A alteração dos parâmetros objetivos de hipossuficiência das pessoas naturais no âmbito da DPU

No dia 11 de fevereiro de 2014, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União –CSDPU – editou a Resolução nº 85/14, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União do dia 20 de fevereiro de 2014, que, dentre outros, modificou os parâmetros para a presunção objetiva de hipossuficiência econômica das pessoas naturais e fixou, no âmbito da Defensoria Pública da União, diretrizes para a concessão da assistência jurídica integral e gratuita da pessoa jurídica e para os necessitados jurídicos, esta última hipótese de atuação atípica independentemente da análise de renda.

Em razão da extensão e importância da Resolução, além de recomendarmos sua leitura, faremos um breve resumo em dois artigos, sendo este primeiro destinado às pessoas naturais.

Dispõe o art. 28 da Res. 85/14 do CSDPU sobre a entrada em vigor da Resolução no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quando então estarão revogadas as Resoluções do CSDPU nº 09/05, nº 13/06, nº 19/07, nº 26/07, nº 32/09 e nº 39/10, cujos conteúdos constaram na nova Resolução nº 85/14.

As mudanças foram consideráveis, a começar pelo critério de hipossuficiência econômica das pessoas naturais. Na Resolução nº 13/06, em vigor até 20 de abril de 2014, se presume hipossuficiente aquele cuja renda familiar não ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda; já a nova Resolução dispõe que se presume hipossuficiente aquele que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos ou em havendo 6 (seis) ou mais integrantes no grupo familiar, 4 (quatro) salários mínimos.

Vemos, portanto, que o critério objetivo de presunção de necessidade passa a ser 3 (três) ou 4 (quatro) salários mínimos, a depender da situação, e não mais o limite de isenção de imposto de renda.

No ponto, ainda, permitiu-se ao Defensor Público-Chefe da respectiva Unidade, por ato normativo próprio, utilizar o menor piso regional em substituição ao salário mínimo nacional.

Outras inovações constam da nova resolução, como a expressa previsão da possibilidade de admissão de núcleos familiares distintos sob o mesmo teto, aferindo-se a renda do requerente com base no núcleo familiar por ele integrado. Esta situação pode ser bem exemplificada nos casos onde o(a) filho(a) vai residir na casa dos pais, formando família própria com esposa, filhos, que possuem renda própria e “autonomia financeira”; neste caso, pode se identificar núcleos familiares distintos, um formado pelos pais e outro pelo(a) filho(a) e sua família.

Também, foram previstas hipóteses objetivas de dedução de determinados gastos para aferição da renda bruta familiar, o que não ocorria na Res. 13/06-CSDPU que apenas deferia a análise de gastos extraordinários pelo Defensor natural; foram previstas exclusão da renda bruta familiar os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda (ex. bolsa família), de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos ao idoso e deficiente, valores pagos com pensão alimentícia, gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia grave ou crônica e outros gastos extraordinários.

Em que pese às novidades dando parâmetros objetivos para o gozo e o deferimento do direito subjetivo à assistência jurídica integral e gratuita, consignou-se a atribuição do Defensor Público Federal, dentro de sua independência funcional, para, no caso concreto, aferir a necessidade econômica por meio de decisão fundamentada (art. 1º, § 7º, Res. 58/14-CSDPU), deferindo ou não a assistência jurídica. Lembrando, também, que, assim como previsto na resolução nº 13/06, o requerente, pessoa natural ou jurídica, com patrimônio vultoso, excluído o bem de família, não é considerado necessitado economicamente (art. 3º).

A atuação institucional da curadoria especial, classificada como atuação atípica pela doutrina por não depender da análise da renda, tem previsão específica neste sentido de não depender da análise econômica, mas também de ter natureza tipicamente processual, não compreendendo as hipóteses de tutela e curatela do ordenamento civil material (art. 5º da Res. 85/14-CSDPU).

Já no tocante à persecução criminal e a atuação em processo administrativo disciplinar, dispõe o normativo que em ambas as hipóteses há a necessidade de aferição da renda para o deferimento da assistência jurídica, dispensando-a apenas na persecução penal quando dado vistas à DPU após intimado o réu e este não constituir advogado (art. 6ª e §§). Em resumo, na defesa criminal e em processo disciplinar se faz análise da renda, salvo na defesa criminal quando intimado o réu e este não constituir advogado – garantir o contraditório e ampla defesa -.

Há ainda no art. 6º e §§ a regulamentação da atuação da Defensoria Pública da União em cartas precatórias, inclusive independentemente da aferição de renda nas hipóteses de inexistência de advogado constituído ou defesa por Defensor Público ou advogado dativo na origem, bem como a necessidade de intimação prévia do Defensor Público Federal para prática de ato em audiência no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas); não respeitado o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas) está dispensada a atuação do Defensor Público que é não soldado de reserva do juízo e sim Defensor de direitos da população carente que pressupõe o conhecimento prévio do processo.

