Daniela CarvalhoProcuradora Federal

Aprovada na 10a colocação no concurso da AGU em 2013

Ex-aluna EBEJI

EBEJI

A Pensão por Morte é o benefício pago aos dependentes do segurado do INSS, que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente. Uma recente medida provisória – MP 664 de 2014, parte de um pacote governamental que tem como objetivo reduzir gastos públicos, mudou radicalmente as regras da pensão por morte. O assunto foi notícia nos principais meios de comunicação em todo o País. Claro que o examinador já está sabendo, por isso, nós não podemos ficar de fora. Vamos aprender o que mudou?

A pensão por morte era um dos poucos benefícios isentos de carência.  Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24, Lei 8213 de 1991). Isso significa que bastava a filiação e o recolhimento de uma única contribuição a fim de conferir a qualidade de segurado ao sujeito para que, caso falecesse, seus dependentes fizessem jus à pensão por morte.

Atualmente, a carência para a pensão por morte é de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (art. 25, IV, Lei 8213/1991). CONTUDO, CONTINUA INDEPENDENDO DE CARÊNCIA nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho – MUITA ATENÇÃO! A EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO SEMPRE CHAMA A ATENÇÃO DOS EXAMINADORES E COSTUMA CAIR EM PROVAS OBJETIVAS.

Resumindo:

  • Carência da nova pensão por morte:
    1. 24 meses, sem a perda da qualidade de segurado do INSS
    2. 08 meses, caso após cumprir a carência mínima de 24 meses tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado do INSS
    3. isento, após o cidadão se tornar um filiado do INSS, caso a origem deste benefício seja por motivo de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho que resultou na morte deste cidadão.

Outra mudança importante consiste na perda do direito à pensão ao dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado. Isto a partir de 30/12/2014, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014. A medida também altera a situação dos servidores públicos, veja-se a nova redação da Lei 8112/1990:

“Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:

I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.”

Mais um ponto importante alterado, e que pode ser objeto de pegadinhas em provas, é que a pensão por morte vitalícia não acabou! O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência (inválido), comprovado mediante exame médico-pericial a cargo do INSS (a ser agendado na Agência da Previdência Social), por acidente ou doença ocorrido entre a data do casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia.

Por fim, objeto de críticas, mas com a intenção de evitar fraudes contra a previdência, foi estabelecido um prazo mínimo para que o cônjuge ou companheiro possa receber a pensão por morte. Esta será devida ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior ao óbito, a partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória.

Mais uma vez, a nova regra traz exceções. A exigência do prazo mínimo de dois anos é afastada quando:

  • o óbito do segurado for decorrente de acidente ocorrido posteriormente ao casamento ou ao início da união estável, ou;
  • o cônjuge ou companheiro(a) for considerado inválido, mediante exame médico pericial, por doença ou acidente ocorrido entre a data do casamento ou do início da união estável e a data do óbito ou reclusão. (fonte: sítio eletrônico da Previdência SociaL).

O ponto mais polêmico da mudança, sem dúvidas, é o prazo para o recebimento da pensão variar de acordo com a idade e expectativa de sobrevida do cônjuge/companheiro. Antes não havia esta limitação. Para óbitos ocorridos a partir de 01/03/15, o tempo de duração da pensão por morte/auxílio-reclusão devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive para o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado.

Vejamos como ficou a Lei após a mudança:

“§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

(…)
II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V – para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.”

Chamo, novamente, a atenção para as seguintes exceções:

 “§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.”

Mais uma vez, não esqueçam: o segurado vítima de acidente de trabalho ou de doença do trabalho tem o prazo afastado.

Estudem bastante as novas regras da pensão por morte! Certamente serão objeto de provas em breve! Espero ter colaborado! Bons estudos!

Bons estudos!

Daniella Carvalho, Procuradora Federal