Daniela CarvalhoProcuradora Federal

Aprovada na 10a colocação no concurso da AGU em 2013

EBEJI

Olá amigos do Blog! Estamos aqui hoje para conhecer a nova fórmula da aposentadoria por tempo de contribuição. Fruto indireto da MP 664 de 2014, já que, durante a votação da referida MP no Congresso, os Parlamentares inseriram a nova fórmula no que viria a ser a nova lei. A Presidente da República, além de não vetar, ainda a regulamentou por nova MP, a MP 676 de 2015.

Primeiro vamos desmistificar o senso comum: O FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO ACABOU. Ao contrário do que tenho ouvido por aí, o fator previdenciário não chegou ao fim, ele continua sendo uma alterativa para quem quiser se aposentar sem o benefício integral e ainda mais jovem. A vantagem é que, apesar de receber um valor menor, recebe-se por mais tempo.

De acordo com a nova fórmula, para conseguir 100% do benefício, é preciso atingir uma pontuação mínima, resultante da soma entre idade e tempo de contribuição, mais um valor que depende do ano da aposentadoria. O novo cálculo, já em vigor, consiste em alternativa ao fator previdenciário.

Vejamos como fica a nova fórmula na Lei 8213 de 1991 (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015):

“Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I – 1º de janeiro de 2017;

II – 1º de janeiro de 2019;

III – 1º de janeiro de 2020;

IV – 1º de janeiro de 2021; e

V – 1º de janeiro de 2022.

2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Vamos entender melhor. Os homens que queiram se aposentar pela nova fórmula precisam somar, no mínimo, 95 pontos. Continua sendo exigido 35 anos de contribuição. Assim, para que se aposente por tempo de contribuição num valor integral um homem de 60 anos precisa ter 35 anos de contribuição (60 (idade) +35 (tempo de contribuição) = 95 pontos > aposentadoria no valor integral.

Com as mulheres, a fórmula segue o mesmo raciocínio, só que o tempo mínimo de contribuição exigido é de 30, e não 35 anos, e a soma final deve atingir 85. Exemplo: Uma mulher tem 36 anos de contribuição e 49 anos, ela já pode se aposentar por tempo de contribuição no valor integral (36+49=85).

O parágrafo 1º do novo artigo 29-C da Lei 8213 de 1991 prevê ainda a majoração de um ponto no cálculo nas datas ali previstas, de modo que até 2022 serão aumentados 5 pontos, passando a valer a fórmula 90/100. A justificativa apresentada pelos legisladores é a previsão do aumento da expectativa de vida da população brasileira. Como a cada ano aumenta a exigência em um ponto, a fórmula nova tende a ficar menos vantajosa aos segurados, que precisarão cada vez de mais tempo de contribuição ou de mais idade para se aposentar integralmente.

Ao que tudo indica, o fator previdenciário continuará sendo mais presente nas escolhas dos segurados.

Por fim, não esquecer do parágrafo 2º, o qual continua trazendo regra mais benéfica aos professores que comprovem exclusivamente tempo de serviço no magistério na educação infantil, ensinos fundamental e médio. Estes possuem um bônus de 05 anos no cálculo a seu favor.

Bons estudos, amigos! E vamos ficar de olho nas mudanças previdenciárias constantes!

Daniella Carvalho, Procuradora Federal