Interessante notar, especialmente para a prova prática, que o art. 7º da Res. 85/14-CSDPU, dispõe que na atuação nos processos criminais em favor de pessoas não hipossuficientes para garantir o contraditório e ampla defesa, independente da análise de renda, o Defensor Público Federal deve provocar o juízo criminal para arbitramento de honorários, isto porque o próprio Código de Processo Penal, no parágrafo único do art. 263, estabelece que “o acusado que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”. Na prática, para além de se dar uma remuneração ao defasado sistema de defensoria dativa, o dispositivo visa fazer com que o réu que não for pobre pague pela sua defesa. Sendo assim, no caso de atuação para réu que não seja pobre, no âmbito criminal, há a orientação no sentido de o Defensor Público Federal solicitar a fixação de honorários para a Defensoria Pública da União.

Para fins de aferição da necessidade econômica da pessoa natural, esta será aferida com base em pesquisa socioeconômica (exigida do requerente nos termos do art. 9º da Res. 85/14-CSDPU) e declaração de necessidade – art. 14, Res. 85/14-CSDPU. E em não se enquadrando o requerente na presunção objetiva de hipossuficiência do art. 1º, este será intimado para demonstrar no prazo de 10 (dez) dias (art. 16), valendo-se de qualquer meio de prova admitido que demonstre a impossibilidade de arcar o requerente com a despesas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento de sua família.

No ponto, de se observar que para a pessoa jurídica, além dos requisitos da pesquisa socioeconômica e declaração da necessidade, exige-se a comprovação da hipossuficiência econômica – o que não se exige para a pessoa natural, bastando a declaração de necessidade e os dados da pesquisa socioeconômica, esta com presunção juris tantum -, em consonância com o que dispõe a Súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Dispõe o art. 20 que não se exigirá dilação probatória quando a pessoa natural se enquadrar no critério estabelecido de presunção de necessidade; ressalvada a possibilidade de o Defensor Federal afastar motivadamente a presunção caso haja indícios de que as informações prestadas não condizem com a realidade, intimando-se o requerente da assistência para justificar no prazo de 10 dias.

No caso de indeferimento da assistência jurídica, cujas hipóteses encontram-se no art. 21 da Res. 85/14-CSDPU (I- o requerente recusar-se a responder a pesquisa socioeconômica; II – o requerente recusar-se a firmar a declaração de necessidade; III – o requerente não atender a intimação para a demonstração da necessidade econômica no prazo determinado; IV – considerar, justificadamente, que o requerente não é necessitado), o Defensor deverá intimar em 5 (cinco) dias do indeferimento o requerente da assistência contados da data da decisão, ou seu representante, para que no prazo de 10 dias possa interpor recurso voluntário, presumindo-se como tal a irresignação expressa independentemente de fundamentação.

Do mesmo modo que a Resolução 13/06 do CSDPU, a nova Resolução admite a revisão da assistência após 6 (seis) meses do deferimento inicial, quando houver indícios de alteração superveniente da situação econômica. Para não deixar o assistido sem assistência jurídica, o Defensor deve intimar o assistido para que constitua advogado em 30 (trinta) dias, comunicando-se o juízo caso haja processo judicial em curso, respeitando-se a atuação neste caso o prazo legal. Caso a superação da necessidade decorra de provimento precário da pretensão do assistido, não poderá haver revisão da necessidade em razão desta alteração.

Como dito no início deste breve artigo, a nova Resolução nº 85/14-CSDPU trouxe diversas novidades no âmbito da assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União e nos critérios para atuação dos Defensores Públicos Federais, atuais e futuros, não apenas na atuação para a pessoa natural hipossuficiente – objeto do presente -, mas também para a pessoa jurídica nas hipóteses de hipossuficiência econômica e para os necessitados juridicamente – atuação atípica – hipóteses que analisaremos em outra oportunidade.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

 

Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014.

Fixa parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção e comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do artigo 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando a exigência republicana de tratar a todos de maneira uniforme;
Considerando que a assistência jurídica integral e gratuita é serviço público destinado aos necessitados;
RESOLVE:

Disposições gerais
Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.

§ 1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quando a pessoa natural integrar núcleo familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes.

§ 2º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob o mesmo teto, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente.

§ 4º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos.

§ 5º Deduzem-se da renda familiar mensal:

I –  os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda;

II – os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente;

III – os gastos com valores pagos a título de alimentos;

IV – gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves ou crônicas;

V- outros gastos extraordinários e essenciais.

§ 6º Para atender às peculiaridades regionais, o Defensor Público-Chefe poderá, por meio de ato normativo próprio, utilizar o menor piso salarial regional em substituição ao salário mínimo.

