Olá, amigos!
Na sua próxima prova para a carreia de advocacia pública você pode se deparar com a seguinte assertiva: “Na contagem dos prazos expressos em dias relativos a processo administrativo computar-se-ão somente os dias úteis.”. Será ela verdadeira ou falsa?
De início, é importante saber que a Lei nº. 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal, aplica-se não somente aos processos administrativos em âmbito federal, mas também aos processos administrativos das demais esferas, em caráter subsidiário, isto é, caso ausente regulamentação própria editada pelo Estado ou Município.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência do C. STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIGURADA. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI.
1. Ausente lei específica, os comandos normativos contidos na Lei n.º 9.784/99 são aplicáveis no âmbito das Administrações Estadual e Municipal, os quais estabelecem o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração rever seus próprios atos.[…] (RMS 24.423/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011)
Com efeito, de acordo com §2º do art. 66 da Lei 9.784/99, os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. Por outro lado, o CPC/15 prevê em seu artigo 219 que, na contagem dos prazos processuais estabelecidos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
Não há manifestação dos Tribunais Superiores acerca do aparente conflito, mas é possível a solução da controvérsia a partir do disposto pelo art. 15 do CPC/15, in litteris:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Assim, havendo previsão expressa acerca da forma de contagem de prazos no processo administrativo na Lei Federal 9.784/99, deve esta prevalecer em detrimento do art. 219 do CPC/15, continuando a ser contados de modo contínuo os prazos previstos em dias nos processos administrativos regidos pela Lei Federal de Processo Administrativo.
A propósito, a mesma conclusão foi firmada no Fórum Nacional dos Juizados Especiais quanto à subsidiariedade das regras de contagem de prazo consignadas no CPC/15 diante da existência de previsão normativa específica, ex vi:
ENUNCIADO 165 – Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Igualmente se posicionou o TST quanto à inaplicabilidade do art. 219 do CPC/15 ao processo do trabalho, senão vejamos:
IN n. 39/2016
Art. 2° Sem prejuízo de outros,não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
[…]
III – art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);
Logo, a caso a assertiva mencionada no início do texto apareça em sua prova, atenha-se à literalidade da Lei de Processo Administrativo Federal, assinalando ser ela FALSA/ERRADA.
Bons estudos!
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