A Proporcionalidade como forma de assegurar a Capacidade Contributiva e a aplicação deste princípio às Taxas.

Colegas leitores do Blog da Ebeji,

Segue breve texto abordando a Súmula Vinculante 29 do STF, a capacidade contributiva nas taxas e a proporcionalidade.

Eis o texto Súmula Vinculante 29 do STF, a permitir que:

 

É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.

 

As taxas, em regra e dentro da compreensão desenvolvida por Geraldo Ataliba (ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2010. 6 ed.), não possuem dualidade no aspecto quantitativo da hipótese de incidência, vale dizer, são destituídas de alíquota e base de cálculo. Assim, a emissão de um passaporte tem valor fixo, coadunado com o custo do serviço. Aqui não há um percentual (alíquota) incidindo sobre uma grandeza (base de cálculo).

Quando um tributo é fixo, ele tende a ser regressivo. Regressividade tributária é, em termos simples, a cobrança de um mesmo tributo, com idêntico impacto financeiro, a pessoas com capacidade contributiva diversas. É fazer com que um aposentado que ganha um salário mínimo mas precisa sair do país, por algum motivo, pague o mesmo tributo que um grande empresário para obter o mesmo favor estatal (passaporte).

A proporcionalidade, mediante a operação matemática segundo a qual um percentual incide sobre grandeza variável – fato signo da riqueza –, é uma forma de fazer com que a capacidade contributiva se realize minimamente.

A alíquota do IPTU, ainda que seja idêntica para todos os contribuintes, na operação matemática do aspecto dimensível fará com que aquele que possui um imóvel mais amplo pague tributo maior do que o que vive em um imóvel pequeno. Claro que o Poder Público poderá adotar alíquotas diversas, conforme autorizativo constitucional, mas a própria proporcionalidade cuida de trazer uma certa isonomia fiscal.

Por diversas ocasiões o constituinte permite que haja variação de alíquotas ou bases de cálculo (como sucede com o IPTU, CIDE e contribuições sociais, respectivamente Artigos Art. 156, §1º, Art. 177, §4º, I, a, e 195, §9º), a fazer com que a proporcionalidade própria dessa operação matemática realize a capacidade contributiva.

Então, a variação das materialidades (tamanho do imóvel, por exemplo) é o que motivou o Supremo Tribunal Federal a permitir a utilização desses elementos para afastar a regressividade da taxa.

Este tributo poderá ter um preço fixo (tributo fixo, sem dualidade no aspecto dimensível: alíquota e base de cálculo), mas sendo variável de acordo com o tamanho do imóvel no caso da taxa de lixo: pressupõe-se que imóveis maiores tem a potencialidade de produzir mais lixo do que os menores, revelando justa proporção com o custo do serviço e em prestígio à capacidade contributiva maior daqueles que tem imóveis maiores.

Portanto, percebam que qualquer imposto no qual há alíquota e base de cálculo a própria proporcionalidade serve como critério mínimo de justiça fiscal e capacidade contributiva.

De igual forma há capacidade contributiva quando o tributo fixo (taxa) é variável de acordo com a alteração em um dos elementos exteriorizadores de riqueza de um imposto (no caso da taxa de lixo, o tamanho do imóvel).

 

Bons estudos para todos!

 

Abraços,

 

Renato Cesar Guedes Grilo