§ 7º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada.
Art. 2º Considera-se economicamente necessitada a pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I – não remunere, individualmente, empregado ou prestador de serviços autônomo com valor bruto mensal superior a 2 (dois) salários mínimos;

II – não remunere os sócios, individualmente, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 3 (três) salários mínimos;

III – não possua faturamento anual superior a 180 vezes o valor do salário mínimo.

§ 1º Para atender às peculiaridades regionais, o Defensor Público-Chefe poderá, por meio de ato normativo próprio, utilizar o menor piso salarial regional em substituição ao salário mínimo.

§ 2º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada.
Art. 3º Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, não se caracteriza como economicamente necessitada a pessoa natural ou jurídica que tenha patrimônio vultoso, excluído o bem de família.
Art. 4º Deverá ser prestada assistência jurídica em favor da pessoa natural quando for constatado que, independentemente da condição econômica, não seja possível o acesso à justiça sem a prestação da assistência jurídica gratuita.
Art. 5º O exercício da curadoria especial independe da necessidade econômica de seu beneficiário.
Parágrafo único. A função institucional de curadoria especial possui natureza exclusivamente processual e não abrange as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material.
Art. 6º A atuação na persecução criminal e em processo administrativo disciplinar depende da necessidade econômica do beneficiário.

§ 1º A atuação na persecução criminal independerá da necessidade econômica do beneficiário quando, na condição de réu, intimado para constituir advogado, não o fizer, e sobrevir nomeação judicial da Defensoria Pública da União.

§ 2º Haverá atuação em carta precatória criminal, independentemente da necessidade econômica, em favor de acusado que indique previamente não dispor de advogado constituído ou que esteja assistido por Defensor Público ou advogado dativo nos autos do processo de origem, respeitada a prerrogativa de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública da União, mediante entrega dos autos com vista.

§ 3º Caso a ausência de assistência por advogado venha a ser constatada no ato da audiência, ou caso o advogado constituído pelo acusado, devidamente intimado, não compareça à audiência designada, a Defensoria Pública da União atuará desde que haja intimação pessoal de Defensor Público Federal mediante entrega dos autos com vista, obedecido o período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a comunicação judicial e a realização do novo ato.

§ 3º Para fins do disposto no § 3º, não se considera como ausência a presunção por parte do juízo criminal de que o advogado constituído na origem não acompanhará o ato judicial.
Art. 7º Nos processos criminais, se restar constatado que a pessoa natural ou jurídica não é necessitada econômica, deverá o Defensor Público Federal provocar o juízo criminal para o arbitramento de honorários, os quais passam a constituir fonte de receita do Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União.

Parágrafo único. O Defensor Público-Geral Federal expedirá ato disciplinando o procedimento de cobrança de honorários.
Art. 8º. Reduzir-se-á a termo a pretensão veiculada por pessoa que afirma representar a pessoa natural, devendo ser fornecidos, salvo em caso de total impossibilidade, meios de contato direto com a parte que requer assistência.

Parágrafo único. Exigir-se-á do requerente da assistência que informe sobre aspectos relacionados à necessidade jurídica, previstos no art. 4º.
Art. 9º Exigir-se-á do requerente da assistência que responda à pesquisa destinada à identificação de seu perfil social e econômico.

Parágrafo único. Na pesquisa socioeconômica, a pessoa natural deverá fornecer os dados pessoais, de renda e patrimônio próprios e dos membros da família, enquanto a pessoa jurídica deverá informar a renda e patrimônio próprios, além de comprovar o atendimento das condições previstas no artigo 2º.
Art. 10. Exigir-se-á do requerente da assistência jurídica a declaração de necessidade, que, no caso de pessoa jurídica, deverá ser assinada por seu representante legal.

Parágrafo único. Na declaração de necessidade, o economicamente necessitado deverá afirmar que não tem condições de arcar com as despesas inerentes à assistência jurídica, enquanto o juridicamente necessitado deverá apenas declarar sua condição.
Art. 11. Poderá ser solicitada do requerente da assistência jurídica a assinatura de outorga de poderes especiais, quando a situação o exigir.
Art.12. Não poderá ser exigida a assinatura de termos de renúncia a direitos.
Art. 13. O representante do assistido poderá assinar a redução a termo, mas não poderá assinar a declaração de necessidade, a outorga de poderes especiais ou o termo de renúncia, salvo se, por lei ou procuração, tiveres poderes bastantes para tanto.
Procedimento para a demonstração da necessidade
Art. 14 A necessidade econômica da pessoa natural será aferida com base na pesquisa socioeconômica e na declaração de necessidade, enquanto a necessidade econômica da pessoa jurídica dependerá da pesquisa socioeconômica, da declaração de necessidade e da devida comprovação.
Art. 15 A necessidade jurídica será caracterizada com base na declaração da condição de juridicamente necessitado e nos aspectos informados pelo requerente, previstos no artigo 4º.
Art. 16. A pessoa natural que não se enquadre nos critérios de presunção de necessidade econômica, nos termos do artigo 1º, ou a pessoa jurídica que não tenha comprovado a necessidade econômica, serão intimadas, no momento do atendimento inicial, para demonstrar a necessidade no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 17 Para a demonstração da necessidade econômica, o requerente poderá se valer de qualquer meio de prova admitido que caracterize a impossibilidade de arcar com os honorários contratuais de advogado e com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, no caso de requerente pessoa natural, ou da manutenção de suas atividades, no caso de requerente pessoa jurídica.

