A EC 95/16 (do teto) e os concursos da Advocacia Pública em 2017

 

2017 já começou e você deve estar se perguntando como será o ano em termos de concursos da Advocacia Pública, especialmente em relação ao impacto que os certames terão com a recente aprovação da famigerada PEC do teto que deu origem à EC 95/2016.

Pois bem, vamos analisar primeiro os efeitos da Emenda Constitucional 95/2016.

1. A EC 95/2016

A EC 95/16 objetiva frear a trajetória de crescimento dos gastos públicos e tenta equilibrar as contas públicas. Foi fixado por 20 anos, podendo ser revisado depois dos primeiros dez anos, um limite para as despesas, ou seja, os gastos realizados ano anterior serão corrigidos pela inflação e esse será o novo teto do ano subsequente.

Assim, o orçamento para gastos em 2017 será o mesmo de 2016 acrescido da inflação do período.

A medida vale para os três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário da União Federal.

2. A EC 95/2016 E OS CONCURSOS

Inicialmente, perceba que a EC 95/16 afeta o orçamento da União Federal, ou seja, Estados e Municípios não estão limitados pelo novo ajuste fiscal, embora o exemplo da União possa e deva ser seguido pelos demais entes federados.

No caso da União, podemos dizer que os concursos acabaram? Não é bem assim que a coisa funciona. Existem duas situações que devem ser analisadas.

A. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS NO SERVIÇO PÚBLICO E REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PARA ESSES CARGOS.

Nesse caso, a influência da EC é devastadora, ou seja, com a limitação de gastos e o corte de despesas limitado à inflação do ano anterior, dificilmente permitirá a Administração Pública ampliar seu campo de atuação por meio de criação de novos cargos públicos. Embora a criação não esteja diretamente proibida pelo texto (a proibição está presente apenas no caso de descumprimento do limite de gastos (art. 109, II do ADCT)) da emenda constitucional, a prática do ato é incompatível, salvo situações excepcionais, com a ideia de enxugamento dos gastos.

Assim, não esperem criação de cargos da AGU em 2017.

E qual o problema? Nenhum, já que criação de cargos na AGU não é bem uma prática reiterada.

B. CONCURSOS PÚBLICOS PARA O PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS OU DECORRENTE DE VACÂNCIAS.

Aqui, a coisa muda um pouco de conversa.

Se, por um lado, o Estado não tende a crescer em termos de serviço público em 2017, por outro, ele não pode deixar de prestar o serviço já prestado atualmente.

Isso que dizer que não há óbice financeiro e operacional para que os cargos existentes vagos e decorrentes de vacância sejam providos normalmente por concurso público.

Não se pode questionar a importância da AGU para a execução das politicas públicas do Estado, razão pela qual não é de se esperar que o governo federal desguarneça sua advocacia.

A reposição (é assim que a EC 95/16 chama o fenômeno) de material humano não fica proibida nem quando há descumprimento de teto, veja:

Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:

(…)

IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV.

Este é o principal ponto pelo qual eu, se estivesse interessado em ingressar em alguma carreira na AGU, continuaria estudando sem medo de ser feliz.

Essa é a hora que você pergunta: professor, existem cargos vagos na AGU? Bom, eu posso adiantar que existem e muitos, mas isso é objeto de um novo post no blog em breve, ok?

Pelo exposto, podemos concluir o seguinte:

  • Não esperemos criação de cargos na AGU em 2017;
  • Os concursos serão normalmente realizados para prover cargos vagos existentes e dos decorrentes de vacância;
  • Em razão da importância da AGU, a reposição de seus cargos é fundamental para a manutenção dos serviços prestados pela instituição.

Fixadas as premissas do efeito mais provável da EC 95/16, vamos precisar analisar os concursos em suas áreas federativas.

3. PGE’s e PGM’s

Como a EC 95/16 não afeta orçamento de Estados e Municípios, até segunda ordem, os concursos de PGE e PGM devem ocorrer de forma natural.

As Procuradorias Estaduais e Municipais são vitais para a consecução dos objetivos dos entes federados. Sendo assim, não imagino que haja qualquer restrição na realização dos concursos para o ingresso nos cargos de procurador.

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2017 promete ser um ano interessante, com a expectativa do concurso de, pelo menos, três grandes PGE’s: São Paulo, Sergipe (concurso autorizado) e Ceará.

Há, ainda, indicações de concurso da PGE Paraíba e PGM João Pessoa, que podem ser bastante atrativos.

4. AGU

Na Advocacia-Geral da União, há grande expectativa para a realização do concurso de Procurador Federal em 2017.

Os concursos de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional foram finalizados em 2016, razão pela qual há candidatos aprovados e ainda não nomeados nos dois certames. Sendo assim, concurso para essas duas carreiras, em 2017, é bastante improvável.

Procurador Federal teve último concurso realizado em 2013.

Além disso, trata-se de carreira com grande quantidade de cargos, o que acaba gerando um grande número de vacâncias (situação não atingida pela EC 95/16) e a necessidade de realização de concurso para a reposição de Procuradores Federais.

Os concursos da AGU costumam premiar uma preparação especifica e focada nas especificidades da prova, nas disciplinas do concurso, e na formação jurídica de uma “cabeça” de advogado público. Sendo assim, se o seu objetivo é passar para Procurador Federal, recomendo que estude com foco o quanto antes.

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5. O EFEITO PROPULSOR DA EC 95/16

Há, ainda, um curioso efeito da EC 95/16, contudo, não se aplica à União, se aplica a você.

Muitas e muitas pessoas precisam apenas de uma “desculpa” para desistir dos seus projetos. A EC 95/16, convenhamos, é uma excelente desculpa para abandonar o projeto de estudar e passar na Advocacia Pública Federal.

Existe um segundo grupo de pessoas que, embora não desista, dá “um tempo” para ver como as coisas vão ficar.

E, por fim, existem as pessoas que aproveitam o momento da “parada” ou “desaceleração” dos outros para INTENSIFICAR os estudos, ao que chamo de EFEITO PROPULSOR da EC 95/16. O curioso é que, normalmente, a próxima lista de aprovados contempla os nomes do terceiro grupo de pessoas, dos intensificadores.

Bom, a EC 95/16 está aí, agora é com você decidir o que vai fazer com ela: parar, esperar ou impulsionar seus estudos.

Esse é o panorama para os concursos da Advocacia Pública em 2017, analisem, planejem, estudem e passem.

Um grande abraço a todos, Ubirajara Casado.

 

“Das inquietações, surgem os sonhos; dos sonhos, as metas e os planos; dos planos, as realizações.”

(Não sei quem é o autor, mas, na EBEJI, somos especialistas em transformar sonhos em metas e planos.)

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