Uma das grandes novidades do CPC/15 foi a obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação a ser designada imediatamente após o recebimento da petição inicial (art. 334).

O objetivo, por óbvio, é maximizar a possibilidade de autocomposição da lide, o que é louvável já que essa forma de resolução do conflito é a mais rápida a barata para as partes.

Penso que a Fazenda Pública não deve ficar de fora da nova era do processo, especialmente do modelo multiportas de solução de conflitos, dentre os quais se encontra a conciliação, contudo, imaginar que a Advocacia Pública estará presente em audiência de conciliação em todas as demandas contra o Poder Público é contraproducente e inviabiliza o funcionamento de várias procuradorias, especialmente as municipais.

Mas, quando uma das partes for a Fazenda Pública, o que acontece?

O legislador do NCPC não excepcionou a Fazenda da participação da referida audiência, ou seja, em tese o instituto se aplica para o Ente Público em juízo da mesma forma que se aplica para o particular. Contudo, não deve ser assim. Explico.

EBEJI

1. Da presentação do Poder Público

A Fazenda Pública, como sabemos é presentada, em juízo, por Procuradores que, na verdade, são servidores públicos embuídos do dever de exercer capacidade postulatória na defesa do interesse público no processo. Atuam processualmente na defesa do interesse material do Estado.

Da tutela processual e material dos interesses da Administração no processo

Processualmente, os procuradores possuem uma margem de independência funcional no sentido de analisar, caso a caso, qual a melhor estratégia para a defesa do interesse público em juízo, ou seja, na formulação das peças processuais, os advogados públicos podem e devem levantar todos os argumentos plausíveis a defesa do Ente Público.

Contudo, quando o assunto é o mérito, ou seja, a matéria posta em juízo, a coisa muda de figura. Normalmente, o advogado público não tem qualquer poder sobre o mérito da causa. Analise comigo, imagine que você defende o Estado em uma ação anulatória de auto de infração, não cabe ao Procurador questionar ao órgão fiscalizador as razões de sua prática, as regras a que submetem os auditores, as escolhas da Administração. Compete-lhe, tão somente, defender a sua legalidade/legitimidade em juízo.

Estou exemplificando para que você entenda o seguinte, a Advocacia Pública não substitui o administrador público em suas tomadas de decisão quando essa decisão vira alvo de processo judicial. O que isso quer dizer? Quer dizer que o Procurador não pode, a seu bem prazer, ainda que enxergue uma vantagem jurídica, colocar-se perante o Poder Judiciário na possibilidade de realizar acordos ou transigir em juízo e a resposta é simples, se ao Procurador compete a curadoria processual dos interesses públicos, ao administrador compete decidir sobre a matéria que envolve os atos processais. Por isso, normalmente, quando a Advocacia Pública está autorizada a realizar acordos, isso ocorre em matérias bem específicas e por meio de atos normativos que indiquem o que pode ser acordado, quais os limites desse acordo e em que condições o Procurador pode transigir.

A possibilidade de acordo realizado pela Advocacia Pública é situação excepcional e, normalmente, acontece em ações de massa, como por exemplo, uma gratificação que a Administração realmente deve a um número de servidores e estabelece condições de acordo para pôr fim aos processos existentes e evitar processos futuros.

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2. Da audiência prévia de conciliação em processos contra o Poder Público

Pois bem, diante desse cenário, pergunta-se: é obrigatória a participação da Fazenda na audiência prévia de conciliação prevista pelo CPC/15?

A reposta que me parece ideal é depende.

Na AGU, logo após a entrada em vigor do CPC/15, várias unidades encaminharam ao Poder Judiciário perante o qual atual, ofícios explicando que nas ações contra a Fazenda, é preciso considerar que, de regra, não há consensualidade a justificar a presença em audiência prévia de conciliação sem prejuízo de, no curso do processo, existir a possibilidade de avença. Com isso, e com base nos fundamentos desses ofícios, juízes têm dispensado, de plano, a realização da audiência quando for parte a Fazenda Pública, o que me parece medida extremamente razoável, contudo, a questão precisa de uma solução uniforme.

Na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal, chama a atenção o enunciado 24, que faz a seguinte previsão “havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, §4°, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações”.

Essa me parece uma solução uniforme para a questão. A Fazenda deve informar quais questões está autorizada a conciliar, para todas as outras demandas, o juízo dispensaria a audiência prévia de conciliação nos termos do art. 334, parágrafo 4o, II, CPC/15 (inadmissível a autocomposição).

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3. Provas de concurso

O problema é como esse ponto da ciência processual pode ser cobrada em prova.

Bom, aqui é preciso ter muito cuidado.

Vou enumerar algumas conclusões:

  1. A Fazenda não está dispensada da audiência de conciliação prévia pelo CPC, não há previsão nesse sentido, então, em tese, sua designação é obrigatória ou a justificativa da não designação (o que acontece com fundamento nos ofícios que mencionei acima), inclusive o enunciado 673 do FPPC diz: “a presença do ente público em juízo não impede, por si só, a designação da audiência do art. 334”. Os enunciados do FPPC estão sendo contados em prova, então é bom se ligar.
  2. Quando, em provas subjetivas, o examinador disser que o juízo dispensou a audiência de conciliação, não recomendo apresentar preliminar ou argumento contrário a essa decisão, salvo se o próprio examinador deixar claro que se trata de hipótese sobre a qual a Fazenda está autorizada a realizar acordo.
  3. Na última prova em que o art. 334 foi cobrado, PGM/SOROCABA, o examinador não exigiu no espelho de correção nenhuma preliminar mesmo tendo informado que o juízo dispensou a audiência de ofício.
  4. Conheça o enunciado 24 de Processo Civil do CJF que pode ser a solução universal para a questão quando diz “havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, §4°, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações”. Esse, provavelmente, deve ser o caminho, especialmente porque no Fórum Nacional do Poder Público o enunciado 54 estabeleceu que, “quando a Fazenda Pública der publicidade às hipóteses em que está autorizada a transigir, deve o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, caso o direito discutido na ação não se enquadre em tais situações”.

Forte abraço, Ubirajara Casado.

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