Deferimento da assistência jurídica
Art. 18 O Defensor Público deverá decidir sobre o deferimento da assistência jurídica, ou determinar a apresentação de documentação comprobatória da necessidade econômica, em caso de omissão no atendimento inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados:

I – do momento do atendimento inicial, na hipótese de necessidade jurídica, de presunção de necessidade econômica e de suficiente juntada de documentação comprobatória da necessidade econômica;
II – da juntada de documentos em atendimento à intimação prevista nos artigos 16 e 20 e no caput deste artigo.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput implica o deferimento tácito da assistência jurídica.

Art. 19 Nas hipóteses de urgência e em havendo indícios da condição do requerente de necessitado, deverá o Defensor Público adotar a providência jurídica pleiteada em tempo hábil, mesmo antes do transcurso do prazo previsto no caput do artigo anterior.

§ 1º Consideram-se hipóteses de urgência, para os fins deste artigo, aquelas de risco à vida e à liberdade e de perecimento de direito.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a avaliação da condição de necessitado.
Art. 20. Não se exigirá dilação probatória para o deferimento da assistência jurídica da pessoa natural que se enquadre no critério estabelecido para a presunção de necessidade.

Parágrafo único. O Defensor Público poderá, justificadamente, afastar a presunção de necessidade, se identificar indícios de que as informações prestadas pela pessoa natural não coincidem com a realidade, hipótese em que será intimada para demonstrar a necessidade no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 21. O Defensor Público deverá indeferir a assistência jurídica quando:

I – o requerente recusar-se a responder a pesquisa socioeconômica;

II – o requerente recusar-se a firmar a declaração de necessidade;

III – o requerente não atender a intimação para a demonstração da necessidade econômica no prazo determinado;

IV – considerar, justificadamente, que o requerente não é necessitado.

Parágrafo único. O Defensor Público poderá, justificadamente, deferir a assistência jurídica, quando o requerente não responder a pesquisa socioeconômica, se considerar comprovada a necessidade com base em outros elementos contidos nos autos do pedido de assistência.
Art. 22. O Defensor Público deverá intimar o requerente ou seu representante do indeferimento da assistência jurídica no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da decisão.

§ 1º O requerente ou seu representante poderá interpor recurso voluntário no prazo de 10 dias, entendido como tal qualquer irresignação expressa, independentemente de fundamentação.

§ 2º Interposto recurso voluntário, superado o juízo de retratação do Defensor natural, o feito deverá ser encaminhado, via e-PAJ, no prazo de 48 horas, à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão.

§ 3º O requerente da assistência poderá, a qualquer tempo, reiterar o seu pedido, apontando o  equívoco  do  indeferimento  ou  alegando  mudança  de  sua  situação  econômica, caso em que deverá demonstrar sua necessidade.

 
Revisão da necessidade
Art. 23. O Defensor Público poderá revisar a necessidade, após 6 (seis) meses do deferimento inicial, quando houver indícios de alteração superveniente da necessidade jurídica ou da situação econômica ou de ocultação ou simulação de dados relevantes para a respectiva aferição.

§ 1º Constatada a cessação da necessidade, o Defensor Público deverá intimar o assistido para constituir advogado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.

§ 2º Antes do fim do prazo para constituir advogado, o assistido poderá requerer a revisão da decisão, demonstrando que persiste a sua necessidade.

Art. 24. Havendo processo judicial em curso, o Defensor Público deverá comunicar a revogação da assistência ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte, enquanto não for constituído advogado, durante o prazo fixado em lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao indeferimento da assistência nas hipóteses de atuação previstas no artigo 19.
Art. 25. A revisão não poderá ser realizada com base na superação da necessidade que decorra de deferimento judicial precário da pretensão do assistido.

Disposições finais
Art. 26. Revogam-se a Portaria DPGU 430, de 10 de novembro de 2008, a Resolução 9, de 6 de julho de 2005, a Resolução 13, de 25 de outubro de 2006, a Resolução 19, de 9 de maio de 2007, a Resolução 26, de 10 de outubro de 2007, a Resolução 32, de 3 de junho de 2009, e a Resolução 39, de 10 de março de 2010.
Art. 27. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA

Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União