Olá a todos(as) os(as) leitores(as) do blog!

Você que estuda o tema “responsabilidade civil do Estado” em Direito Administrativo deve conhecer a teoria do risco social.

Aí você pode dizer: “Teoria do risco social? E existe isso? Meu livro só fala sobre a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral…”

Pois é meu(minha) caro(a) leitor(a), o tema é (ainda!) pouco explorado na doutrina pátria. Mas isso não quer dizer que seja de somenos importância…

A EBEJI se preocupa com sua (completa!) preparação para os concursos públicos e vislumbra a possibilidade de (possíveis) questionamentos acerca do assunto; tanto é que abordou tal tema no GEDPU 1ª Edição.

Vamos à questão por mim elaborada?

Questão: Levando em consideração o Direito Administrativo Brasileiro e com base na responsabilidade civil (extracontratual) do Estado, fale sobre a teoria do risco social.

  RESPOSTA PADRÃO:

 O tema da “teoria do risco social” tomou vulto quando em repercussão geral o Supremo Tribunal Federal – STF analisou a constitucionalidade da Lei Geral da Copa (Lei n. 12.663/2012) na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.º 4976.

 O art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, constituindo, tão somente, segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho, um “mandamento básico sobre o assunto”.

 Isso significa que em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária (como fez a Lei Geral da Copa), dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade.

 O que se veda, em verdade, é que uma lei contrarie o dispositivo constitucional no sentido de determinar que a responsabilidade da União não será objetiva (sem análise de dolo ou culpa). Afinal, a responsabilização de entes públicos em sua forma objetiva já vigora entre nós desde a Constituição de 1946 e assim deve continuar a ser.

 A Teoria do Risco Social possui como foco da responsabilidade civil a vítima e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.

 APROFUNDAMENTO (COMENTÁRIOS DO MEDIADOR):

 O assunto proposto na questão é tema recente e pouco explorado nos livros de Direito Administrativo. Muitos alunos ainda nem ouviram falar do assunto.

 O tema da “teoria do risco social” tomou vulto quando em repercussão geral o STF analisou a constitucionalidade da Lei Geral da Copa (Lei n. 12.663/2012) na ADI 4976.

 Vejamos o teor do art. 23: “Art. 23. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano”. Foi durante a análise desse artigo em questão que a expressão “Teoria do Risco Social” apareceu.

 Segundo a Teoria do Risco Social o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido. Sendo assim, o Estado responde ainda que os danos não lhe sejam imputáveis.

 Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que “o ponto extremo da responsabilidade do Estado e para o qual vai a caminho é a teoria do risco social, segundo cujos termos esta se promove mesmo com relação a danos não imputáveis à ação do Poder Público”.

 Essa teoria é nova e não faz parte da “teoria do risco administrativo” e nem do “risco integral”, uma vez que o art. 37, § 6º, da CF não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, constituindo, tão somente, segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho, um “mandamento básico sobre o assunto”.

 Isso significa que em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária (como fez a Lei Geral da Copa), dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade.

 Se o estado tem o dever de cuidar da harmonia e da estabilidade sociais, e o dano provém justamente da quebra dessa harmonia e estabilidade, seria dever do estado repará-lo. Com tal teoria, prescinde-se inclusive da conduta humana atribuída ao estado, através de seus agentes, para lhe responsabilizar.

 Portanto, concluo deixando uma dica: estude sobre a teoria do risco social! Para tanto, sugiro a leitura:

http://blogodireitobrasileiro.blogspot.com.br/2014/10/no-que-consiste-teoria-do-risco-social.html

 http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI_4976_VOTO_MRL.pdf 


ANÁLISE DAS RESPOSTAS DOS ALUNOS (ERROS):

 Os principais erros foram:

 i-) não saber o mínimo sobre a “teoria do risco social” com base no Direito Administrativo (responsabilidade civil do Estado). O que tenho percebido nos concursos da Defensoria é que muitos relegam o Direito Administrativo; acham a matéria de somenos importância. Resultado: respostas superficiais; mistura de conceitos institucionais; abordagem equivocada. Meu conselho: não menosprezem tal matéria. Foram 8 questões de Direito Administrativo na primeira fase do V concurso e 1 pergunta com repergunta na prova oral. Então, estudem Direito Administrativo!

 ii-) Fazer um escorço histórico (longo e desnecessário). Qual era o objetivo da questão? Teoria do risco social! Então porque ficar 25 linhas na evolução, falando das outras teorias (risco administrativo e risco integral), e somente 4 linhas na pergunta principal? Lógico que isso foi um exemplo, mas vocês entenderam aonde quero chegar… Nesse exemplo, o principal virou acessório e o acessório virou principal. Resultado? Nota baixa…

 iii-) Falar sobre a teoria do risco social no direito previdenciário? A questão não perguntou tal teoria a luz de outros ramos do direito. Sendo assim, foco no que foi perguntado. Digressões como essas podem ser consideradas fugas ao tema, fazendo com que sua nota seja baixa. Vamos direto ao ponto, com pequenos “floreios”, mas dentro do que foi perguntado, ok? Estou sendo muito criterioso nas correções, para que vocês aprimorem ainda mais a técnica de responder questões subjetivas. Um dia vocês ainda vão me agradecer…

 iv-) Não citar exemplos da teoria do risco social. O assunto comportava exemplos? Sim! Então, cite-os.

 v-) Não conhecer o julgado paradigma do STF sobre o assunto. O tema da “teoria do risco social” tomou vulto quando em repercussão geral o STF analisou a constitucionalidade da Lei Geral da Copa (Lei n. 12.663/2012) na ADI 4976. Esperei citações desse julgado nas respostas…

 vi-) Não trilhar o caminho “CF + LEI + DOUTRINA + JURISPRUDÊNCIA”. Caros(as) alunos(as), sempre que for responder, trilhe o caminho acima apontado. No caso da questão, a maioria (quase 100%) não falou da existência de lei prevendo a teoria do risco social e nem sobre o julgado do STF (ADI 4976).

Beleza?

Despeço-me desejando excelentes e prazerosas horas de estudo!

João Paulo Cachate, Defensor Público Federal, Mediador do GEDPU e Professor da EBEJI