Se você é nascido e criado sob a égide do CPC de 1973 lembra-se muito bem do art. 522, que dizia:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Negritado apenas a parte que nos importa.

Assim, temos que o agravo de instrumento era recurso manejado para o ataque a decisões interlocutórias que tivessem o potencial de causar grave lesão e de difícil reparação.

Perceba, com isso, que os requisitos de admissibilidade do recurso não eram taxativos, hipóteses fechadas de interposição, mas exigiam a construção argumentativa da demonstração da lesão grave e de difícil reparação, ou seja, para cada situação o agravo era, em tese, cabível a partir do grau de lesividade causada pela decisão interlocutória.

Essa construção não se manteve no CPC/2015, o art. 1.015 da nova lei processual abandonou o conceito aberto de grave lesão e tratou de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento[1].

Embora a ideia do legislador possa ser elogiável, por alguns, no sentido de que as hipóteses fechadas de interposição racionalizam melhor a utilização do recurso, o problema é que impreterivelmente hipóteses não contempladas de forma taxativa ficaram sem a possibilidade de apresentação recursal o que levou a advocacia a questionar a restrição do art. 1.015 do CPC/15, ou lançar mão do mandado de segurança para atacar as hipótese que estão fora da admissibilidade original.

Com isso, surgiram algumas decisões admitindo o agravo para além das hipóteses do 1.015 (interpretação extensiva[2]) ou admitindo o mandado de segurança manejado para o reexame de decisões interlocutórias.

Assim, em fevereiro desse ano (2018), o STJ acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520– MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi:

“PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015″.

Pois bem! Na data de ontem, o STJ começou o julgamento do citado REsp com o voto da Ministra Nancy Andrighi. Embora ainda não disponível para visualização, o teor principal da decisão da Ministra foi informado pelo nobre colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, pelo twitter. Informou que, segundo a relatora, “(…) o rol do art. 1.015 não é suficiente e que o mandado de segurança não é meio processual adequado pra provocar reexame da decisão. Relatora afasta três teorias: taxatividade restrita; taxatividade passível de interpretação extensiva/analógica; exemplificativo. E cria uma quarta teoria: interpretação com base na urgência da situação.Relatora propõem modular os efeitos para alcançar apenas as interlocutórias proferidas após a decisão do Resp. Após o voto, Min. Maria Thereza pede vista antecipada.”

Pois bem! Essa é uma atualização importante para os seus estudos! Contudo, cuidado, até que o STJ decida o REsp n. 1.704.520, sugiro veementemente adotar o seguinte posicionamento:

Prova

Resposta

Objetiva

Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.)

Subjetiva e Oral

Informar que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 nasceu taxativo, que o STJ admite duas situações excepcionais (REsp’s acima) e que afetou o Recurso Especial n. 1.704.520 para definir a natureza do mencionado rol.

Por final, vale a leitura do artigo[3] do colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, citado, inclusive, no voto da relatora Min. Nancy Andrighi.

Forte abraço, Ubirajara Casado.

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Quer entender melhor as teses informadas no texto, assista o vídeo:

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[1]Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

[2]Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin.

[3]https://www.academia.edu/35174124/O_rol_taxativo_das_hipóteses_de_cabimento_do_agravo_de_instrumento