A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

A competência é para prolação de atos administrativos é um elemento sempre vinculado, o que significa que a lei irá definir, em todas as situações, quem será a autoridade administrativa competente.

Portanto, pode-se afirmar que a legalidade é a principal característica da competência, vez que ela sempre decorrerá da lei e que, consequentemente a competência é inderrogável, não podendo ser modificada pela vontade dos interessados.

No entanto, a competência pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que a lei não tenha conferido exclusividade a esta competência.

No âmbito federal, a Lei nº 9.784/99 veda, expressamente, a possibilidade de delegação da competência nas seguintes situações:

Casos de edição de atos de caráter normativo;

Decisão de recursos; e.

Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

A Lei nº 9.784/99, no entanto, admite a delegação de competência de um órgão administrativo ou de seu titular para outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial salvo quando existir lei vedando tal transferência.

Inserida na possibilidade de delegação acima, encontra-se  a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Trata-se de opção legislativa que confere larga margem para delegação por parte da Administração Pública, vez que a opção por conceitos jurídicos indeterminados tais como “circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial” possibilita a transferência de competência a um número imensurável de possibilidades.

Como requisito de eficácia, o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados oficialmente, devendo constar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

Por se tratar de ato discricionário guiado pela conveniência e oportunidade da autoridade administrativa, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

Após a revogação do ato de transferência de competência, não poderá a antiga autoridade delegada revogar os atos praticados no exercício da delegação, sendo tal atribuição da autoridade delegante.