A continência entre ações coletivas propostas por entidades distintas.

O art. 104 do Código de Processo Civil delineia os contornos do instituto da continência nos seguintes termos:

“Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.”

As entidades associativas que possuem legitimação para ingressar com ação coletiva atuam por substituição processual, defendendo em nome próprio, direito alheio. São partes, portanto.

Desse modo, a rigor, nos moldes do que dispõe o art. 104 do CPC, não há continência entre ações coletivas propostas por entidades associativas distintas. No entanto, o STJ vem entendendo que “o aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda”, como no julgado abaixo colacionado:

Quarta Turma 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS PROPOSTAS POR ENTIDADES DISTINTAS. 

No caso em que duas ações coletivas tenham sido propostas perante juízos de competência territorial distinta contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir e, além disso, o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o da outra, competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento das duas demandas, ainda que ambas tenham sido propostas por entidades associativas distintas. Se, na situação descrita, o polo ativo da ação de objeto mais amplo abrange os indivíduos representados na ação de objeto mais restrito, caracteriza-se a identidade entre as partes necessária à caracterização da continência (art. 104 do CPC), uma vez que os substituídos é que suportarão os efeitos da decisão. Nesse contexto, inclusive, deve-se ressaltar que o aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. Dessa maneira, considerando, além da identidade entre as partes — por se tratar de legitimados concorrentes —, a existência de idênticas causas de pedir e a abrangência de um pedido pelo outro, tem-se por configurada a continência, o que implica reunião das ações, para que se evitem decisões contraditórias. Além disso, nesse contexto, analisar a existência de continência demanda o revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedente citado: AgRg no REsp 1.186.059-RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/2/2011. REsp 1.318.917-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2013 (Informativo nº 520).

 

A decisão precisa ser analisada com cuidado, pois vislumbrar o aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas pelo prisma dos beneficiários atingidos pela decisão, além de alterar, a rigor, o conceito de parte consagrado pelo CPC, pode cercear o direito de determinada entidade associativa que ingresse com uma ação de objeto menor, em detrimento de outra associação que esteja substituindo os mesmos beneficiários em demanda de objeto maior.

De outra banda, a aplicação desse entendimento possui o condão de evitar que os substituídos, ao fim, obtenham dois títulos executivos a respeito do mesmo objeto.

Para exemplificar, imagine que João é servidor público federal e o seu sindicato propõe uma ação coletiva para receber valores referentes à gratificação Y que deveria ter sido paga em um determinado período e não foi e, ainda, um pleito de equiparação.

Sucede que João também é substituído pela Associação Nacional X, ao qual é filiado, que ingressou com ação coletiva pleiteando obrigação de pagar valores retroativos referentes à gratificação Y, demanda de objeto menor.

Ao fim, João terá dois títulos executivos em seu favor, e isso pode acarretar o recebimento das verbas em duplicidade. Com a aplicação do entendimento do STJ haverá continência entre as ações.

Esse problema é enfrentado de forma recorrente pelos membros dos órgãos de atuação contenciosa da AGU.