A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual?

Olá pessoal, como andam os estudos?

Como cediço, o CPC/15 apresenta um modelo cooperativo de processo, no qual ganha espaço a autonomia de vontade das partes, podendo-se falar, de acordo com a doutrina, em “princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo”, que tem como uma das principais garantias a possibilidade de celebração dos negócios jurídicos processuais.

Com efeito, o que se objetiva com as negociações processuais é a maior eficiência processual, reforçando-se o devido processo legal, na sua dimensão material, pois permitem que haja maior adequação do processo à realidade do caso, propiciando a solução do conflito de maneira efetiva.

A cláusula geral dos negócios jurídicos processuais consta do art. 190:

Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Assim, o art. 190 do CPC/15 confere às partes o poder de, em conjunto, regular ou modificar o procedimento, ajustando-o às particularidades do caso, isto é, por meio de um negócio, as partes podem modificar detalhes do procedimento. Além de ajustar o procedimento, as partes podem negociar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Nesse sentido, confiram-se alguns enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

Enunciado 17: As partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e sanções para o caso do descumprimento da convenção.

Enunciado 21: São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais.

Registre-se, que o negócio jurídico processual pode ser celebrado apenas entre as partes (bilateral), não sendo necessário que o juiz dele participe (plurilateral), com exceção da hipótese em que se dá com fins de estabelecer o calendário processual previsto no art. 191 do novo CPC, in verbis:

Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Feitos os delineamentos básicos acerca dos negócios jurídicos processuais, surge a seguinte dúvida: Pode a Fazenda Pública celebrar negócio jurídico processual?

De acordo com Leonardo Carneiro da Cunha, a Fazenda Pública é parte em processo judicial, podendo praticar atos negociais no processo, inexistindo vedação legal à celebração de negócios processuais pela Fazenda Pública. O autor afirma que se o advogado público possui poder para praticar atos processuais, pode celebrar negócios jurídicos processuais. Isto é, se pode convencionar a suspensão do processo, escolher o procedimento a ser adotado, o meio de impugnação a ser utilizado, pode celebrar negócio processual.

Por seu turno, José Roberto Fernandes Teixeira pontua que a Fazenda Pública não pode celebrar negócio processual quando haja ofensa ao interesse público, estando livre para sua celebração quando se destinar a obter um melhor desenvolvimento do processo.

Aumenta a chance de cobrança do assunto em provas da carreira da advocacia pública, inclusive objetivas, o fato de ter sido objeto do enunciado n. 256 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, in litteris: “A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual’.

Vale lembrar que, na ausência de jurisprudência consolidada, é bem provável que o examinador recorra aos enunciados do FPPC para a elaboração de questões sobre o NCPC, devendo o candidato estar atento àqueles que dizem respeito à Fazenda Pública.

Referências Bibliográficas:

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.