Olá pessoal, tudo certo?

Conforme prometido, estarei aqui no blog e nas minhas redes sociais, a partir de agora, cada vez mais focado no concurso da Defensoria Pública da União que se avizinha. As novidades colhidas ao longo do final de semana reforçam a minha perspectiva de que o edital está bastante próximo de sua publicação. Ou seja: o momento é de esquentar as turbinas e estudar com direcionamento e objetividade, certo?

Tentando contribuir com esse estudo especial, seguem abaixo 7 entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF) do 2ª semestre de 2016 que reputo IMPRESCINDÍVEIS para a 1ª fase da Defensoria Pública da União.

Além da indicação do julgado, há um pequeno resumo feito por mim sobre a tese deliberada e os principais pontos abordados nas discussões do órgão colegiado. Espero que sejam de grande valia! Vamos a eles:

(1) Incidente de insanidade mental e obrigatoriedade. HC 133.078/RJ, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-9-2016.

2ª Turma – O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. No caso em tela, discutia-se a possibilidade ou não de decisão judicial deferindo pedido do MPM para instaurar o incidente, com fulcro no artigo 156 do CPM. Sabe-se que em caso de dúvida sobre a imputabilidade, seria indispensável que, por meio de procedimento médico, se verificasse que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). Todavia, como a defesa não requereu o exame em tela, o paciente não está obrigado a submeter-se a ele.

(2) Roubo: pena-base no mínimo legal e regime inicial fechado. RHC 135298/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, 18.10.2016. (RHC-135298)

2ª Turma – A Segunda Turma, em conclusão e por maioria, deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que o recorrente pleiteava a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Na sentença, o juízo fixou a pena-base no mínimo legal, mas estabeleceu o regime inicial fechado. De acordo com a Turma e seus precedentes, o juízo que analisar os requisitos das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB favoravelmente ao réu, fixando a pena base no mínimo legal, não poderá firmar regime iniciar fechado, quando incompatível com o quantum da pena. Ademais, registrou ainda que se trata de entendimento similar ao do STJ, desenhado na Súmula 440 do Tribunal da Cidadania.

(3) Dosimetria da pena e custos da atuação estatal. HC 134193/GO, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 26.10.2016. (HC-134193)

2ª Turma – Os elevados custos da atuação estatal para apuração da conduta criminosa e o enriquecimento ilícito logrado pelo agente NÃO CONSTITUEM motivação idônea para a valoração negativa do vetor “consequências do crime” na primeira fase da dosimetria da pena (CP/1940, art. 59). No caso, o juízo prolator da sentença condenatória reputou desfavoráveis as consequências do crime, por entender que a investigação criminal teria exigido despesas excessivas dos órgãos estatais responsáveis pela repressão, assim como por ter o condenado obtido enriquecimento ilícito em decorrência da prática criminosa, mas (acertadamente) a Turma decidiu que as despesas suportadas pelo Estado com a persecução criminal e o enriquecimento ilícito do condenado NÃO SE SUBSUMEM NO VETOR NEGATIVO “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” (CP/1940, ART. 59), ENTENDIDO COMO DANO DECORRENTE DA CONDUTA PRATICADA PELO AGENTE. Asseverou, também, que o efeito devolutivo da apelação, no caso de recurso exclusivo da defesa, transfere o conhecimento de toda a matéria impugnada ao Tribunal “ad quem”, que pode até mesmo rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória, para manter ou reduzir a pena.

(4) Crimes contra a humanidade e prescrição. Ext 1362/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgamento em 9.11.2016. (Ext-1362)

Plenário – A Corte concluiu que o fato de o delito que motivou o pedido de extradição pela Argentina restar prescrito, de acordo com as leis brasileiras, por si só é suficiente para afastar a possibilidade de deferimento do pleito, uma vez que não haveria atendimento ao requisito da Dupla PUNIBILIDADE. Além da jurisprudência do Supremo caminhar claramente nesse sentido, destacou-se ainda que o art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro e o art. III, “c”, do tratado de extradição entre Brasil e Argentina quanto à vedação do pleito extradicional quando extinta a punibilidade pela prescrição. Vale destacar ainda que o fato de o delito que motivou o requerimento ser qualificado como LESA-HUMANIDADE não teria o condão de modificar o entendimento da Corte. É que, conforme já decidido na ADPF 153/DF, NÃO SE RECONHECE a imprescritibilidade dos crimes dessa natureza, haja vista o País não ter subscrito a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem ter a ela aderido, e, ainda, em razão de somente lei interna poder dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir. E mesmo se houvesse norma de direito internacional de caráter cogente a estabelecer a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, ela não seria aplicável no Brasil, por não ter sido ainda reproduzida no direito interno.

