Olá pessoal, tudo certo com vocês?

Sabendo que há uma série de concursos de Defensoria Pública abertos (DPU, DPE Rondônia, DPE Alagoas, etc), vou tentar trazer aqui uma rápida recapitulação sobre a atuação da Defensoria e ainda analisar um caso concreto apreciado pelo STJ versando sobre as prerrogativas da Defensoria e a atuação no processo penal, beleza?

Em relação aos membros da Defensoria Pública da União (há previsão similar também para os membros das DPE´s, no artigo 128), o artigo 44, XI da LC 80/94 indica claramente que, em regra, a atuação do Defensor Público independerá de mandato ou procuração outorgando poderes para atuar em favor dos assistidos:

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

O referido dispositivo é aplicável a qualquer ramo do direito, inclusive na seara criminal! Todavia, a dispensa de procuração, conforme salientado, é REGRA e, portanto, comporta exceções (e são essas que são cobradas em provas!).

É que prevalece o entendimento nos Tribunais Superiores que essa prerrogativa se refere exclusivamente às cláusulas gerais. É dizer, pois, que em se verificando necessidade de realização de ato processo que demanda “poderes especiais”, a prerrogativa supramencionada não é suficiente, devendo o Defensor veicular uma outorga de poderes especiais subscrita pelo assistido ou ainda solicitar que o próprio assistido assine a peça processual conjuntamente com o Defensor! Somente assim haverá plenamente o preenchimento dos requisitos legais!

E isso também ocorre no processo penal, Pedro? Tem como dar um exemplo?

Claro! Basta imaginarmos que, em determinada situação prática, o Defensor se veja na necessidade de apresentar uma Exceção de Suspeição! Ora, sabemos que, no artigo 98 do CPP, há a exigência de PODERES ESPECIAIS, não se revelando suficiente a procuração com poderes gerais. Vejamos:

Art. 98 – Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Para a legítima apresentação da Exceção de Suspeição, o Defensor Público tem dois caminhos:

(i) Apresentar procuração com a outorga de poderes especiais, inclusive para a apresentação de Exceção de Suspeição; OU

(ii) Pedir para que a parte assistida subscreva a peça conjuntamente com ele, afastando qualquer vício de vontade/consentimento.

ATENÇÃO! Esse foi o entendimento expressamente adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2015, quando do julgamento do REsp 1431043/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, ocasião em que prevaleceu a ideia de que “defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art.128, inc. XI,  da  LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais”. O caso versava exatamente sobre Exceção de Suspeição!

Espero que tenham gostado! Podem anotar que isso vai cair na sua prova!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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