Olá, alunos! Vamos falar de Direito Eleitoral hoje, sobre tema bastante relevante e com grandes chances de aparecer nas provas em que esta matéria é cobrada, uma vez que aborda a tão polêmica e discutida inelegibilidade e uma de suas causas.

Para entender o que a prescrição da multa aplicada em função de desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas da União gera, é preciso compreender os diversos institutos envolvidos.

Primeiramente vamos falar de inelegibilidades. A Lei Complementar nº 64/1990 dispõe sobre as causas de inelegibilidade e os prazos para sua cessação, disciplinando o que prevê a Constituição no art. 14, §9º:

Art.14:

[…]

9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

O que é, então, inelegibilidade? Inelegibilidade ou ilegibilidade, segundo José Jairo Gomes, em Direito Eleitoral, 12ª Edição, pag.195, é “o impedimento ao exercício da cidadania passiva”. Isto é, é o impedimento pessoal para que o cidadão seja candidato e/ou eleito; é a impossibilidade jurídica de ser sujeito passivo no processo político, recebendo votos.

Tal impossibilidade decorre de situações previstas na Constituição Federal e na LC 64/90, que em seu art. 1º, bastante extenso, dispõe sobre quem é considerado inelegível.

Dentre as causas de inelegibilidade, a alínea g do inciso I deste artigo prevê que:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (grifei)

É sabido que os ocupantes de cargos públicos têm obrigação constitucional (art. 71, II) e legal de prestar contas de sua administração perante o Tribunal de Contas competente, a fim de ser avaliado, fiscalizado e efetivado o controle financeiro dos gastos públicos, de sorte a conferir transparência e legitimidade ao exercício do cargo ou função.

Prestadas as contas, poderá o Tribunal ou o ente competente rejeitá-las, aplicando, por conseguinte, a sanção administrativa de multa, além de outras legais, conforme previsto no art. 71, VIII, da CF/88, que assim dispõe:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

Atenção: apenas a título de curiosidade, a multa prevista neste dispositivo é o único título executivo contido na Constituição Federal.

Prosseguindo, a desaprovação das contas enseja, ainda, a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, acima transcrito. É dizer, em caso de as contas serem julgadas irregulares por vício insanável, o gestor ocupante do cargo ou função será considerado inelegível pelo prazo de 8 anos contados da data desta decisão.

Portanto, tanto a multa quanto a inelegibilidade são consequências diretas da desaprovação das contas. Desta forma, seguindo tal linha de raciocínio, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, decidiu que, uma vez declarada a prescrição da sanção de multa, está impedido o reconhecimento da inelegibilidade decorrente da rejeição. Tal se justificaria sob o argumento de que, constatada a prescrição para um dos possíveis efeitos da desaprovação de contas, esta deve ser aplicada também quanto aos demais. Do contrário, teríamos prazos diversos para cada um destes efeitos.

É o que foi definido no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 28-41.2016, divulgado no último informativo do TSE (nº 14 – ano 18):

Prescrição da sanção de multa decorrente de desaprovação de contas e afastamento da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, entendeu que o reconhecimento da prescrição de multa imposta pelo Tribunal de Contas, decorrente de rejeição de contas, impede a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Na espécie, o candidato ao cargo de prefeito teve seu registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público com base na inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, uma vez que, quando ocupante do cargo de prefeito, teve suas contas referentes ao ano de 2004 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União. […] O Tribunal Regional Eleitoral manteve o deferimento do registro de candidatura do recorrido, em razão de o TCU ter reconhecido a prescrição da imposição de multa por desaprovação de contas, diante do transcurso do prazo de dez anos sem manifestação do referido órgão de contas. […] Ao analisar o caso, o relator entendeu que, apesar de o recorrido ter suas contas julgadas irregulares pelo TCU, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não deveria incidir sobre o candidato, em razão de o TCU ter reconhecido a prescrição da imposição de multa, efeito subsidiário da rejeição de contas. […]

Três foram os Ministros que votaram em sentido contrário (Og Fernandes, Rosa Weber e Edson Fachin), entendendo que a prescrição da multa não alcança o próprio julgamento das contas e os demais consectários, os quais seguiriam curso próprio. Comungo do mesmo entendimento, uma vez que a inelegibilidade imposta pela LC 64/90 possui prazo próprio, com termo inicial específico, não se tratando de penalidade ou imposição acessória à multa, destinada a seguir o seu fim. Esta é aplicada e cobrada pelo Tribunal de Contas, ao passo que a inelegibilidade diz respeito a questão eleitoral, afeta diretamente à concorrência nos pleitos posteriores à decisão de rejeição.

De toda sorte, o entendimento a ser seguido em provas de concurso deve se alinhar com o explanado pelo TSE, e o tema tem grandes chances de aparecer nas provas que seguem.

Apenas para finalizar, muito importante destacar que o reconhecimento da prescrição da multa não é realizado pela Justiça Eleitoral, mas pelo próprio Tribunal de Contas ou órgão competente para analisar a prestação.

Bons estudos!