Frederico Rios Paula é Procurador Federal e

Professor da EBEJI

EBEJI

A posição topográfica do art. 131 na Constituição Federal insere a Advocacia-Geral da União – AGU como uma das FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

“Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

  • 1º – A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
  • 2º – O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
  • 3º – Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.”

Há que se diferenciar, com base nesse dispositivo constitucional, duas espécies de atuação da AGU. Uma, a representação – ou mais propriamente a presentação – judicial e extrajudicial da União. Outra, as atividades de consultoria e assessoramento somente do Poder Executivo. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por exemplo, possuem consultores legislativos.

Se a AGU representa a União, judicial e extrajudicialmente, isto é, em juízo ou fora dele, conclui-se que representa os Poderes que a compõe, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. É uma instituição transversal aos três Poderes.

O entendimento da amplitude dessa atuação judicial é de suma importância para você, futuro Advogado da União!

O EDITAL n.º 1 – AGU, de 13 de julho de 2015, no ponto 1 de Direito Administrativo, exige o conhecimento dos seguintes temas: “1 Advocacia-Geral da União. Organização Administrativa. Lei Complementar nº 73/1993. Lei nº 9.028/1995. Lei nº 9.469/1997. Decreto nº 7.392/2010, alterado pelo Decreto nº 7.526/2011. Enunciados das súmulas da Advocacia-Geral da União. Orientações Normativas do Advogado-Geral da União. Instruções Normativas do Advogado-Geral da União que autorizam a desistência ou não interposição de recurso”.

Destaco a Lei n.º 9.028/1995, que dispõe sobre o exercício de atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União – AGU.

No último concurso para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil, uma das quatro carreiras da AGU, o EDITAL n.º 1/2013-BCB/PGBC-DEPES, de 6 de agosto de 2013, no ponto 62 de Direito Processual Civil, especificamente exigiu o seguinte: “Representação judicial de agentes públicos (art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995)”

O ponto foi efetivamente cobrado na prova objetiva de múltipla escolha que trouxe na letra “b” da questão 58 de Direito Processual Civil a opção correta:

“A autorização conferida à Advocacia-Geral da União para representação judicial dos titulares de cargos de direção e assessoramento superiores por atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, abrange a possibilidade de impetração de habeas corpus e de mandado de segurança”.

Por ser justamente o art. 22 o dispositivo mais importante da citada lei, vamos analisá-lo. Vejamos a sua redação:

“Art. 22.  A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

1O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda: (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

I – aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;  (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

II – aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

2O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo.”

Primeiramente, quando a lei se refere à Advocacia-Geral da União – AGU e seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, remete à Procuradoria-Geral da União – PGU, à Procuradoria-Geral Federal – PGF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil – PGBACEN.

O legislador conferiu à AGU a atribuição institucional de representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das Funções Essenciais à Justiça (Ministério Público Federal, Advocacia-Geral da União e Defensoria Pública da União), bem como os Ministros de Estado e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores (DAS) e daqueles efetivos, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares e no interesse público.

Vejam que essa representação judicial estende-se também aos ex-titulares dos cargos ou funções acima referidos. Detalhe que foi questionado na prova oral do último concurso para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil.

Outros possíveis representados são:  i) os designados para a execução de Regime de Administração Especial Temporária – RAET, intervenção e intervenção de instituições financeiras e seguradoras e resseguradoras, bem como para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica; e ii) os militares das Forças Armadas e os integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial

Inclui-se também dentro dessa atribuição institucional da AGU: i) promover ação penal privada ou representar perante o Ministério Público quando as referidas autoridades forem vítimas de crime; e ii) impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa delas.

Ressalta-se, mais uma vez, que a representação prevista na Lei n.º 9.028/1995 diz respeito somente aos atos praticados pelas autoridades representadas no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares e no interesse público.

Fiquem atentos quanto ao tema, certamente será cobrado nas provas do concurso em andamento!

Espero ter contribuído para a preparação de vocês.

Frederico Rios Paula, Procurador Federal

EBEJI

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Grande abraço,

EBEJI, estude onde estiver.