(5) “Habeas corpus” e razoável duração do processo. HC 136435/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22.11.2016. (HC-136435)

2ª Turma – A Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” no qual se pretendia atribuir celeridade ao julgamento do mérito de REsp no STJ. Reconheceu o postulado da duração razoável do processo como vértice do devido processo legal, destacando, porém, a possibilidade de flexibilização de seu espectro em face do grande volume de trabalho dos Tribunais (no caso específico, do STJ). No caso em tela, contudo, a demora demasiada para o julgamento do recurso se deu (também) em razão do elevado número de substituições dos relatores (5 no total), configurando negativa da prestação jurisdicional e consequente constrangimento ilegal.

(6) Incitação à discriminação religiosa e proselitismo. RHC 134682/BA, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 29.11.2016. (RHC-134682)

1ª Turma – A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para trancar ação penal em que se imputa ao recorrente a suposta prática de crime de racismo, por meio de incitação à discriminação religiosa (Lei 7.716/1989, art. 20, § 2º). O caso envolvia especificamente a publicação de livro de autoria de Sacerdote da Igreja Católica que teria explicitado conteúdo discriminatório em detrimento da religião espírita. Apontou, dentre suas considerações, que não cabe ao Judiciário censurar manifestações de pensamento. Assim, eventual infelicidade de declarações e explicitações escapa do espectro de atuação estatal.  A liberdade religiosa não ostenta caráter absoluto e deve ser exercitada de acordo com a delimitação constitucional, segundo o princípio da convivência das liberdades públicas. Nessa perspectiva, o repúdio ao racismo figura como um dos princípios que regem o País em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII). Ademais, o tipo penal em debate decorre de mandamento de criminalização expresso no art. 5º, XLII, da CF. O se faz necessário é avaliar se a liberdade religiosa e suas manifestações, nos casos concretos, se amoldam aos limites constitucionais firmados explícita e implicitamente. O proselitismo religioso, ainda que acarrete incômodas comparações religiosas, não materializa, por si só, o espaço normativo dedicado à incriminação de condutas preconceituosas. Essa ação constitui não apenas desdobramento da liberdade de expressão religiosa, mas figura como núcleo essencial desse direito, de modo que negar sua prática configuraria excessiva restrição às liberdades constitucionais. Eventual animosidade decorrente de observações desigualadoras não configura, necessariamente, preconceito ou discriminação. Sendo assim, no embate entre religiões, a tolerância é medida a partir dos métodos de persuasão (e não imposição) empregados. No contexto religioso, a tentativa de convencimento pela fé, sem contornos de violência ou desrespeito à dignidade humana, está dentro das balizas da tolerância. No caso concreto, a publicação escrita pelo recorrente, sacerdote católico, dedica-se à pregação da fé católica, e suas explicitações detêm público específico. Não se pode depreender a intenção de proferir ofensas às pessoas que seguem a doutrina espírita, mas sim de orientar a população católica da incompatibilidade verificada, segundo sua visão, entre o catolicismo e o espiritismo. Ainda que, eventualmente, os dizeres possam sinalizar certa animosidade, não há intenção de que os fiéis católicos procedam à escravização, exploração ou eliminação dos adeptos do espiritismo.

(7) Aborto consentido e direitos fundamentais da mulher. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29.11.2016. (HC-124306)

1ª Turma – A Primeira Turma concedeu a ordem de ofício em favor de pacientes presos cautelarmente em razão do suposto cometimento dos crimes descritos nos arts. 126 e 288 do Código Penal (CP) (aborto consentido e formação de quadrilha), para afastar a custódia preventiva. Reputou-se ser preciso conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 124 a 126 do CP, que tipificam o crime de aborto, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.

Vamos em frente e até a próxima!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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