tinha registro junto ao Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA. Esse fato, por si só, não têm o condão de lesar diretamente interesse da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais, afastando-se, por consequência, a competência da Justiça Federal.

Julgado 07:  Extorsão mediante mal espiritual. Ineficácia da ameaça não configurada. Vítima que, coagida, efetuou pagamento da indevida vantagem econômica. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.

6ª Turma – Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta de agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida (grave ameaça espiritual). A acusada, de uma situação inicial, em que foi voluntariamente provocada a realizar atendimento sobrenatural para fins de cura, interpelou a vítima em diversas oportunidades e a convenceu, mediante ardil, a desembolsar vultosas quantias para realizar outros rituais, não solicitados. Fez a vítima acreditar que estava acometida de mal causado por entidades sobrenaturais e que seria imprescindível sua intervenção, solicitando, para tanto, vultosas quantias. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de força ou forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão.

Julgado 08: Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Agente na condição de “mula”. Ausência de prova de que integra organização criminosa. HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.

5ª TurmaIMPORTANTÍSSIMO! É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de “mula”, uma vez que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa. Apesar da ausência de uniformidade do tema pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ, no presente julgado se decidiu seguir o entendimento adotado pelo STF mais recentemente, indicando que a atuação como “mula do tráfico”, por si só, não gera a conclusão necessária de integração à organização criminosa, viabilizando assim a aplicação da causa de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da LD. A exclusão da causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a “mula” integre a organização criminosa (HC 132.459, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/2/2017). Apesar desse entendimento, o STF considera que a atuação como mula para beneficiar o esquema de organizações criminosas pode ser utilizada como parâmetro para definir o quantum de diminuição de pena, de modo que há maior reprovabilidade quando o agente tinha conhecimento de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional, razão pela qual o percentual de redução, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser estabelecido no mínimo legal. (HC 120.985, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 30/6/2016).

Julgado 09: Conflito   negativo   de competência. Justiça Federal versus Justiça Estadual.  Inquérito policial. Divulgação de imagem pornográfica de adolescente via whatsapp e em chat no facebook. Art. 241-A da Lei 8.069/1990 (ECA). Internacionalidade. Inexistência. Competência da justiça estadual. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 2/5/2017.

3ª Seção: Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook. Perceba que a situação é um pouco diferente daquela resolvida pelo STF em sede de repercussão geral (RE 628.624/MG), uma vez que ali restou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento do crime do artigo 241-A do ECA será da Justiça Federal quando se identificar o atributo da internacionalidade do resultado obtido ou desejado. Perceba que a análise se dava fundamentalmente em relação a postagens em sites de relacionamento, em que ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet. No caso do aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecidos na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

Julgado 10: Homicídio qualificado. Elemento informativo colhido na fase inquisitorial. Testemunho por ouvir dizer. Fundamento exclusivo da decisão de pronúncia. Inviabilidade. REsp 1.373.356-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017.

6ª Turma – O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Avançando no objeto do julgado, podemos analisar se é possível uma decisão de pronúncia calcada em elementos de informação colhidos exclusivamente em investigação preliminar. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em prova colhida na fase inquisitorial, mormente quando essa prova se encontra isolada nos autos. É verdade que alguns julgados proferidos pela Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal, denotam a orientação de que, muito embora não seja possível sustentar uma condenação com base em prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial, não ratificada em juízo, tal entendimento não se aplica à decisão de pronúncia (v.g. HC n. 314.454-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T; DJe 17/2/2017; AgRg no REsp 1.582.122-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 13/6/2016). Entretanto, essa orientação não se aplica à hipótese em que testemunhos produzidos na fase judicial não apontem os acusados como autores do delito e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial sejam “relatos baseados em testemunho por ouvir dizer”.

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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