Hitala Mayara é Advogada da União

e professora EBEJI

EBEJ

Esse, sem dúvidas, foi um julgado de extrema relevância para a Fazenda Pública e que, portanto, merece muita atenção dos que estudam pra concurso:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

(RE 889173 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015 )

Vamos buscar entender o foco da discussão nesse caso. Para tanto, lembremos um pouco a respeito do mandado de segurança.

As normas centrais do MS são o art. 5º, LXIX e LXX da CF, e a Lei 12.016/09. Vale a nota de que, além delas, há duas leis paralelas (leis que não tratam diretamente do MS, mas acabam fazendo referência a ele): Lei 8.437/92 e 9.494/97.

ATENÇÃO: O assunto mandado de segurança deve ser estudado com base em súmulas:

  • Súmulas do STJ è 41, 105, 169, 177, 202, 206, 212, 213, 333, 376, 460.

STJ Súmula nº 41 – O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos.

STJ Súmula nº 105 – Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

STJ Súmula nº 169 – São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

STJ Súmula nº 177 – O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

STJ Súmula nº 202 – A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

STJ Súmula nº 206 – A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

STJ Súmula nº 212 – A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

STJ Súmula nº 213 – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

STJ Súmula nº 376 – Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

STJ Súmula nº 460 – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. à Primeiro deve-se pedir administrativamente ou em ação declaratória.

  • Súmulas do STF è 101, 266 até 272, 304, 392, 405, 429, 430, 433, 474, 506, 510 a 512, 597, 622 até 632, 771.

SÚMULA Nº 101. O mandado de segurança não substitui a ação popular.

SÚMULA Nº 266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

SÚMULA Nº 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

SÚMULA Nº 268. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

SÚMULA Nº 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

SÚMULA Nº 270. Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da lei 3.780, de 12/7/1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

SÚMULA Nº 271. Concessão de mandado de segurança NÃO produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

SÚMULA Nº 272. Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

SÚMULA Nº 304. Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

SÚMULA Nº 392. O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

SÚMULA Nº 405. Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

SÚMULA Nº 429. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

SÚMULA Nº 430. Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

SÚMULA Nº 433. É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

SÚMULA Nº 474. Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA Nº 506. O agravo a que se refere o art. 4º da lei 4348, de 26/6/1964, cabe, somente, do despacho do presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a “denega” (vide observação).

SÚMULA Nº 510. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

SÚMULA Nº 511. Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.

SÚMULA Nº 512. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

 SÚMULA Nº 597. Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.

SÚMULA Nº 622. Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. è Súmula superada pela lei 12.016/09!!!

SÚMULA Nº 623. Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, “n”, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

SÚMULA Nº 624. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

SÚMULA Nº 625. Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

SÚMULA Nº 626. A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

SÚMULA Nº 627. No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

SÚMULA Nº 628. Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

SÚMULA Nº 629. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

SÚMULA Nº 630. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

SÚMULA Nº 631. Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

SÚMULA Nº 632. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

SÚMULA Nº 701. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

Aqui, vamos tratar especificamente da execução no âmbito do mandado de segurança.

  • Em se tratando de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa, o regime jurídico a ser seguido é o dos artigos 461 e 461-A, ambos do CPC. Logo, o juiz utilizará de medidas coercitivas e/ou subrogatórias.
  • Em se tratando de obrigação de pagar, merece atenção o art. 14, §4º da LMS, que incorpora as Súmulas 269 e 271 do STF. Essa norma informa que o MS só produz efeitos ex nunc, ou seja, somente produz efeitos patrimoniais a partir da impetração (não há efeitos patrimoniais pretéritos, pois o MS não se vale de ação de cobrança).

Contudo, considerando o caráter mandamental do MS, de que forma será cumprida essa obrigação de pagar, nas hipóteses em que o condenado for pessoa jurídica de direito público?

Vamos imaginar um exemplo que torne melhor a visualização do problema acima elencado.

Suponhamos que uma empresa X, detentora de um contrato administrativo firmado com a União Federal, impetrou MS sob o argumento de que a União atrasou o pagamento dos valores que lhe eram devidos e, ao realiza-lo, o fez sem juros e sem correção monetária, o que constituía direito líquido e certo, considerando a existência de previsão específica no contrato nesse sentido.

Após o regular trâmite do MS, a ordem foi concedida, o que significa que a União terá que pagar os valores relativos aos juros e correção das parcelas que se venceram ao longo do MS, incorporando essa obrigação em relação às parcelas posteriores à concessão da segurança.

Mas os acessórios dessas parcelas que se venceram ao longo do MS, como serão pagas?

Veja que estamos tratando do vencimento de acessórios de parcelas de um contrato administrativo, sendo que as parcelas do contrato estão sendo pagas diretamente à empresa, no âmbito da Administração.

Seria hipótese de cumprimento de uma obrigação de pagar ou apenas de uma obrigação de fazer, relativa ao cumprimento do contrato administrativo e que, portanto, poderia ser cumprida também administrativamente?

Por muito tempo as empresas sustentaram se tratar de hipótese de obrigação de fazer, de mero cumprimento do contrato administrativo, e que, portanto, poderia ser satisfeita diretamente, no âmbito do próprio contrato, mesmo em relação às parcelas que se venceram no curso do MS.

O STF acolheu a tese?

Não.

Segundo a Corte Suprema, posição nesse sentido desvirtuaria a previsão do art. 100 da CF, que não pode ser afastada apenas por se tratar de MS, considerando que a finalidade dos precatórios reside em dois objetivos essenciais: possibilitar aos entes federados ao adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do Poder Público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de preferência cronológica.

Assim, ainda que a ordem concedida no MS possua natureza mandamental, isso não converte a obrigação de pagar em uma obrigação de fazer, não afastando, por conseguinte, a necessidade de observância ao regime dos precatórios.

Como dito, essa decisão é de extrema relevância aos candidatos aos concursos da Advocacia Pública, por serem diversos os casos em que se pretende afastar a natureza da obrigação de pagar sob a alegação de que o MS é ação mandamental e, assim, a ordem nele concedida constituirá uma obrigação de fazer.

Hitala Mayara, Advogada da União